Boletim Guia Trabalhista 07.07.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Pagamento de Verbas Rescisórias – Condições mais Favoráveis Previstas em Convenção Coletiva
Recolhimento do INSS em Atraso – Prazo Decadencial e Prescricional
Multas por Infração Trabalhista – Valor em Reais – Multas Relacionadas à Segurança e Medicina do Trabalho
MP 936/2020 CONVERTIDA EM LEI
Benefício Emergencial – MP 936/2020 é Convertida em Lei e Traz Medidas Trabalhistas Complementares
Suspensão e Redução da Jornada e Salário – Prorrogação de Prazo Depende de Ato do Poder Executivo
ARTIGOS E TEMAS
Será que a Justa Causa só se Aplica Depois de Várias Faltas Graves Cometidas Pelo Empregado?
Parcelamento do FGTS com Vencimento em 07/07/2020 – Um Verdadeiro Entrave na Vida das Empresas
Juiz Entende que a Reforma não Pode Restringir Direitos de Trabalhador que Tinha Contrato Antes da Vigência da Lei
ENFOQUES
Trabalhador tem Direito a Saque do FGTS para Tratamento da Própria Saúde e dos Dependentes
Para não Pagar Multa a Entrega da Declaração do IRPF 2020 Incompleta Seria a Alternativa
Abono Salarial PIS/PASEP 2020/2021 – Comunicado Sobre Eventuais Divergências
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 30.06.2020
PREVIDENCIÁRIO
Decreto Atualiza o Regulamento da Previdência Social às Regras da Nova Previdência
Contagem de Tempo de Trabalho Infantil para Efeito Previdenciário não Deve ter Idade Mínima
Antecipações de Auxílio-Doença e BPC são Prorrogadas até 31 de Outubro
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais
Manual de Sociedades Cooperativas
Reforma da Previdência

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Benefício Emergencial – MP 936/2020 é Convertida em Lei e Traz Medidas Trabalhistas Complementares

A Lei 14.020/2020 (publicada hoje), resultado da conversão da Medida Provisória 936/2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além de estabelecer medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Assim como já previa a MP 936/2020, são medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) estabelecidos pela Lei 14.020/2020:

a) o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

O BEm tem como premissa os seguintes objetivos:

  • preservar o emprego e a renda;

  • garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

  • reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

Algumas Medidas Complementares Estabelecidos Pela Nova Lei

Redução e Suspensão Setorial/Departamental Total ou Parcial

De acordo com o art. 7 da nova lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;

No caso da redução proporcional, o prazo será por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

No caso da suspensão, o prazo será de no máximo de 60 dias, fracionável em 2 períodos de até 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Fato do Príncipe – A Nova Lei Isenta a Responsabilidade do Governo Responsável

De acordo com o art. 29 da Lei 14.020/2020, a indenização prevista no art. 486 da CLT (fato do príncipe ou força maior como motivo de rescisão contratual) não poderá ser atribuída ao governo responsável (federal, estadual ou municipal) na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato da respectiva autoridade, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

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Aviso Prévio – Possibilidade de Cancelamento

Empregador e empregado podem, como alternativa e em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como redução do salário ou suspensão do contrato.

Garantia Provisória do Emprego

Aos empregados que receberem o Benefício Emergencial, fica reconhecido a garanta provisória no emprego nos seguintes termos:

  • durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

  • por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão do contrato, contado a partir do seu restabelecimento;

  • no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Nota:  a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.

Demissão Sem Justa Causa Durante a Garantia Provisória do Emprego

E empregador que demitir sem justa causa o empregado durante o período de garantia provisória no emprego, estará sujeito ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário for entre 25% a 50%;

  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário for entre 50% a 70%; ou

  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário for superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

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Redução do Empréstimo Consignado na Proporção da Redução Salarial

De acordo com o art. 25 da nova lei, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ao empregado que:

  • sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, na mesma proporção de sua redução salarial;

  • tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho;

  • por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus;

Os empregados que forem dispensados até 31.12.2020 e que tenham contratado as mencionadas operações, terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.

Normas Complementares – Ministério da Economia

Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

O Ministério da Economia divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como divulgará o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País.

Fonte: Lei 14.020/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Empregado Admitido Após 01/04/2020 não Recebe o Benefício Emergencial com a Redução de Salário ou Suspensão do Contrato

A Portaria SEPRT 10.486/2020 estabeleceu os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), de acordo com a Medida Provisória 936/2020.

Dentre os critérios estabelecidos pela citada portaria está a limitação de data para a celebração de acordo individual de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho com o empregado.

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De acordo com o art. 4º da Portaria SEPRT 10.486/2020, o BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:

I – também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;

II – tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936/2020 (01/04/2020);

III – estiver em gozo de:

a) benefício de prestação continuada do regime geral de previdência social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou

c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990.

A limitação para a concessão do BEm está justamente no §1º do art. 4º da Portaria SEPRT 10.486/2020 (alterado pela Portaria SEPRT 13.699/2020 de 05/06/2020), o qual dispõe que considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II acima, o contrato de trabalho iniciado até 1º de abril de 2020 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 2 de abril de 2020.

Empregador – Impossibilidade de Redução de Jornada e Salário ou Suspensão do Contrato aos Admitidos após 01/04/2020

Outra limitação imposta pela citada portaria (art. 4º, § 2º) é de que é vedada ao empregador a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas nos incisos I a III acima listadas.

Como a norma prevê que o empregado admitido após a entrada em vigor da MP 936/2020 (01/04/2020) não tem direito a receber o benefício emergencial, a própria norma veda que o empregador possa firmar acordo de redução de jornada de trabalho e salário, bem como de suspensão de contrato de trabalho para com estes trabalhadores.

Nestes casos, o empregador deverá se valer de outras  medidas que estão previstas na MP 927/2020, como as mencionadas aqui.

Fonte: Portaria SEPRT 10.486/2020 e Portaria SEPRT 13.699/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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A Prorrogação da MP 936/2020 não Aumenta o Prazo de Suspensão do Contrato Para 120 Dias

De acordo com o art. 8º da Medida Provisória 936/2020, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar, mediante contrato individual, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

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Através do Ato CN 44/2020, publicado em 28/05/2020, o Congresso Nacional prorrogou, por 60 dias, a referida MP 936/2020, tendo em vista que a mesma estava por vencer e ainda não foi apreciada pelo Congresso Nacional.

Importante ressaltar que a prorrogação da MP pelo Congresso não aumentou o prazo de suspensão do contrato para 120 dias, mas apenas a validade da norma.

Significa dizer que os limites para suspensão do contrato de trabalho, por conta da pandemia, ainda continua sendo de 60 dias, e o empregador que ainda não se utilizou deste recurso, poderá fazê-lo a qualquer momento, tendo em vista que a validade da norma foi estendida.

Caso o empregador já tenha se utilizado da suspensão do contrato por 60 dias, a MP 936/2020 ainda prevê que o mesmo se utilize da redução da jornada de trabalho e salário.

Alternativamente, poderá também se utilizar das medidas previstas na MP 927/2020, como as mencionadas aqui.

Tenha acesso a detalhes importantes sobre as medidas trabalhistas durante a Pandemia Covid-19 na obra abaixo.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Prorrogada a MP 936/2020 que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Através do Ato CN 44/2020, o Congresso Nacional prorrogou, por 60 dias, a Medida Provisória nº 936/2020,  que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

O estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 estão previstas na Lei 13.979/2020.

As principais medidas estabelecidas pela MP 936/2020 foram:

  • O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho.

Saiba todos os detalhes sobre a MP 936/2020, MP 927/2020, as medidas trabalhistas a serem adotadas pelas empresas e a prorrogação dos prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas em geral, empregador doméstico, contribuinte individual, Simples Nacional e Produtor Rural na obra abaixo.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

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