Esocial – Informações Sobre Saúde e Segurança do Trabalho Será um Desafio Para as Empresas

As informações de Saúde e Segurança do Trabalho – SST é, dentre todas, a fase de maior complexidade em termos de conhecimento sobre a empresa, tendo em vista que envolve a exposição de cada ambiente da organização, os riscos de cada atividade, o monitoramento dos riscos e da saúde do trabalhador, bem como as comprovações sobre treinamentos e capacitações para o desenvolvimento de cada atividade.

Considerando que hoje o monitoramento (pelos órgãos fiscalizadores) no aspecto de Saúde e Segurança do Trabalho é feito eventualmente, tendo em vista que só ocorre diante de uma fiscalização pelo Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT), atualmente muitas empresas cumprem estes requisitos de forma parcial, cujas informações sequer são informatizadas.

Importante lembrar também que essa fase do eSocial exige maior integração com outros departamentos da empresa para consolidar as informações, evitando eventuais divergências entre os dados informados e a prática operacional adotada.

Isso se concretiza quando se verifica, por exemplo, que uma empresa informa uma situação de fator de risco (SS-2240), mas deixa de realizar o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, gerando uma autodenúncia, já que a informação prestada gera a obrigação no pagamento do adicional.

Clique aqui e veja os programas sobre os quais as empresas terão que desenvolver um  mapeamento estrutural e consolidado, bem como os eventos que envolvem a prestação de informações sobre SST ao eSocial.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Clique para baixar uma amostra!

EFD-Reinf Terá nova URL de Acesso a Partir de 21/02/2019

Como veiculado em 15/01/2019, em “Destaques” na página da EFD-Reinf, a URL antiga será desativada.

Entretanto, visando maior divulgação aos contribuintes, essa desativação será feita no dia 21/02/2019.

A partir da citada data, o Web Service para consulta do evento de totalizações com o resultado do processamento do fechamento, deverá ser acessado através dos endereços abaixo:

Ambiente de Produção

Link: https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc

Ambiente de Produção Restrita

Link: https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc

Nota: Esses endereços não devem ser usados diretamente em seu navegador de internet (via browser).

Nesse caso, o desenvolvedor do software é quem deverá inserir/implementar em seu sistema, que por sua vez, acionará um WebService para realização de consultas.

Contribuintes que não Possuem Software Específico – eCAC

Para contribuintes que não possuem software específicos via WebService, poderão transmitir as informações através do Portal Web da EFD-Reinf, através do eCAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico abaixo.

Em ambos os casos, tanto via Webservice, quanto via Portal Web da EFD-Reinf, caso haja necessidade de acessá-lo através de procuração, deve ser utilizado o perfil “EFD-Reinf-Geral”, que está disponibilizado desde 23/10/2018.

A utilização deste perfil (EFD-Reinf-Geral) é obrigatória também para os acessos por webservice.

Os perfis REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas serão também desativados no dia 21/02/2019.

Fonte: Portal Sped – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Clique para baixar uma amostra!

ESocial – Processos de Contestação do FAP Passam a ser Cadastrados Através do NUP

O eSocial publicou a Nota Orientativa 15/2019, alterando a forma de prestação de informação sobre os processos de contestação do FAP referentes à vigência 2019.

A partir da vigência 2019 o eSocial passou a adotar o NUP – Número Único de Protocolo, numeração utilizada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal para controle de seus documentos ou processos.

Prestação das informações de Processos de Contestação do FAP a partir da vigência 2019:

  • Os processos de contestação do FAP passam a ser cadastrados através do NUP;
  • Esta numeração deve ser utilizada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal para controle de seus documentos ou processos;
  • Este processo passa a ser submetido à regra geral de validação dos processos administrativos do eSocial;
  • O usuário deve indicar o valor [1] no campo {tpProc} e preencher um número válido com 17 (dezesssete) ou 21 (vinte e um) algarismos no campo {nrProc} do evento S-1070 – Tabela de processos administrativos / judiciaisconforme imagem abaixo.

esocial-nota-orientativa-15-2019-FAP-a-partir-2019

Prestação das informações de Processos de Contestação do FAP Referentes a Exercícios Anteriores a 2019:

  • Os processos eram cadastrados com numeração específica;
  • Possuíam validação própria no eSocial;
  • O usuário deveria indicar o valor [4] no campo {tpProc} e preencher um número válido com 16 (dezesseis) algarismos no campo {nrProc}, conforme imagem abaixo.

esocial-nota-orientativa-15-2019-FAP-antes-de-2019

Fonte: Nota Orientativa 15/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Clique para baixar uma amostra!

 

ESocial – Grupo 1 – Empresas Podem Utilizar a GRF e GRRF até Julho/2019

Foi publicada hoje (31/01/2019) a Circular CAIXA 843/2019 que prorrogou o prazo para que as empresas do Grupo 1 (entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00) possam efetuar o recolhimento do FGTS dos empregados por meio da GRF e GRRF.

De acordo com a Circular CAIXA 832/2018, estas guias estavam previstas para serem utilizadas somente até a competência janeiro/2019 (para a GRF) e até 31/01/2019 (para a GRRF), conforme notícia publicada.

A nova circular revogou a Circular CAIXA 832/2018, estabelecendo que as empresas do Grupo 1 do eSocial terão o seguinte prazo:

a) Até a competência julho/2019 (vencimento em 07/08/2019): prazo para efetuar o recolhimento do FGTS mensal, por meio da GRF – Guia Recolhimento FGTS, emitida pelo SEFIP;

b) Até 31.07.2019: utilizar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), para desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até a referida data.

Portanto, a nova Guia para Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS (gerada a partir das informações do eSocial), deverá, obrigatoriamente, ser utilizada pelos empregadores constantes do 1º Grupo do eSocial, a partir do seguinte prazo:

a) A partir da competência agosto/2019 (vencimento em 06/09/2019), para os recolhimentos mensais, e

b) A partir de 01/08/2019: para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas a contar da referida data.

Fonte: eSocial/Circular CAIXA 843/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Clique para baixar uma amostra!

ESocial – Publicada a Nota Orientativa 14/2019 – Utilização do Certificado Digital

O eSocial publicou a Nota Orientativa eSocial 14/2019 que trata da utilização de Certificado Digital por prestadores de serviço de contabilidade, Administração de condomínios, Gestores de RH e SST, etc.

O empregador/contribuinte, pessoa física ou jurídica, titular da obrigação de declarar informações ao eSocial, envia os respectivos eventos no modelo web service – WS, assinando-os com seu certificado digital.

Os atos da vida civil são praticados mediante assinatura da pessoa (física ou jurídica) titular da obrigação.

O certificado digital é basicamente um arquivo eletrônico que funciona como se fosse uma assinatura digital, com validade jurídica, e que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, identificando o responsável pelo ato.

Para sua utilização no sistema eSocial o certificado deverá ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e ser do tipo A1 ou A3.

Quando uma pessoa (física ou jurídica) pratica atos em nome de outra, o faz por meio de procuração: quem assina é o procurador, representando o outorgante, com o dever de praticar os atos em seu interesse, restritos ao objeto da outorga, sob pena de responsabilidade.

Em se tratando de transações no mundo digital, para esta situação, existe a figura da procuração eletrônica.

O envio de eventos para o eSocial pode ser feito tanto pela pessoa física ou jurídica sujeito passivo da obrigação, como por um terceiro com poderes outorgados para tal.

Esta representação por um terceiro é uma situação rotineira na área trabalhista e tributária como, por exemplo, nos casos de escritórios de contabilidade, gestores de recursos humanos, empresas de medicina e engenharia de segurança do trabalho, ou administradoras de condomínios edilícios, todos representando seus respectivos clientes.

Estes são cenários típicos em que deve ser utilizada a citada procuração eletrônica.

Ressaltamos que é irregular, embora frequente no âmbito das prestadoras de serviço supracitadas, a situação em que o certificado digital do titular da obrigação (e sua senha) são entregues ao terceiro que seria seu representante – quando o correto seria a procuração eletrônica.

O representante, de posse do certificado e senha da pessoa obrigada, estaria enviando os eventos assinando-os como se fosse o titular, com o certificado digital do titular.

Este procedimento implica: violação das diretrizes de segurança do certificado digital; dificuldade de rastreamento da pessoa que efetivamente praticou os atos em nome do titular; dificuldade de imputar responsabilidades em caso de mau uso; e impossibilidade de limitar os poderes outorgados ao objeto específico do ato jurídico em questão (envio de eventos ao eSocial).

Clique Aqui e tenha acesso ao quadro de regras de validação para assinatura de documentos segundo o tipo de inscrição (CPF ou CNPJ).

Fonte: eSocial – 23.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Clique para baixar uma amostra!