Boletim Guia Trabalhista 13.05.2020

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Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Justa Causa – Desconto do INSS
Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho – Desnecessidade com a Reforma Trabalhista
Contribuição Sindical Rural Pessoas Físicas – Vencimento é dia 22/05/2020
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Concessão de Férias Logo Após a Licença Maternidade no Período de Calamidade Pública
O INSS Sobre o Adicional de 1/3 de Férias Pago em Dezembro por Conta da Pandemia Deve ser Recolhido com Juros e Multa?
Benefício Emergencial da Covid-19 Pode ser Penhorado Para Pagamento de Pensão Alimentícia
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Empregador Doméstico Falecido Pode ser Substituído por Outro Membro da Família
CORONAVÍRUS – MEDIDAS TRABALHISTAS
Parcelamento do FGTS – Novas Regras são Aprovadas Para Atender os Empregadores Durante a Pandemia
Prazos Processuais nos Estados que Decretarem Lockdown em Razão da Covid-19
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Decreto Federal x Decretos Estaduais – Atividades Essenciais Autorizadas a Funcionar Durante a Calamidade Pública
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Receber o Seguro-Desemprego Sendo Sócio de Empresa Depende de Comprovação Judicial
Extrato do FGTS não Será Mais Enviado Para a Residência do Trabalhador
Ferramenta Digital Permite Autoavaliação Trabalhista de Empresas Brasileiras
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Parcelamento do FGTS – Novas Regras são Aprovadas Para Atender os Empregadores Durante a Pandemia

Portaria CC/FGTS 961/2020 (publicada hoje), estabeleceu regras excepcionais e transitórias para que os empregadores possam fazer o parcelamento de débitos do FGTS vigente em 22/03/2020.

De acordo com a portaria, as parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020, eventualmente inadimplidas, não implicarão na rescisão automática deste parcelamento.

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Entretanto, os empregadores deverão se atentar para as seguintes regras:

  • As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente;

  • No caso de não quitação das parcelas acima, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescente, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual;

  • Dentro deste período (março a agosto), fica restrita a aplicação das disposições da Resolução CC/FGTS nº 940/2019 (art. 7º, III e parágrafo único), aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho.

Outras Condições a Serem Observadas

As regras citadas acima:

  • não afastam a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação;
  • não se aplicam a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CC/FGTS nº 940/2019;

As condições previstas nesta Resolução, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com as previstas pela Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de 2008.

Carência de 90 dias Para Início de Vencimento

De acordo com o art. 6º da Portaria CC/FGTS 961/2020, como regra excepcional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios, que deverão ser pagos na forma prevista pela Resolução CCFGTS nº 940, de 2019.

Parcelamento e Rescisão do Contrato – Antecipação dos Valores

De acordo com o art. 6º, § 2º da citada portaria, nos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho, o devedor deverá antecipar todos os valores relativos àquele trabalhador, incluindo-os de forma discriminada, como valor adicional à parcela mensal fixada.

Fonte: Portaria CC/FGTS 961/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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