Impactos da Liminar do STF Sobre as Medidas Trabalhistas (MP 936/2020) no Combate ao Impacto do Coronavírus

Muitas dificuldades estão sendo enfrentadas em todo o mundo para combater a pandemia do Coronavírus. Mas no Brasil, estas dificuldades são agravadas, tendo em vista a incompatibilidade de interesses existentes entre as instituições (Executivo, Legislativo e Judiciário) em detrimento do cidadão/empresário, que deveria ser o principal foco destas instituições.

As medidas trabalhistas estão sendo implementadas dentro do possível, uma vez que os sacrifícios deverão ser enfrentados por todas as partes, a saber:

  • Trabalhadores/Sociedade: que poderão sofrer redução salarial, redução de jornada, suspensão do contrato ou a própria demissão;
  • Empresas: que irão parar suas atividades, deixar de faturar e ainda ter que arcar com as despesas mensais do empreendimento, bem como a manutenção do emprego e pagamento de salários (se possível); e
  • Governo: que irá prorrogar o recebimento dos tributos federais, estaduais ou municipais, além de dispor de orçamento para arcar com ajuda na manutenção do emprego e renda.

O Governo Federal publicou a Medida Provisória MP 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a qual dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus.

As principais medidas estabelecidas pela referida MP foram:

A MP estabeleceu que as medidas acima poderiam ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva com os empregados.

Entretanto, a referida MP foi objeto de uma Ação Indireta de Inconstitucionalidade (ADI 6363) proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, sustentando que a medida provisória desrespeitou o artigo o 7º, VI e XIII da Constituição, que trata como irredutíveis os salários e as jornadas de trabalho, salvo quando acordado em convenção coletiva.

Portanto, a ADI que desafia a MP 936/2020 considera inválido os acordos individuais de redução de salário ou suspensão de contrato feitos entre a empresa e empregado.

Na decisão sobre a ADI 6363, publicada ontem (06/04/2020), o Ministro Ricardo Lewandowski (ministro relator) concedeu a medida cautelar estabelecendo que as empresas devem comunicar ao sindicato da categoria, no prazo de 10 dias, os acordos individuais sobre as medidas de redução salarial e suspensão de contrato de trabalho estabelecidos pela MP 936/2020.

Segundo o Ministro Lewandowski, afastar os sindicatos das negociações “contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”.

Com isso, todas as empresas que já haviam formalizado algum tipo de acordo individual com os empregados, estão em dúvida sobre o que pode ocorrer, considerando que o relacionamento com os sindicatos já vem se desgastando desde a Reforma Trabalhista(Lei 13.467/2017), que proibiu (dos empregados que não autorizarem por escrito) o desconto da contribuição sindical de um dia de salário no mês de março de cada ano.

Empresas e Sindicatos – Como Solucionar o Impasse

Como já comentado acima, de acordo com a decisão liminar do STF, os acordos individuais (entre empregador e empregado) de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, previstos na MP 936/2020, devem ser comunicados ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias, (contado da data de sua celebração), para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, ou comunique sua anuência sobre o acordado pelas partes.

Nota: A falta de comunicação por parte do sindicato à empresa, representa a concordância sobre o acordo individual, dispensando assim qualquer formalização.

Se no município em que a empresa atua não há sindicato representativo, a mesma poderá comunicar à Federação ou a Confederação da categoria representativa, entidades sindicais de graus superiores que representam os empregados nas bases em que não se verifica a presença de sindicato.

Como a MP 936/2020 foi publicada em 01.04.2020, é bem possível que muitas empresas já tenham formalizado o acordo de redução de salário/carga horária ou de suspensão do contrato, cuja vigência já esteja em pleno vigor desde a publicação da MP.

Neste caso, é prudente que a empresa comunique o sindicato (podendo ser por e-mail), atendendo ao prazo de 10 dias, informando a relação de empregados envolvidos em cada medida adotada e cobrando uma resposta (anuência) num prazo de 48 horas (ainda que haja a previsão do art. 617 da CLT).

Caso o sindicato concorde, o acordo irá transcorrer normalmente até a data prevista para o término.

Discordância com o Sindicato – Consequências

De acordo com o art. 2º da CLT, é do empregador o poder diretivo da empresa, garantido a este, a decisão final sobre o rumo dos negócios.

As entidades sindicais possuem o poder de negociar sobre direitos e deveres trabalhistas com o empregador, mas não tem o poder de impor regras sem que haja previsão legal para tanto.

As medidas trabalhistas estabelecidas para combater o impacto da pandemia do Coronavírus, tem por objetivo principal a manutenção do emprego e da renda, não podendo esquecer que antes disso, a empresa precisa manter sua capacidade de operação, sob pena de nem o emprego e sequer a renda, serem mantidos.

Por isso, tais condições devem ser analisadas com cautela pelos sindicatos, de modo que eventuais incompatibilidades (de que natureza for), não interfiram nas negociações, nem haja imposição de garantias que não se subsiste ou que os próprios sindicatos não possam sustentar.

Por isso, caso o sindicato não concorde com os acordos já firmados, ou com os que venham a ser propostos pela empresa ao empregado, é prudente que a empresa peça retorno formal por parte do sindicato, de modo que este fundamente os motivos da discordância, pois a demora nas negociações entre sindicato e empresa, pode ser prejudicial tanto para a vida do trabalhador quanto do próprio empregador.

Não havendo este retorno formal, poderá a empresa alegar o silêncio por parte do sindicato, o que acarretará, de acordo com a liminar do STF, a concordância dos termos estabelecidos no acordo individual.

Orientações do setor jurídico da empresa podem ser necessárias neste momento, pois nos termos do que foi decidido liminarmente na ADI 6363, impor acordo individual sem comunicar o sindicato, pode resultar na invalidade do acordo e aumento do passivo trabalhista.

Por outro lado, considerando a situação real da empresa, esta também não precisa se sujeitar a imposição do sindicato sobre medidas que sejam impossíveis de serem cumpridas, de modo que há também um peso sobre a postura do sindicato entre fazer um acordo que garanta parte da renda e a manutenção do emprego, ou ser inflexível e provocar a demissão dos trabalhadores.

Vale lembrar que a decisão do STF é liminar, podendo haver alteração no julgamento quando for levado à plenário.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Empregadores já Podem Informar Sobre Acordos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O governo federal colocou no ar, nesta segunda-feira (6/4), o site Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite aos empregadores acessarem os sistemas nos quais podem comunicar os acordos que fizerem com seus trabalhadores no referido programa, instituído por meio da Medida Provisória 936 de 1º de abril de 2020.

Integram o programa medidas trabalhistas para preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da Covid-19.

Saiba mais sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda 

A principal medida para o trabalhador é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), concedido quando houver acordos entre trabalhadores e empregadores, em casos de redução proporcional de jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

No site, empregadores e trabalhadores têm acesso a informações sobre o programa e sobre como proceder para formalizar os acordos e comunicar as condições ao Ministério da Economia.

Para os empregadores domésticos ou empregadores pessoa física, como profissionais autônomos que contratam assistentes e auxiliares, o caminho será uma página de serviços no portal gov.br.

Já as empresas devem usar o Empregador Web. Para orientar e esclarecer dúvidas sobre o encaminhamento das informações, o Ministério da Economia elaborou um manual.

Como vai funcionar

Durante o estado de calamidade pública, estabelecido até 31 de dezembro de 2020, empregador e trabalhador poderão acordar, individual ou coletivamente, a reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e do salário por até 90 dias, ou a suspensão contratual, por até 60 dias. Quando o acordo for realizado, o empregador deverá comunicar as condições ao Ministério da Economia em até dez dias corridos.

Se o empregador não informar neste prazo, o acordo somente terá validade a partir da data que for informado. Então, o trabalhador vai receber o salário normal até a data em que a informação sobre o acordo foi efetivamente prestada.

Os acordos também deverão ser comunicados aos sindicatos em até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Para isso, o empregador deverá entrar em contato com o sindicato da categoria dos seus empregados para verificar como enviar os acordos individuais que vier a estabelecer.

Prazo para Pagamento da 1º Parcela do BEm

A primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, desde que o empregador informe ao ministério em até dez dias. Caso contrário, o benefício somente será pago ao trabalhador em 30 dias após a data da informação.

Pagamento do benefício – Requisitos

Para receber o benefício, o trabalhador deverá indicar ao empregador uma conta de sua titularidade, seja corrente ou poupança. É importante destacar que o BEm não será pago em contas de terceiros.

Caso o trabalhador não informe uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o pagamento será feito em uma conta digital especialmente aberta, em nome do trabalhador, para ele receber o BEm, junto ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica.

Trabalhadores Intermitentes – Empregador Não Precisa Informar Acordo ao Governo

No caso dos trabalhadores intermitentes, os empregadores não precisarão informar nenhum acordo ao governo. O BEm será pago a todo empregado cadastrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) até 1º de abril, por meio de uma conta digital aberta em seu nome no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica.

Para saber detalhes do pagamento, todos os trabalhadores, independente da forma de contratação, poderão, em breve, obter informações pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Trabalho Doméstico

A suspensão ou a redução de jornada acordada entre empregador e trabalhador doméstico deverá ser registrada no site do Programa Emergencial. Lá, ele obtém as informações necessárias e abre o link para a página no portal gov.br, em que poderá informar os acordos.

O trabalhador doméstico receberá o BEm tendo por base a média últimos três salários que tiver recebido, conforme registrado pelo empregador no sistema e-social.

Fonte: Ministério da Economia – 06.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Possibilidade de Redução Salarial de até 25% por Conta da Calamidade Pública (Coronavírus)

A Medida Provisória 927/2020 estabeleceu várias medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em decorrência da pandemia do Coronavírus.

A referida MP declara, nos termos do § único do art. 1º, que o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo, constitui hipótese de força maior para fins trabalhistas, consoante o disposto no art. 501 da CLT.

Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.

A possibilidade da redução salarial está prevista no art. 503 da CLT, garantindo ao empregador que, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo.

Vale pontuar que o texto da MP 927/2020 não trata em nenhum momento, de forma específica, sobre a possibilidade da redução salarial. Entretanto, é importante se ater ao contexto da situação, bem como do conjunto de normas que podem gerir as questões trabalhistas.

É justamente pela análise deste contexto que se pode concluir pela possibilidade da redução salarial, uma vez que o art. 1º, § único da MP 927/2020 reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia, como sendo motivo de força maior para fins trabalhistas, e o art. 503 da CLT permite ao empregador que, nestes casos, é lícita a redução salarial.

Além disso, é notório que o motivo de força maior decorre de um acontecimento imprevisível e inevitável em relação à vontade do empregador, ou seja, o mesmo não concorreu direta ou indiretamente para que tal fato acontecesse.

Pelo contrário, considerando a situação econômica das empresas em geral, a calamidade que acomete toda a população e sobremaneira os empregados que precisam estar em casa pelo risco de contaminação, afeta diretamente os empregadores que perdem a força produtiva dos seus colaboradores.

Desnecessário até mencionar sobre o art. 2º da Lei 4.923/1965, já que o referido dispositivo é pontual sobre a possibilidade de redução de jornada, de modo que a redução proporcional do salário mensal não seja superior a 25% do salário contratual, nos casos em que a empresa esteja em situação adversa em face da conjuntura econômica.

No caso da calamidade pública declarada, o intuito da MP é justamente diminuir o impacto que tal situação pode e já está gerando, tanto para as empresas (que veem seu faturamento se esvaindo por conta da paralisação) quanto para os trabalhadores (que se veem amedrontados pela possibilidade de ficarem desprovidos de um rendimento mínimo que possa garantir o sustento da família).

Não reconhecer a possibilidade da redução salarial num momento como este seria caminhar na contramão do que deveria ser uma política de proteção do emprego e da renda proposto pela Medida Provisória.

Vale ressaltar que a redução salarial, limitada a 25%, deve ser formalizada por meio de aditivo contratual (individual ou coletivo), podendo ser por tempo determinado ou enquanto durar o estado de calamidade pública.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Horário Noturno – Hora Reduzida de Trabalho e Hora Normal de Descanso

A hora normal ou diurna tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

Portanto, a cada 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos trabalhados no período noturno, será computado 1 (uma) hora de jornada trabalhada.

Assim sendo, considerando que o horário noturno é das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de jornada normal noturna de trabalho.

Embora a hora trabalhada noturna seja reduzida, a hora de descanso para alimentação é computada de forma normal, conforme tabela abaixo:

JORNADA DE TRABALHO INTERVALO INTRAJORNADA
Até 4 horas Sem intervalo
Acima de 4 até 6 horas 15 minutos
Acima de 6 horas Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas

Portanto, ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 15.08.2018

GUIA TRABALHISTA
Férias – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais
Redução de Jornada de Trabalho e Remuneração – Condições Legais
Estabilidade Provisória – Situações que Podem ou não Gerar Estabilidade
ESOCIAL
Esocial não Deve Impedir o Benefício em Conceder Férias Após a Licença Maternidade
Orientações Para o Fechamento da Folha de Pagamento de Agosto
ORIENTAÇÕES
Exames Médicos Ocupacionais são Obrigatórios?
Atenção para Erros no Cadastro eSocial
Possibilidade de Demissão de Empregado Soropositivo
ARTIGOS E TEMAS
Trabalhador Autônomo x Empregado – Saiba as Diferenças
Atraso Ínfimo do Preposto em Audiência Trabalhista não Caracteriza Revelia da Empresa
PREVIDENCIÁRIO
Aposentadoria por Invalidez – Suspensão do Contrato do Trabalho
ENFOQUES
Desligamento de Bancária com Quase 30 Anos de Serviço é Considerado Discriminatório
Pedreiro Consegue Demonstrar Responsabilidade de Empregador por Hérnia de Disco
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Direito Previdenciário
Reforma Trabalhista na Prática
Folha de Pagamento – Cálculo e Encargos

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