Boletim Guia Trabalhista 25.08.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Descanso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras
Trabalho dos Operadores de Checkout – Disposição Física do Local
Telefonista – Jornada de Trabalho – Operador de Telemarketing
REDUÇÃO DA JORNADA/SALÁRIO
Decreto Permite Novamente a Prorrogação da Redução da Jornada/Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Setembro/2020
CONTRIBUIÇÃO 10% DO FGTS EM RESCISÃO
STF Mantém Contribuição Social de 10% do FGTS nos Desligamentos Sem Justa Causa
ARTIGOS E TEMAS
Opções de Contratação de Empregados em Momento de Incertezas Causadas Pela Pandemia da Covid-19
Soluções Simples que a Empresa não Acredita Existir e a Engenharia não Enxerga
Aposentadoria por Invalidez – Suspensão do Contrato do Trabalho
ENFOQUES
Situações Previstas em Convenção/Acordo Coletivo Referente a Estabilidade no Emprego
FGTS – Caixa Divulga Versão 12 do Manual de Regularidade do Empregador
Vale-Transporte pago em Dinheiro ou Vale: não Incide INSS se Houver Desconto do Empregado
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 18.08.2020
PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Profissão de Historiador é Regulamentada por Lei Específica
PREVIDENCIÁRIO
Antecipação de Auxílio por Incapacidade Temporária é Estendido Para Benefícios Protocolados até 31.10.2020
Está em Vigor a Prova de Vida ao INSS por Biometria Facial Através do Celular
Reabertura das Agências do INSS é Adiada Para 14.09.2020
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual de Sociedades Cooperativas
Departamento Pessoal
Desoneração da Folha de Pagamento

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

 Cadastre-se no nosso canal do WhatsApp e receba nossos boletins tributários, contábeis, trabalhistas e jurídicos diretamente pelo aplicativo.

logoguiatrabalhista

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Decreto Permite Novamente a Prorrogação da Redução da Jornada/Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho

O Decreto 10.470/2020 prorrogou novamente os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

O referido decreto aumentou (em relação aos prazos estabelecidos anteriormente) em 60 dias o prazo para redução da jornada/salário e em 60 dias o prazo para a suspensão do contrato de trabalho, conforme tabela abaixo:

Tipo de MedidaPrazo Inicial da
Lei 14.020/2020
Prorrogação 1
Decreto 10.422/2020
Prorrogação 2
Decreto 10.470/2020
Prazo Total
Acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário903060180
Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho606060180
Prazo máximo considerando a soma da redução e da suspensão903060180

Nota: na contagem do prazo máximo resultante da soma do acordo de redução e suspensão (ainda que em períodos sucessivos ou intercalados), deve-se respeitar o prazo máximo da suspensão de 180 dias.

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 180 dias.

Os períodos de redução da jornada/salário e de suspensão do contrato já utilizados até a data da publicação do Decreto 10.470/2020, serão computados para fins de contagem do novo limite de 180 dias, conforme a tabela acima.

Em relação a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazo previstas acima, o art. 6º do referido decreto dispõe que  ficarão condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Contrato Intermitente – Benefício Emergencial de mais 2 Meses

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 2 meses, contado da data de encerramento do período total de 4 meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020/2020.

Fonte: Decreto 10.470/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!
Clique para baixar uma amostra!

Boletim Guia Trabalhista 18.08.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Férias – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais
Redução de Jornada de Trabalho e Remuneração – Condições Legais
Estabilidade Provisória – Situações que Podem ou não Gerar Estabilidade
ARTIGOS E TEMAS
O Empregado Pode se Recusar a Assinar o Aviso Prévio?
Redes Sociais – Sua Liberdade de Expressão não Sobrepõe aos Valores da Empresa
Se Ainda não é o que Queria Aproveite Oportunidades do Atual Emprego Para Atingir seu Objetivo
ENFOQUES
Novidades no Sistema da RAIS Ano-Base 2019
Isenção do Imposto de Renda por Doença Grave não Prevalece Para Contribuinte em Atividade
Cobrança de Dívida do FGTS Pode ser Feita por Transação Individual ou por Adesão
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 11.08.2020
ESOCIAL DOMÉSTICO
App eSocial Doméstico: Nova Facilidade Para os Empregadores na Palma da Mão
PREVIDENCIÁRIO
Prepare o Caixa Para Pagamento do INSS Patronal da Competência Março/2020
INSS Inicia Projeto-Piloto de Prova de Vida Digital
JULGADOS TRABALHISTAS
Mantida a Justa Causa Aplicada a Empregado que Falsificou Notas Fiscais Para Receber Diárias
Período Noturno da Jornada de Cuidadora é Reconhecido Como “Regime de Prontidão” e Não Horas Extras
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Manual do Empregador Doméstico
Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

 Cadastre-se no nosso canal do WhatsApp e receba nossos boletins tributários, contábeis, trabalhistas e jurídicos diretamente pelo aplicativo.

logoguiatrabalhista

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Prazo para as Empresas Modificarem Acordos do BEm Aumenta de 2 Para 5 Dias

Foi publicada, na edição desta quarta-feira (5/8) do Diário Oficial da União, a Portaria SEPRT 18.560/2020 que aumenta, de 2 para 5 dias, o prazo para que os empregadores informem ao Ministério da Economia modificação de acordos do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) realizados com os trabalhadores.

A medida visa dar mais flexibilidade para que sejam encaminhadas alterações acordadas entre trabalhadores e empregadores.

A norma também dá publicidade a outras medidas que já estavam em vigor, como, por exemplo, sobre a forma de acompanhar os requerimentos do benefício, que pode ser feita por meio da Carteira de Trabalho Digital ou por acesso ao portal gov.br.

Também foi confirmada a interposição de recursos diretamente pelos empregados quando entenderem ser necessário.

A interposição de recursos está disponível para empregadores e empregados desde o dia 26 de junho e ambos podem encaminhá-los, mesmo sobre matérias diferentes, relacionados a um mesmo acordo.

Outras atualizações tratam de notificações, prazos recursais e competências para o julgamento dos recursos.

Ficou estabelecido, por exemplo, que empregados e empregadores serão notificados pelo governo das decisões proferidas sobre os acordos enviados em até 15 dias e que poderão encaminhar recursos em até 30 dias após a data prevista para o pagamento do benefício. Estes prazos passam a valer a partir da publicação da portaria.

Mais informações

O BEm oferece medidas trabalhistas para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, com duração definida até 31 de dezembro de 2020.

O benefício é concedido em casos de acordos entre trabalhadores e empregadores nas situações de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O programa foi instituído pela Medida Provisória 936/2020 que foi substituída pela Lei  14.020/2020, sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro. Dados atualizados sobre os acordos (por tipos, setores econômicos, estados e municípios) estão disponíveis no painel de informações.

Fonte: Ministério da Economia – 05.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Clique para baixar uma amostra!

Códigos de Recolhimento Facultativo de INSS Durante a Suspensão de Contrato e Redução de Jornada/Salário

Conforme divulgamos aqui, o empregado que teve redução de jornada/salário ou suspensão do contrato, poderá contribuir para o INSS de forma facultativa.

Esta condição está prevista no art. 7º, § 2º da Lei 14.020/2020, ao dispor que durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei 8.212/1991 e o art. 28 da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), poderá ser complementada pelo empregado, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, nos termos do art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019.

O Ato Declaratório Executivo CODAC 2/2020 (publicado hoje 31.07.2020), instituiu os códigos de recolhimento de que trata o art. 20 da Lei 14.020/2020, o qual prevê que as alíquotas das contribuições previdenciárias facultativas, aplicadas de forma progressiva, serão de:

  • 7,5% – para valores de até 1 salário-mínimo (R$ 1.045,00);
  • 9% – para valores acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.089,60;
  • 12% – para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e
  • 14% – para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

Os códigos de recolhimento estabelecidos pelo Ato CODAC 2/2020 são:

  • 5827 – Contribuição Facultativa em Período de Benefício Emergencial com Suspensão Temporária de Contrato ou Redução de jornada de trabalho/Salário; e

  • 5833 – Contribuição Facultativa em Período de Afastamento/Inatividade sem Remuneração e Atividade Vinculada ao RGPS/RPPS – § 5º do art. 11 e § 35 do art. 216 do RPS (Decreto nº 3.048/1999).

Fonte: Ato Declaratório Executivo CODAC 2/2020  – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Cálculos da Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!