Boletim Guia Trabalhista 06.05.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Trabalho Noturno – Cômputo das Horas Noturnas (Coeficiente de Conversão)
Empregado Soropositivo – Direitos e Deveres Iguais aos Demais Trabalhadores
Salário-Família – Suspensão do Benefício por Falta de Apresentação da Documentação em Maio/2020
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Maio/2020
ARTIGOS E TEMAS
Empregador – Cálculo da Redução Salarial e Benefício Emergencial Para Empregados com Mais de um Vínculo Empregatício
A Falta de Pagamento de Verbas Rescisórias não Caracteriza Dano Moral
ESOCIAL
Nota Técnica 18/2020 Ajusta o Leiaute de Acordo com o Estado de Calamidade Pública Decorrente do Covid-19
ESocial Doméstico – Novas Funcionalidades Para Cálculo das Férias e da Folha de Pagamento
Redução da Jornada e Salário – Como Informar e Calcular na Folha de Pagamento do eSocial Doméstico?
CORONAVÍRUS – MEDIDAS TRABALHISTAS
STF Afasta Trechos da MP que Flexibiliza Regras Trabalhistas Durante Pandemia da Covid-19
Redefinidas as Atividades Essenciais de Atendimento às Necessidades da Comunidade por Conta do Coronavírus
Medida Provisória 959/2020 Dispõe Sobre o Pagamento do BEm / Benefício Emergencial Mensal e da LGPD
Auxílio-Doença Tem Prorrogação Automática Enquanto as Agências do INSS Estiverem Fechadas
ENFOQUES
Prazos Processuais na Justiça do Trabalho Voltaram a ser Contados a Partir de 04/05/2020
Empregado Doméstico Pode Usar a Internet Para Solicitar o Seguro-Desemprego
Pagamentos de Benefícios Podem ser Transferidos Para Conta Corrente Através do Meu INSS
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 28.04.2020
JULGADOS TRABALHISTAS
Pedido de Pagamento de Abono de Férias Pode ser Rejeitado Pela Empresa por Conta da Covid-19
Justiça do Trabalho Nega Indenização a Bancário que Alegava Insegurança ao Reabastecer Caixas
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Lançamento da Obra: Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Reforma Trabalhista na Prática

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Empregador – Cálculo da Redução Salarial e Benefício Emergencial Para Empregados com Mais de um Vínculo Empregatício

Nos termos do art. 6º, § 3º da MP 936/2020, o empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício emergencial (BEm) para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

Assim, se um trabalhador possui vínculo empregatício na empresa A (a qual decide reduzir a jornada de trabalho e o salário em 70%) e outro vínculo na empresa B (a qual decide suspender o contrato de trabalho), este empregado terá direito a receber cumulativamente o benefício emergencial com base nos critérios de cada situação contratual, sendo:

  • benefício emergencial com base na redução da jornada de trabalho e de salário, sendo o valor do benefício calculado com base no percentual equivalente ao da redução salarial; e
  • benefício emergencial com base na suspensão do contrato de trabalho, devendo ser observado se a empresa B faturou ou não mais que R$ 4,8 milhões em 2019 para se estabelecer se haverá ou não o pagamento da ajuda compensatória.

Exemplo:

Empregado, com vínculo empregatício em duas empresas, recebe salário mensal de R$ 2.300,00 do Empregador A e de R$ 1.984,50 do Empregador B.

O Empregador A firmou acordo individual de redução de carga horária e de salário em 50%, durante o prazo de 90 dias a contar de 06/04/2020 a 04/07/2020.

Nota: neste caso, o valor do benefício emergencial (pago pelo governo) será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo (valor do seguro-desemprego a que teria direito) o percentual da redução (50%) que foi acordado entre empregador e empregado. Como houve apenas a redução da carga horária e do salário, o empregado continuará trabalhando e recebendo do empregador A 50% do salário contratual.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

O Empregador B, com faturamento acima de R$ 4,8 milhões em 2019, firmou acordo de suspensão de contrato de trabalho por 60 dias a partir de 06/04/2020 a 04/06/2020.

Nota: neste caso o valor do benefício emergencial será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo (valor do seguro-desemprego a que teria direito), o equivalente a 70% (que será de responsabilidade do governo), enquanto o empregador B deverá arcar com 30% do salário contratual a título de ajuda compensatória ao empregado.

Para se estabelecer o valor da base de cálculo do benefício emergencial, é preciso apurar o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, com base na média salarial dos últimos 3 meses para cada empregador.

Considerando que o empregado recebeu o salário base (sem adicionais) durante os últimos 3 meses, a base de cálculo do benefício emergencial será:

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Trecho Extraído da obra Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19, com autorização dos autores.

Conheça a obra e tenha acesso a duas planilhas em Excel que calculam automaticamente:

Planilha 1 – Valores com Base na Redução da Jornada de Trabalho de Salário

  • A Apuração do valor equivalente a 25%, 50% ou 70% da Redução Salarial com base na remuneração informada;
  • O valor da redução no salário com base no percentual indicado;
  • O valor a ser pago pela empresa de acordo com o percentual de redução;
  • O valor do benefício emergencial calculado com base no valor de seguro desemprego que seria devido ao empregado;
  • O valor devido pelo Governo considerando o respectivo percentual de redução.
  • O valor total do salário que o empregado irá receber, somando os valores devidos pela empresa e pelo Governo.

Planilha 2 – Valores com Base na Suspensão do Contrato de Trabalho

  • A indicação da necessidade ou não do pagamento da ajuda compensatória, para as empresas que faturaram mais de R$ 4,8 milhões em 2019;
  • O valor a ser pago pela empresa da ajuda compensatória de 30% sobre o salário do empregado, de acordo com o Faturamento;
  • O valor do benefício emergencial calculado com base no valor de seguro desemprego que seria devido ao empregado;
  • O valor devido pelo Governo de 30% ou 70%, de acordo com o faturamento da empresa.
  • O valor total do salário que o empregado irá receber, somando os valores devidos pela empresa e pelo Governo.

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Veja Exemplo da Planilha com Redução da Jornada e Salário

calculo-BEm-reducao-jornada-e-salario

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Empregador Doméstico Também Pode Reduzir a Jornada e Salário ou Suspender o Contrato de Trabalho

A Medida Provisória 936/2020 permite que empregador e empregado possam firmar um acordo individual estabelecendo a redução proporcional da jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Estas medidas foram estabelecidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (Covid-19), que tem afetado financeiramente a grande maioria das empresas e, consequentemente, os trabalhadores que, não raras vezes, são também empregadores domésticos.

Se o trabalhador tem sua renda afetada por conta da redução da jornada e de salário ou por conta da suspensão do contrato de trabalho, seu orçamento doméstico automaticamente será afetado, comprometendo, portanto, a condição de manter o pagamento do salário de seu empregado doméstico.

Para amenizar a situação, o empregador doméstico também poderá se valer das medidas dispostas na MP 936/2020, fazendo um acordo individual com seu empregado estabelecendo:

  • a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário em 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias (art. 7º da MP); ou
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias (art. 8º da MP).

Nota: embora haja prazos diferentes para cada medida, de acordo com o art. 16 da MP 936/2020, a soma delas não poderá ultrapassar 90 dias, ainda que sejam aplicadas de forma sucessivas.

Procedimentos pelo Empregador Doméstico – Portal eSocial

O empregador doméstico deverá formalizar um acordo individual com o empregado doméstico (optando por uma das medidas acima), indicando no contrato individual (ou aditivo contratual) o prazo e o percentual de jornada e de salário ou de suspensão do contrato.

As medidas não poderão ser feitas ao mesmo tempo, mas poderão ser feitas de forma sucessiva (redução da jornada e o salário e em seguida suspensão do contrato ou vice-versa), de forma que o empregador possa ter tempo suficiente para superar as dificuldades financeiras momentâneas, a fim de evitar a demissão do empregado doméstico.

Tais procedimentos deverão ser informados através do Portal eSocial, o qual irá entender as medidas da seguinte forma:

  • Redução da jornada e de Salário: neste caso o empregador doméstico deverá informar ao eSocial (a partir do contrato individual) a nova jornada de trabalho e o novo salário, indicando ainda o prazo de vigência, mantendo o processamento normal da folha no eSocial com os cálculos dos proventos e descontos com base nos novos valores salariais;
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho: neste caso o empregador doméstico deverá informar ao eSocial (a partir do contrato individual) o período de afastamento temporário (início e término) com o motivo “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”. Neste caso, o eSocial entende que o contrato está suspenso e que as folhas de pagamento são “sem movimento”, não precisando fazer o seu encerramento. O eSocial irá calcular a folha de forma proporcional, considerando os dias trabalhados até a data do início da suspensão do contrato, bem como a partir do retorno da suspensão.

Ao final do prazo estabelecido para uma ou outra medida, o empregador doméstico deverá restabelecer a informação no Portal eSocial.

Benefício Emergencial

Assim como o trabalhador poderá ter acesso ao benefício emergencial (dependendo da renda salarial), o seu empregado doméstico também poderá receber o respectivo benefício.

Para isso, o empregador doméstico deverá se cadastrar no Portal do Ministério da Economia, acessando as opções “Benefício Emergencial → Empregador Doméstico”, informando no prazo de 10 dias do acordo individual, os empregados domésticos envolvidos e a medida pactuada (redução salarial ou suspensão do contrato).

O empregado doméstico deverá informar ao empregador uma conta bancária (conta corrente, salário ou poupança) de sua titularidade para o recebimento do benefício.

Fonte: Medida Provisória 936/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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STF mantém possibilidade de redução de salários por acordo individual em decorrência da pandemia

Em julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária desta sexta-feira (17.04.2020), o Plenário negou referendo à liminar concedida no início do mês pelo ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.
Por maioria de votos, em julgamento realizado por videoconferência e concluído nesta sexta-feira (17), o Plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.
Momento excepcional

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise. Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.

Para o ministro, a regra não fere princípios constitucionais, pois não há conflito entre empregados e empregadores, mas uma convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego. Ele considera que, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.

Proteção ao trabalhador

O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda a proteção ao trabalhador que firmar acordo. De acordo com a MP, além da garantia do retorno ao salário normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias.

Acompanharam esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).

Participação sindical

Ficaram vencidos, além do relator, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Em 6/4, o  ministro Ricardo Lewandowski, deferiu parcialmente a​ medida cautelar para determinar que, após serem comunicados dos acordos individuais, os sindicatos poderiam se manifestar sobre sua validade.

Na sessão de hoje, o ministro Fachin votou pelo deferimento integral da cautelar e foi seguido pela ministra Rosa Weber. Segundo ele, ainda que admita a possibilidade de acordos individuais, a Constituição Federal assegura que a redução salarial só pode ocorrer mediante negociação coletiva. Para Fachin, não há espaço para que a legislação ordinária substitua a regra constitucional que prevê a participação sindical em acordos com essa finalidade.

Fonte: STF – 18.04.2020

GuiaTrabalhista

Como Informar a Suspensão do Contrato ou a Redução da Jornada e Salário no eSocial Doméstico

A Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, instituiu um programa emergencial cujo objetivo é evitar demissões e garantir a renda dos trabalhadores no período de calamidade pública vivido em decorrência da pandemia de COVID-19 (coronavírus).

O programa prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou a redução de salários com redução proporcional de jornada, mediante o pagamento pela União aos trabalhadores de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

A Medida Provisória é aplicável para o contrato de trabalho doméstico e os interessados em aderir a este programa devem proceder da seguinte forma:

Para o recebimento do benefício pelo trabalhador:

  1. O empregador doméstico deve pactuar com o empregado (em contrato escrito) os termos da adesão, ou seja, se o salário e jornada de trabalho serão reduzidos em 70%, 50% ou 25%, ou, ainda, se o contrato de trabalho será suspenso, deve ser definido também o dia em que a redução/suspensão terá início e o prazo de duração dessa condição.

  2. O empregador deve se cadastrar no Portal de Serviços do Ministério da Economia e, depois de cadastrado, deve  acessar o menu “Benefício Emergencial” -> “Empregador Doméstico” e, então, cadastrar os trabalhadores que receberão o benefício, detalhando a modalidade pactuada (suspensão ou redução salarial). O prazo para esse cadastramento é de 10 dias contados da data do acordo.

No eSocial, caso seja feita a suspensão contratual:

  1. O empregador deve informar a suspensão do contrato por meio de um afastamento temporário para o empregado: Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Afastamento temporário > Registrar Afastamento. Deve ser preenchida a data de início e término da suspensão, conforme acordado com o trabalhador, e selecionado o motivo “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.

  2. As folhas de pagamento do período em que o contrato de trabalho está suspenso são consideradas “Sem movimento” e não precisam ser encerradas, uma vez que não há guia para recolhimento de tributos a ser gerada. Contudo, se a suspensão não durar o mês inteiro, o eSocial calculará a remuneração referente aos dias em que tenha havido trabalho. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha para que seja gerado o DAE relativo às contribuições e depósito do FGTS respectivos;

  3. Caso o empregador opte pelo pagamento de “Ajuda Compensatória” conforme previsto na MP 936, deverá incluir manualmente o valor da ajuda na folha de pagamento utilizando a rubrica “Ajuda Compensatória – MP 936”. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha do mês, inclusive para poder gerar o recibo de pagamento dessa verba. O valor pago a esse título não é base de cálculo de FGTS, IR e nem contribuição previdenciária, portanto não haverá geração de guia de recolhimento.
  4. Durante a suspensão do contrato, não é possível conceder férias, informar outro afastamento ou mesmo fazer o desligamento do empregado.
  5. Não haverá o pagamento do salário-família nos meses em que a suspensão abranger o mês inteiro.

No eSocial, caso seja feita a redução proporcional de salário e jornada:

  1. O empregador deverá informar uma “Alteração Contratual” do trabalhador, fazendo constar o novo valor do salário. Além disso, precisará ajustar a jornada de trabalho informando os novos dias/horários trabalhados. A informação da alteração deverá respeitar os prazos previstos no item 3.8.2 do Manual do Empregador Doméstico (antes do fechamento da folha do mês).

  2. Para informar a redução de salário e jornada, acesse o Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Selecionar o trabalhador > Dados Contratuais > Consultar ou Alterar Dados Contratuais. Clique no botão Alterar Dados Contratuais.

  3. Informe a “Data de início de vigência da alteração”, ou seja, a data em que começará o período acordado de redução da jornada e salário.

  4. Na tela seguinte, informe o novo valor do salário reduzido, bem como os novos dias/horários de trabalho do empregado e clique em Salvar.Havendo alteração do salário, o sistema exibirá uma mensagem orientativa. Clique em OK.

  5. Ao final do período de redução, o empregador deverá retornar o salário e a jornada de trabalho para os valores normais. Para isso, deverá refazer os passos aqui descritos.

ATENÇÃO:

  • A redução de jornada e salário só pode vigorar enquanto o trabalhador estiver prestando efetivos serviços, ou seja, não vale para períodos de férias e não altera o valor de eventual rescisão de contrato. Nesses casos, será necessário, antes, retornar o salário e a jornada para os valores normais e, só então, programar férias ou informar o desligamento. Para isso, refaça os passos da alteração contratual descritos, informando os valores anteriores ao do período da redução.

  • Se houver necessidade de retorno ao trabalho ou demissão antes do término do período informado para recebimento do Benefício Emergencial, o empregador deverá se atentar também para registrar o procedimento específico no site da Secretaria do Trabalho.

Fonte: eSocial – 09/04/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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