Limite de Percentual Fixado por Empresa Para Recebimento de Comissão é Ilegal

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o teto limitador aplicado por uma empresa de financiamentos de Curitiba (PR) vinculada a um grande banco nacional, para fins de recebimento de comissão, e condenou-a ao pagamento das diferenças das comissões devidas além do limite.

Por unanimidade, os ministros consideraram que a fixação do limite representou enriquecimento ilícito da empresa.

Limite

A empregada foi admitida como analista de crédito com salário fixo mais comissões proporcionais à sua produção. Segundo informou, caso atingisse as metas, a parcela poderia ultrapassar 100% do salário fixo.

A prova oral produzida revela que as comissões eram pagas de acordo com o percentual de atingimento da meta mensal pela reclamante, desde que alcançado o patamar mínimo de 70% da produção.

O percentual de comissionamento variava de acordo com o percentual de atingimento da meta pela reclamante e era limitado a 130%.

Assim, por exemplo, se a reclamante atingisse 50% da meta, não faria jus a qualquer comissionamento, uma vez que não atingido o percentual
mínimo de 70%.

Se atingisse 70% da meta, faria jus ao percentual de comissionamento de 70%. Se atingisse 100%, receberia o percentual de 100%.

Se, no entanto, atingisse 150%, faria jus ao percentual de 130%, pois atingido o teto de comissionamento.  Vale dizer, não havia diferença se atingisse 130% ou 150% da meta, pois a comissão seria igual em ambos os casos.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram válida a fixação do teto limitador.

Segundo o TRT, as condições foram pactuadas desde o início da prestação de serviços e não houve ilegalidade na adoção de critérios como percentual mínimo de atingimento das metas e percentual máximo de comissionamento.

Natureza salarial

O relator do recurso de revista da analista, ministro Cláudio Brandão, observou que, de fato, as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação das partes (artigo 444 da CLT) e que as comissões não são inteiramente regulamentadas em lei.

No entanto, por integrarem o salário, recebem toda a proteção legal dada às parcelas salariais. “Não há nos autos qualquer registro de que, atingido o teto fixado, a empregada fosse dispensada do cumprimento do restante da jornada mensal ou da obrigação de continuar realizando vendas”, assinalou.

O ministro também destacou que, no salário fixado por produção, a remuneração decorre exatamente da produção efetuada pelo empregado. “Assim, caso o empregador continue a exigi-la, sem realizar o pagamento correspondente, estará caracterizado seu enriquecimento ilícito, uma vez que, no caso do salário misto, a importância fixa remunera apenas a jornada ajustada (salário aferido por unidade de tempo) ou a jornada até o limite da produção mínima (salário aferido por unidade de tarefa)”, explicou.

Segundo o relator, ao estipular o salário por comissões e deixar de pagá-lo quando atingido determinado patamar, a empresa impediu a empregada de ser remunerada pelo trabalho prestado, o que torna nulo o teto estabelecido, nos termos do artigo 9º da CLT.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1648-51.2012.5.09.0088.

Fonte: TST – 03.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

TST Aplica Súmula Sobre Dispensa Discriminatória a Caso de Executivo com Câncer

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, confirmou a decisão em que a Sétima Turma havia considerado discriminatória a dispensa de um executivo de uma das maiores empresas de alimentos e bebidas do mundo, após ser diagnosticado com câncer de próstata.

Por dez votos a três, a SDI decidiu aplicar ao caso a Súmula 443, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito.

“SÚMULA N.º 443 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.(Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)”.

Profissional exemplar

Na reclamação trabalhista, o executivo disse que havia trabalhado 28 anos na empresa e era tido como profissional exemplar, com alto índice de produtividade.

O diagnóstico de neoplasia prostática ocorreu em 2012, mas seus exames já mostravam a evolução dos índices de PSA desde 2003. Ele declarou que sempre manteve a empresa ciente de sua situação de saúde, pois relatava os acompanhamentos médicos e comunicava as medidas recomendadas.

Todavia, sustentou que, cinco meses após a constatação do câncer, quando estava prestes a ser promovido a diretor, a empresa o dispensou.

Em defesa, a empresa disse que a demissão tinha sido motivada pela necessidade de cortar gastos e alcançar mais lucros, procedimento, segunda a empresa, “típico no sistema capitalista”.

Discriminação

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam julgado improcedente o pedido do executivo de indenização por dano moral e de reintegração ao emprego.

No julgamento de recurso de revista, porém, a Sétima Turma do TST considerou que a empresa não havia apresentado elementos que afastassem a presunção de discriminação, pois não havia explicitado por que o perfil profissional do executivo não seria compatível com a nova orientação da empresa.

Com esse entendimento,condenou a empresa a reintegrar o executivo, com o pagamento da remuneração devida durante o período de afastamento, ou a pagar indenização correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a dispensa e a decisão. Deferiu, ainda, indenização por danos morais ao empregado no valor de R$200 mil.

Divergências

Nos embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, a empresa sustentou que há “ampla divergência jurisprudencial” sobre a matéria e que a decisão da Sétima Turma diverge do entendimento consolidado de outras Turmas do Tribunal.

Num dos precedentes citados, a Oitava Turma do TST entende que o câncer, por si só, não tem natureza contagiosa nem manifestação externa que gere aversão (veja mais aqui).

Em outro, a Sexta Turma condenou a Souza Cruz S.A. a reintegrar um auxiliar administrativo portador de neoplasia maligna nos rins (veja mais aqui).

Segundo a empresa, a Súmula 443 busca erradicar comportamentos discriminatórios em caso de doença estigmatizante – que, de acordo com a argumentação, não se confunde com doença grave. “O estigma é fardo de natureza social que opera gerando desigualdades desarrazoadas, preconceituosas e, portanto, juridicamente vedadas, o que não é o caso dos autos”, sustentou.

Relator

O relator dos embargos da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou em seu voto a tese de que o profissional teria sido estigmatizado pela doença e a aplicação da Súmula 443 ao caso.

Para ele, embora grave, a neoplasia de próstata não se insere no conceito de doença que suscite estigma ou preconceito. “A moléstia não oferece risco de contágio nem apresenta manifestação externa que gere aversão ou que marque o homem de forma negativa e indelével”, afirmou.

O ministro disse ainda que nunca viu um portador de câncer de próstata ser discriminado. “A maioria sobrevive”, acrescentou.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Breno Medeiros e Alexandre Ramos.

Dignidade

Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Cláudio Brandão, relator também do recurso de revista na Sétima Turma, para quem a presença do câncer gera a presunção de que a pessoa pode ser diferenciada no meio social, causa estigma e gera até mesmo sensibilidade social.

O ministro ressaltou que a prova de que a dispensa não havia sido discriminatória ou motivada por preconceito é do empregador, mas isso não ocorreu.

Na divergência, o ministro afirmou que os fundamentos exclusivamente econômicos adotados pelo TRT, como contratar empregados com salário menor, a fim de reduzir os custos e aumentar os lucros, não se sobrepõem a outros valores, como a função social da empresa, a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana, “num contexto em que o empregado dedicou quase 28 anos de sua vida profissional à empresa”.

Na avaliação do ministro Lelio Bentes Corrêa, o paciente com câncer passa a ser percebido no mundo do trabalho como um problema, pois pode não mais produzir como antes.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, que também votou com a divergência, contestou as razões econômicas da empresa para a demissão. “Não é justificativa”, disse. Para o ministro, só quem já teve câncer ou está em tratamento é que pode dizer. “E eu lhes garanto, há discriminação”, concluiu.

Processo: E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245.

Fonte: TST – 05.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Comissões Devem ser Pagas Sobre os Juros Embutidos no Valor de Vendas a Prazo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma grande rede de varejo a pagar a um vendedor as diferenças de comissões sobre vendas financiadas.

A empresa não computava no cálculo das comissões o valor dos juros relativos ao financiamento ao consumidor em vendas a prazo. Para os ministros, o empregado estaria suportando indevidamente os riscos do empreendimento.

Diferenças

O empregado sustentou na reclamação trabalhista que mensalmente, ao conferir o valor das comissões, havia diferenças a menor. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que a majoração de uma venda devido à incidência de juros sobre compra a prazo não gera diferenças de comissão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, com o entendimento de que não há respaldo em lei, no contrato ou em norma coletiva para a incidência das comissões sobre os juros.

Parcelamento

No recurso de revista, o vendedor argumentou que os juros e encargos relativos ao parcelamento integram o preço final da mercadoria e, portanto, a comissão deveria incidir sobre eles.

Segundo ele, a comissão integra o salário, e o critério adotado pela empresa de não calculá-la com base no preço efetivamente pago pelo comprador equivale a desconto indevido do salário, vedado pela Constituição da República.

Comissões

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que a lei que regulamenta as atividades dos empregados vendedores (Lei 3.207/57) não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para incidência de comissões, nem considera relevante a celebração de contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa.

Segundo o relator, somente se fosse acordado entre empregado e empregador é que o pagamento das comissões sobre as vendas a prazo poderia ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido. No caso, porém, não há registro de acordo.

Prejuízo

De acordo com o relator, a aquisição de produtos a prazo decorre de opção da empresa como forma de incrementar seu faturamento, e o empregado não pode sofrer prejuízo em razão dessa prática com a redução artificial da real base de cálculo de suas comissões, pois estaria suportando indevidamente os riscos do empreendimento.

A decisão foi unânime. Processo: RR-3888-36.2016.5.10.0802.

Fonte: TST – 28.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

ESocial – Fase 1 do Grupo 3 Pode Ser Cumprida Até 09/04/2019

Conforme cronograma de implementação do eSocial, o início desta obrigação para o Grupo 3 teve início a partir de janeiro/2019, data a partir da qual as empresas deste grupo [empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos] são obrigadas a enviar os eventos da fase 1.

A fase 1 estabelece que os obrigados devem enviar o cadastro do empregador e das tabelas, que compreende os seguintes eventos:

  • S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público.
  • S-1005 – Tabela de estabelecimentos, obras ou unidades de órgãos públicos.
  • S-1010 – Tabela de rubricas.
  • S-1020 – Tabela de lotações tributárias.
  • S-1030 – Tabela de cargos/empregos públicos.
  • S-1035 – Tabela de carreiras públicas. (*)
  • S-1040 – Tabela de funções / cargos em comissão.
  • S-1050 – Tabela de horários /turnos de trabalho.
  • S-1070 – Tabela de processos administrativos / judiciais.
  • S-1080 – Tabela de operadores portuários.

(*) O envio do evento de tabela S-1035 somente é obrigatório para os obrigados do 4º grupo, previsto para Jan/2020.

Entretanto, conforme prevê o manual do eSocial, não há necessidade de que todas as tabelas sejam enviadas no primeiro dia do prazo. Os obrigados têm três meses para o envio das tabelas e podem enviá-las ao longo desse período.

A tabela S-1005 deve conter apenas estabelecimentos que possuam informações a serem encaminhadas.

Recomenda-se que as rubricas informadas na tabela de rubricas (S-1010), sejam apenas as que serão efetivamente utilizadas nos eventos de remuneração e de pagamento.

Recomenda-se também que seja dispensada especial atenção no preenchimento dos seguintes campos:

  • {codIncCP} →  Código de incidência tributária da rubrica para a Previdência Social;
  • {codIncIRRF} → Código de incidência tributária da rubrica para o IRRF;
  • {codIncFGTS} → Código de incidência da rubrica para o FGTS.

Tais informações serão utilizadas na apuração dos tributos e do FGTS, em conjunto com os eventos de remuneração e Pagamento (S-1200, S-1210, S-2299, e S-2399).

Considerando que a obrigação da fase 2 para o Grupo 3 só inicia a partir do dia 10/04/2019, os empregadores do Grupo 3 tem até o dia 09/04/2019 para enviar os eventos da fase 1 ao eSocial, acima listados.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Clique para baixar uma amostra!

Plantão de Assistência Técnica de Sistemas de Gás Deve ser Remunerado Como Sobreaviso

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de serviços mecânicos de gás de Brasília (DF), a pagar horas de sobreaviso a um montador/mantenedor de sistema de gás GLP.

Mesmo durante o período de descanso, mas em regime de plantão, ele tinha de atender às chamadas, por celular, da central de atendimento da empresa para a qual prestava serviços.

Chamadas noturnas

O técnico, que executava atividades de montagem e manutenção externa em sistema de gás GLP em todo o Distrito Federal, requereu o pagamento, como horas extras, do período em que permanecia à disposição da empresa.

Segundo ele, em semanas alternadas, atuava em escala de plantão após as 17h nos dias da semana e a partir das 12h aos sábados. Nos domingos, ficava de sobreaviso para atender às chamadas.

Em depoimento, o sócio da empregadora confirmou esse esquema. Ele explicou que, de acordo com a rotina de trabalho, o cliente acionava a central de atendimento da empresa, que, por sua vez, acionava o técnico, que atendia de um a dois chamados por noite.

Relatou ainda que o regime de sobreaviso incluía sábados, a partir do final do expediente normal, e domingos.

Só em casa

Apesar disso, a empresa, na contestação, sustentou que o técnico recebia R$ 15 por chamado e não tinha seus deslocamentos limitados porque o uso de aparelho celular não caracterizaria plantão de sobreaviso.

O pedido de pagamento de horas de sobreaviso foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

Ao negar provimento ao recurso ordinário, o TRT considerou que só está em regime de sobreaviso o empregado que é obrigado a ficar em casa aguardando o chamado do empregador e tem sua liberdade de locomoção limitada.

Sem descanso

Esse, porém, não foi o entendimento da Sexta Turma do TST. O relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que o regime de plantão em semanas alternadas, com remuneração por chamado, demonstra a existência de controle do empregador sobre o empregado e exige a sua permanência num determinado raio de ação que permita seu deslocamento em tempo hábil, a fim de atender aos chamados.

O ministro lembrou que, por um lado, o uso dos aparelhos de comunicação modernos não conduz à conclusão de que a liberdade de locomoção estaria limitada, “especialmente pelo alcance verificado pela telefonia móvel”.

Por outro lado, porém, não afasta o fato de que o empregado está em escala de plantão e pode ser chamado a qualquer tempo.

Expectativa constante

Para o relator, a exigência de que o empregado permaneça em casa, considerada essencial pelo TRT para caracterizar o regime de sobreaviso, não combina com a orientação contida no item II da Súmula 428 do TST.

“Esse estado de expectativa constante, além de prejudicar a liberdade de ir e vir do empregado, não permite o real e necessário descanso que o período deveria proporcionar, gerando o direito às horas de sobreaviso”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação da decisão, as empresas opuseram embargos de declaração, ainda não julgados. Processo: RR-1191-56.2012.5.10.0002.

Fonte: TST – 22.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: