DIRF/2019 Deverá ser Entregue até Amanhã 28/02/2019

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.

Através da DIRF, prestam-se informações relativas aos beneficiários, valores dos pagamentos, créditos, e retenções do IRF – Imposto de Renda na Fonte.

A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção (código DARF) e deduções na base de cálculo, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil – RFB.

Ficam também obrigadas à entrega da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

A DIRF 2019, relativa ao ano-calendário de 2018, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2019, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB 1.836/2018.

Para maiores informações, acesse o tópico DIRF/2018, no Guia Trabalhista Online.

ESocial – Chegou a Hora do Simples Nacional / Produtor Rural / Empregador Pessoa Física / ONGs

Chegou a hora dos empregadores optantes pelo Simples Nacional, dos empregadores pessoa física (exceto doméstico), dos produtores rurais pessoa física e das entidades sem fins lucrativos se integrarem ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Esses empregadores compõem o Grupo 3 de integração ao sistema e de acordo com o cronograma de implantação, nessa primeira fase, deverão prestar informações relativas ao cadastro e as tabelas do empregador.

A segunda fase se iniciará em abril, e nesse momento, os empregadores passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos trabalhistas (eventos não periódicos). Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.

O eSocial tem como objetivos, entre outros, simplificar processos, garantir maior segurança jurídica e maximizar o tempo ao reduzir a entrega de diversas obrigações por apenas uma operação.

Para o trabalhador, o eSocial pretende garantir a maior efetividade de direitos trabalhistas e previdenciários e maior transparência referente às informações de contratos de trabalho.

Dessa forma, empregadores do terceiro grupo podem trazer seus colaboradores para o e-Social e integrá-los aos mais de 24 milhões de trabalhadores já registrados no sistema. Acesse o portal do eSocial e saiba mais.

Fonte: Receita Federal – 25.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Módulo de Segurança Permite que Empresa Bloqueie o Portal Web da EFD-Reinf

Está implementado o instrumento de bloqueio do Portal Web da EFD-Reinf.

Estão sujeitos à EFD-Reinf todas aquelas empresas (ou pessoas físicas) que creditaram rendimentos ou efetuou retenções de impostos de terceiros decorrentes de uma prestação de serviços, por exemplo, bem como aquelas empresas que sofreram retenções e compensou estas retenções no total de tributos que tinha obrigação de pagar.

Sinteticamente podemos considerar a seguinte diferenciação entre eSocial e EFD-Reinf:

  • No eSocial: são enviadas as informações relacionadas às relações de trabalho, abrangendo no campo da tributação previdenciária, as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento ou remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores contratados;
  • Na EFD-Reinf: são envidadas as informações necessárias para a apuração da retenção do art. 31 da Lei 8.212/1991, das contribuições previdenciárias substitutivas, ou seja, as incidentes, em regra, sobre a receita bruta e as informações necessárias para compor a DIRF.

Esse instrumento (bloqueio do Portal Web) é de utilização facultativa e permitirá ao contribuinte, caso julgue necessário, bloquear o envio de informações à EFD-Reinf através do Portal Web (eCAC).

Dessa forma, esse contribuinte deverá prestar suas informações através de Web Service (software da empresa), estabelecendo um único meio de envio de informações.

Para realizar o referido bloqueio, o contribuinte deverá entrar com o certificado digital da matriz (ou do responsável legal), acessar o menu “Manutenção” da EFD-Reinf e marcar a opção desejada.

Algumas observações importantes:

  • Por padrão, o envio de informações à EFD-Reinf está “aberta” tanto para o Portal Web (eCAC), como para Web Service (software da empresa).
  • Procuradores não podem modificar essa configuração.

Fonte: Sped – Receita Federal – 22.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Cadastro Nacional de Obras (CNO) já Pode ser Acessado no Portal do eSocial

O acesso ao Cadastro Nacional de Obras (CNO) foi disponibilizado para atender ao responsável pela inscrição de obra de construção civil que não possui certificado digital ou código de acesso e que, portanto, não consegue acessar o cadastro por meio do Portal e-Cac da Receita Federal.

Para as obras de construção civil, que possuem responsáveis pessoas físicas ou jurídicas, a matrícula CEI foi substituída pelo Cadastro Nacional de Obras – CNO que, obrigatoriamente, é vinculado a um CNPJ ou a um CPF.

O Cadastro Nacional de Obras (CNO) é o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus respectivos responsáveis, criado para substituir o Cadastro Específico do INSS de Obras – conhecido como Matrícula CEI de Obras.

As inovações inseridas pelo CNO visam simplificar a forma como as informações serão prestadas pelo usuário e preservar a confiabilidade dos dados cadastrais, permitindo uma melhor gestão sobre a regularização e o controle das obras.

Alinhado com essa diretriz, tem-se os seguintes aperfeiçoamentos e facilitações ao cidadão:

  • O contribuinte poderá efetuar a inscrição da obra e algumas alterações no cadastro diretamente de sua residência ou estabelecimento;
  • O CNO não é um cadastro do responsável, mas sim da obra. Dessa forma, ela permanece identificada, independentemente de quem seja o seu responsável;
  • Novas funcionalidades evitam que o cidadão se desloque à unidade da Receita Federal. Por exemplo: para efetuar inscrição de obra cujo tipo de responsabilidade seja de Consórcio ou uma Construção em nome coletivo, não há mais necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da Receita. O sistema busca, no CPF e no CNPJ, os dados dos corresponsáveis informados no momento da inscrição da obra;
  • O CNO está desenhado para ser integrado ao Serviço Eletrônico de Regularização de Obra (SERO) sistema responsável pela regularização da obra, automatizando os cálculos do tributo devido.

O CNO permite o pré-preenchimento dos dados cadastrais com informações do Alvará. Até então o cidadão precisava preencher manualmente esses dados.

O CNO pode ser acessado via Portal e-Cac ou via Portal eSocial.

Caso você não possua código de acesso ou certificado digital para acessar o Portal e-Cac, clique aqui e veja o roteiro para acessar o CNO via Portal eSocial.

Fonte: Receita Federal – 25.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Esocial já Conta com Mais de 50% dos Trabalhadores Brasileiros Cadastrados

O Decreto nº 8.373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Por meio desse sistema, os empregadores comunicarão ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.

Os trabalhadores que estão no eSocial já começam a se beneficiar das inúmeras vantagens que o sistema oferece, principalmente em relação a segurança jurídica e transparência das informações.

A prestação das informações ao eSocial substituirá o preenchimento e a entrega de formulários e declarações separados a cada ente, substituindo, dessa forma, diversas obrigações periódicas para os empregadores brasileiros, tais como:

  1. CAGED;
  2. CTPS;
  3. GFIP;
  4. SEFIP;
  5. DIRF;
  6. GFIP – Declaratória do 13º Salário;
  7. RAIS;
  8. SIRETT – Temporários;
  9. Livro de Registro de Empregado – LRE;
  10. Folha de Pagamento;
  11. CAT;
  12. PPP;
  13. CD – Seguro Desemprego;
  14. CTPS;
  15. Quadro de Horário de Trabalho;
  16. GPS;
  17. GRF e GRRF.

O primeiro grupo de empregadores, constituído por 13 mil grandes empresas e 11,5 milhões de trabalhadores, já completou o processo de migração para o novo sistema.

O segundo grupo, composto por empresas de médio porte, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões em 2016 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional, está fase de substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias referente à competência de abril/2019.

Já o terceiro grupo, formado por empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos, encontra-se no período de prestar informações relativas ao cadastro e as tabelas do empregador, definido com primeira fase da implementação do sistema.

Atualmente já estão cadastrados mais de 24 milhões de trabalhadores, isso representa mais de 50% do total de 46 milhões de cadastros esperados. Os números alcançados refletem a efetividade do eSocial.

Fonte: Receita Federal – 15.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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