MP 927/2020 Perde a Validade e Medidas Trabalhistas Voltam a ser Como Antes

Em 22.03.2020 foi publicada a Medida Provisória MP 927/2020, que estabeleceu as medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Assim como ocorreu com a MP 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020) e conforme estabelece a Constituição Federal, a MP 927/2020 deveria ter sido votada e convertida em lei pelo Congresso Nacional antes do vencimento do prazo, o que não ocorreu.

Como não houve sua conversão em lei, a referida MP perdeu sua validade hoje (20.07.2020). Entretanto, produziu efeitos de 22.03.2020 a 19.07.2020.

Assim, os atos praticados entre empregador e empregado durante sua vigência, continuarão válidos para todos os efeitos legais.

De acordo com o publicado aqui, saiba o que muda com a perda da Validade da MP 927/2020:

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Teletrabalho

  • O empregador não poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância;
  • Fica proibido a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Férias Individuais e Coletivas

  • O empregador volta a ser obrigado a comunicar o empregado das férias com 30 dias de antecedência;
  • A concessão das férias só poderá ser feita para período aquisitivo adquirido;
  • O pagamento das férias e do abono pecuniário volta a ser devido em até 2 dias antes do início de gozo.
  • As férias coletivas devem ser feita com 15 dias de antecedência e por um período mínimo de 10 dias;
  • As férias coletivas devem ser comunicada ao sindicato da categoria e à SEPRT.

Antecipação da Folga dos Feriados

  • Os empregadores não poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

banco de horas

  • Não será autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, mas somente pelo prazo de 6 meses por acordo individual.

Suspensão das Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

  • Voltam a ser obrigatórios a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como os treinamentos previstos pelas NRs nos prazos regulamentados.
  • O processo eleitoral da CIPA volta a ser obrigatório, nos prazos previstos.

Recolhimento Diferenciado do FGTS

  • Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, o recolhimento do FGTS devem ser pagos nos prazos normais.

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Estabelecimentos de Saúde – Jornada 12 x 36

  • Fica vedado, aos estabelecimentos de saúde, mediante acordos individuais, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36, estabelecer:

– prorrogação de jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e
– adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada.

Autos de Infração – Suspensão dos Prazos Para Apresentação de Defesa

  • Os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia deixam de atuar de maneira orientadora.

Prorrogação Automática dos Acordos e convenção coletiva

  • Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos não poderão ser prorrogados (a critério do empregador) pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

Fonte: Medida Provisória MP 927/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre os temas nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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Boletim Guia Trabalhista 14.07.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Responsabilidade Solidária e Subsidiária Trabalhista – Exceções
Atestado Médico – Falsificação – Justa Causa e Responsabilização Criminal
Jornadas Especiais de Trabalho – Diversas Profissões
REDUÇÃO JORNADA/SALÁRIO – SUSPENSÃO CONTRATO
Publicado Decreto que Permite a Prorrogação da Redução da Jornada/Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho
ARTIGOS E TEMAS
Ajuda Compensatória Paga Durante a Redução da Jornada/Salário ou da Suspensão do Contrato não é Salário
Empregadores Devem Prestar Informações até 30 de Setembro Para Pagamento do Abono Salarial
Empregadores de Profissionais Essenciais no Controle da Covid-19 Devem Adotar Medidas Especiais de Trabalho
CORONAVÍRUS – MEDIDAS TRABALHISTAS
Empregada com Redução de Jornada/Salário não Será Afetada no Benefício do Salário-Maternidade
Reabertura Gradual das Agências do INSS é Adiada Para o dia 3 de Agosto
Pescador Artesanal – Além do Auxílio Emergencial Terá Direito a Medidas de Apoio Durante a Pandemia
Alterado o Calendário de Pagamentos e Saques do Auxílio Emergencial de R$ 600,00
ENFOQUES
Empregado Aposentado por Invalidez e Empresa são Condenados em Má-Fé por Manterem Vínculo Empregatício sem Registro na CTPS
Veja como o Empregado com Redução de Jornada/Salário ou Suspensão do Contrato Pode Contribuir para o INSS
Intervenção das Empresas Para Requerer Benefícios Previdenciários aos Empregados é Alterada
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 07.07.2020
JULGADOS TRABALHISTAS
Gestante com Contrato Temporário não tem Direito à Garantia Provisória de Emprego
Não Configura Justa Causa Trabalhador que Dorme em Serviço por Ausência de Intervalo Para Descanso
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Gestão de RH
Cargos e Salários – Método Prático

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Publicado Decreto que Permite a Prorrogação da Redução da Jornada/Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho

Foi publicado hoje (14.07.2020) o Decreto 10.422/2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O referido decreto aumentou (em relação ao prazo anterior estabelecido pela Lei 14.020/2020) em 30 dias o prazo para redução da jornada/salário e em 60 dias o prazo para a suspensão do contrato de trabalho, conforme tabela abaixo:

Tipo de Medida Prazo da
Lei 14.020/2020
Prazo do
Decreto 10.422/2020
Prazo Total
Acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário 90 30 120
Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho 60 60 120
Prazo máximo considerando a soma da redução e da suspensão 90 30 120

Nota: na contagem do prazo máximo resultante da soma do acordo de redução e suspensão (ainda que em períodos sucessivos ou intercalados), deve-se respeitar o prazo máximo da suspensão de 120 dias.

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

Os períodos de redução da jornada/salário e de suspensão do contrato já utilizados até a data da publicação do Decreto 10.422/2020, serão computados para fins de contagem do novo limite de 120 dias, conforme a tabela acima.

Em relação a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazo previstas acima, o art. 7º do referido decreto dispõe que  ficarão condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Contrato Intermitente – Benefício Emergencial de mais 1 Mês

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de 3 meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Fonte: Decreto 10.422/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Empregada com Redução de Jornada/Salário não Será Afetada no Benefício do Salário-Maternidade

O salário-maternidade é um benefício devido à segurada (ou segurado) da previdência social, durante 120 dias depois do parto, cuja renda mensal deve ser igual á sua remuneração integral.

Considerando que o empregador tenha acordado a redução da jornada/salário ou a suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante e, durante este período, ocorra o parto, a Lei 14.020/2020 estabeleceu que:

  • O empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia, o qual irá disciplinar a forma de comunicação através de ato próprio;

  • O acordo de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato será interrompido, retornando sua vigência após o término do benefício;

  • O salário-maternidade será pago à empregada gestante (inclusive a doméstica) considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição, os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas.

Os requisitos acima deverão ser aplicados ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.

Fonte: Lei 14.020/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Veja como o Empregado com Redução de Jornada/Salário ou Suspensão do Contrato Pode Contribuir para o INSS

A Lei 14.020/2020, resultado da conversão da Medida Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estabeleceu o direito ao empregado de contribuir para a Previdência Social durante a redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão do contrato de trabalho.

Esta condição está prevista no art. 7º, § 2º da citada lei ao dispor que durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) poderá ser complementada pelo empregado, nos termos do art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019.

Isto porque a Reforma da Previdência estabeleceu que o salário de contribuição abaixo de um salário mínimo não conta para tempo de contribuição e não serve para manutenção da qualidade de segurado.

Durante o estado de calamidade pública, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

O valor dessa ajuda compensatória, pago pela empresa, terá natureza indenizatória e, portanto, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

A Lei 14.020/2020 estabeleceu que durante a redução ou da suspensão, a contribuição previdenciária por parte do empregado poderá ser feita da seguinte forma:

  • Redução da Jornada/Salário: neste caso, o empregado irá receber da empresa uma remuneração menor (de acordo com a jornada reduzida), sobre a qual irá incidir contribuição previdenciária e, portanto, haverá recolhimento de INSS para o empregado. Ainda assim, o empregado poderá (facultativamente) complementar sua contribuição para a Previdência Social;

  • Suspensão do Contrato: neste caso, o empregado só irá receber a ajuda compensatória (se for o caso), sobre a qual não há incidência de contribuição previdenciária e, portanto, não haverá recolhimento de INSS para o empregado. Assim, o empregado só poderá manter a contagem de contribuição junto ao INSS, se fizer a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo;

O empregado com contrato de trabalho intermitente, que faz jus ao benefício emergencial mensal limitado a R$ 600,00, também fica autorizado a contribuir facultativamente para o Regime Geral de Previdência Social.

Esta contribuição deverá ser feita pelo empregado através do DARF previdenciário (não pela GPS) utilizando o código 1872.

Assim como ocorre no caso da suspensão do contrato para o trabalhador comum, o empregado com contrato intermitente só poderá manter a contagem de contribuição mensal junto ao INSS, se fizer a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo, caso não seja remunerado em função da convocação para o trabalho.

A Lei 14.020/2020 estabelece que para as situações acima, as alíquotas das contribuições previdenciárias facultativas, aplicadas de forma progressiva, serão de:

  • 7,5% – para valores de até 1 salário-mínimo (R$ 1.045,00);

  • 9% – para valores acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.089,60;

  • 12% – para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e

  • 14% – para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

Fonte: Lei 14.020/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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