Novo FGTS Digital Estará Totalmente Integrado com o eSocial

O FGTS Digital utilizará as informações declaradas pelos empregadores no eSocial para alimentar sua base de dados – cuja implementação está prevista para janeiro de 2024.

Enquanto isso, os empregadores devem aproveitar para rever processos internos e conferir se as informações relacionadas ao FGTS estão sendo declaradas corretamente via eSocial.

Como as informações do eSocial não estavam sendo utilizadas até o momento para realizar recolhimentos, é possível que alguma configuração de incidência de rubricas ou de bases próprias do FGTS não esteja correta.  Assim, as empresas devem revisitar todas as rubricas utilizadas em suas folhas de pagamento e fazer as alterações necessárias.

Deve-se verificar também as verbas remuneratórias que são utilizadas apenas como base para FGTS, como nos casos de afastamento acidentário, serviço militar obrigatório, aviso prévio indenizado e primeira parcela de 13º salário.

Veja o comparativo entre o processo anterior do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) e a nova forma de declaração de informações (eSocial): 

SEFIPFGTS Digital
Para recolher o FGTS de apenas um trabalhador, a empresa tem que transmitir o de todos os outros, mesmo que já tenha efetuado o recolhimento destes.Recebe dados por trabalhador, sem necessidade de reenviar declaração dos demais.
No caso de perda  de arquivo transmitido e seu protocolo, só é possível  gerar a guia pelo Conectividade Social.Reimpressão de guias e relatórios on-line.
Exige guardar  um backup com informações de meses anteriores caso seja necessário mandar alguma retificação ou recolhimento de diferenças.Mantém repositório on-line, disponível para download.
Para regularizar situação de trabalhador com débitos em vários meses  o empregador precisa  enviar um SEFIP para cada mês e uma guia para cada competência.  Permite mandar todas as remunerações num único evento S-1200 apenas para o trabalhador nessa situação, sem necessidade de repetir os demais trabalhadores.Pode gerar uma única guia com todo o débito.
Parcelamento: exige  envio de confissão de dívida para parcelar. A empresa precisa  enviar novamente uma SEFIP para cada prestação, escolhendo os trabalhadores para bater com o total da guia.Parcelamento: utiliza dados do eSocial.Não é necessário reenviar valores para individualizar as parcelas.
Não gera uma guia para cada tomador de serviços.Filtro para gerar guia por tomador de serviços.
Há opção padrão para gerar guias do FGTS com todos os trabalhadores declarados na SEFIP.Permite personalizar a guia de acordo com a necessidade da empresa, inclusive colocando em uma mesma guia várias competências diferentes, débitos mensais e rescisórios, por categoria de trabalhador, estabelecimento, por trabalhador, apenas débitos vencidos ou a vencer, entre outros.

Outras Bases

Além do eSocial, futuramente o FGTS Digital utilizará outras fontes de dados para recompor as bases de remunerações para recolhimento do FGTS. Informações declaradas anteriormente via SEFIP/GRRF, RAIS e valores apurados em fiscalização serão integrados ao banco de dados.

Fonte: Portal do eSocial

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

SEFIP: Aplicação e Entrega Após a Implantação do eSocial

partir da competência 10/2022, todos os empregadores que declaravam os fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do SEFIP, passaram a utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais e Trabalhistas (eSocial) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SEFIP continuará a ser utilizado para retificação de informações previdenciárias de períodos anteriores a 10/2022, para declaração de reclamatórias trabalhistas, no código 650, referentes às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até 31 de março de 2023 e recolhimentos exclusivos para o FGTS.

Os recolhimentos do FGTS são gerados por meio do SEFIP, com a transmissão das informações realizadas no Conectividade Social V2, para competências atuais e em atraso, permanecendo as tabelas de coeficientes do FGTS disponibilizadas mensalmente no site da Caixa Econômica Federal (CEF).

Fonte: CEF.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Prazo de recolhimento do FGTS permanece no dia 7 do mês

O novo prazo de recolhimento do FGTS (até o vigésimo dia do mês seguinte), estabelecido pela Lei nº 14.438/2022, somente produzirá efeitos em face dos fatos geradores ocorridos a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data ainda a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Dessa forma, o prazo para recolhimento permanece sendo o sétimo dia do mês seguinte ao da competência.

Os empregadores devem ficar atentos à publicação de ato por parte do Ministério do Trabalho e Previdência que determine o início da arrecadação do FGTS pelo sistema FGTS Digital. Somente a partir dessa data é que a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade.

Exemplo: na hipótese de o sistema FGTS Digital iniciar a arrecadação do FGTS a partir de 1º/06/2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência 05/2023 vencerá em 07/06/2023. O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá efeitos somente em face dos salários (fatos geradores) ocorridos a partir da competência 06/2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em 20/07/2023.

Empregadores Domésticos

Para os empregadores domésticos, não apenas o prazo para recolhimento do FGTS mensal será alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência), mas também o prazo para a arrecadação e o recolhimento das demais contribuições e impostos previstos nos incisos I a VI do artigo 34 da Lei Complementar nº 150/2015, entre os quais estão a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte. A alteração desses prazos decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as contribuições e impostos por meio de documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE.

Segurado Especial e Microempreendedor Individual (MEI)

A mesma situação aplica-se ao empregador segurado especial e ao Microempreendedor Individual (MEI), que também recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do DAE. Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo às outras contribuições sofrerá alteração para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

Nota: o prazo para recolhimento do FGTS decorrente da rescisão contratual e da indenização compensatória (multa do FGTS), nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, não sofreu alteração e continua a ser de até dez dias contados a partir do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT).

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0

Novo Portal do FGTS Digital é Lançado

O Ministério do Trabalho e Previdência lançou, nesta quarta-feira (04/05), o portal de informações do FGTS Digital.

No portal, é possível conferir os principais benefícios e facilidades do FGTS Digital como emissão de guias, consulta de extratos de pagamentos, verificação de débitos em aberto e pagamentos via Pix. O espaço traz também notícias sobre o FGTS, perguntas e respostas frequentes, canais de contato e legislação aplicada ao tema. O portal com informações foi desenvolvido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.

Facilidades para as empresas

Quando estiver em operação, o FGTS Digital vai diminuir o tempo gasto pelas empresas no recolhimento do FGTS. A plataforma vai utilizar a base de dados do eSocial e os débitos já serão individualizados desde a origem, utilizando o CPF como um dos elementos essenciais de identificação do trabalhador. Para os empregados, será a garantia de que os valores recolhidos serão efetivamente depositados em suas contas vinculadas.

Os serviços disponíveis no FGTS Digital podem ser acessados através do link: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital

Fonte: Gov.br

Departamento de Pessoal

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Vencimento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) Permanece dia 07 do Mês

Conforme orientações publicadas no Portal do eSocial, as alterações promovidas pelas Medidas Provisórias n° 1.107/2022 e 1.110/2022 terão efeito apenas quando houver a implantação do sistema FGTS Digital.

Dessa forma o vencimento do Documento de arrecadação do eSocial (DAE) gerado para os empregadores Domésticos, Segurados Especiais e Microempreendedores Individuais continuam com vencimento até o dia 07 do mês seguinte ao da competência.

Ao tratar da data de pagamento do FGTS para equalizar com a data de vencimento da Contribuição Previdenciária (INSS) – que possui vencimento até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de apuração – o objetivo dessas MPs foi preparar a legislação para a entrada em produção do FGTS Digital (inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990), novo sistema de arrecadação do Governo Federal que utilizará dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo o processo.

Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada. Os sistemas da CAIXA também deverão passar por ajustes para tratar a remuneração das contas dos trabalhadores, que também foi alterada pelas MPs.

Por esse motivo, o vencimento do FGTS recolhido via DAE será alterado apenas com a alteração no vencimento realizado para os demais empregadores.

Para os demais empregadores, que atualmente utilizam os sistemas SEFIP/Conectividade Social da CAIXA para recolhimento do FGTS, também não haverá alteração no processo e as guias mensais continuarão com vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência, até que o FGTS Digital entre em produção.

Fonte: Portal do eSocial, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.