Conforme orientações publicadas no Portal do eSocial, as alterações promovidas pelas Medidas Provisórias n° 1.107/2022 e 1.110/2022 terão efeito apenas quando houver a implantação do sistema FGTS Digital.
Dessa forma o vencimento do Documento de arrecadação do eSocial (DAE) gerado para os empregadores Domésticos, Segurados Especiais e Microempreendedores Individuais continuam com vencimento até o dia 07 do mês seguinte ao da competência.
Ao tratar da data de pagamento do FGTS para equalizar com a data de vencimento da Contribuição Previdenciária (INSS) – que possui vencimento até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de apuração – o objetivo dessas MPs foi preparar a legislação para a entrada em produção do FGTS Digital (inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990), novo sistema de arrecadação do Governo Federal que utilizará dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo o processo.
Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada. Os sistemas da CAIXA também deverão passar por ajustes para tratar a remuneração das contas dos trabalhadores, que também foi alterada pelas MPs.
Por esse motivo, o vencimento do FGTS recolhido via DAE será alterado apenas com a alteração no vencimento realizado para os demais empregadores.
Para os demais empregadores, que atualmente utilizam os sistemas SEFIP/Conectividade Social da CAIXA para recolhimento do FGTS, também não haverá alteração no processo e as guias mensais continuarão com vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência, até que o FGTS Digital entre em produção.
Fonte: Portal do eSocial, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.