Multa por Atraso no Acerto Rescisório não Admite Pagamento Proporcional

A multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT não pode ser paga de forma proporcional. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT mineiro, com base no voto da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, ao dar razão ao trabalhador e modificar a decisão de 1º Grau que havia deferido a multa por atraso no acerto rescisório em valor proporcional aos dias em que vigorou o contrato de trabalho.

Embora reconhecendo que as verbas rescisórias foram pagas com atraso pela empresa de equipamentos industriais, o juiz sentenciante entendeu que a condenação não poderia chegar a um salário integral, no caso específico do processo. É que o reclamante trabalhou apenas três dias e pediu demissão. Para o juiz, a pretensão de recebimento de um salário inteiro não seria razoável, não fazendo sentido o empregado receber mais que aquilo a que tinha direito a título de verbas rescisórias.

Segundo constou na sentença, neste caso a multa se tornaria uma vantagem, perdendo o seu caráter coercitivo. Por essa razão, o juiz condenou a reclamada a pagar apenas R$161,92 a título da multa do artigo 477 da CLT, valor equivalente ao pago na rescisão.

Mas ao analisar o recurso do reclamante, a relatora não concordou com esse entendimento. “Não há como restringir direito onde a lei não o fez”, destacou no voto, ressaltando que o artigo 477 da CLT não prevê a proporcionalidade da multa por qualquer motivo. Seja em razão dos dias de atraso do pagamento rescisório, seja em razão do período trabalhado pelo empregado. De acordo com a julgadora, a multa deve ser calculada sobre o salário do empregado à época da dispensa, devidamente corrigido. Isto, ainda que o contrato de trabalho tenha durado apenas alguns dias.

“Interpretar de forma diversa significa não apenas restringir um direito do empregado, causando-lhe manifesto prejuízo econômico, em atentado ao princípio protetivo, como também privilegiar um comportamento ilícito do empregador inadimplente, que lucraria com a demora no acerto rescisório de um crédito de natureza eminentemente alimentar, por menor valor que fosse”, ponderou a magistrada ao final, dando provimento ao recurso.

Dessa forma, a empresa terá que pagar a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT sobre a maior remuneração mensal do reclamante, devidamente corrigida. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento. ( 0000926-16.2013.5.03.0034 RO )

Fonte: TRT/MG – 18/11/2013 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Alterações Admissíveis no Contrato de Trabalho

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes.

A legislação vigente garante, com algumas restrições, a livre contratação das partes. Contudo, resguarda as alterações contratuais contra arbitrariedades do empregador, estabelecendo que as alterações devem ser produto da vontade e manifestações de ambas as partes, devidamente formalizadas através de aditivo contratual.

Só é lícita as alterações das respectivas condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A nova situação existente depois de estabelecida as alterações contratuais, não pode, em hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo ao empregado, direto ou indireto. O mesmo tem direito, no mínimo, à remuneração idêntica a que recebia antes da mudança.

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Empregada Doméstica – Licença-Maternidade – 1ª Parcela do 13º Salário

O valor do 13º salário do empregado doméstico corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho dentro do mês.

A primeira parcela do 13º salário corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do mês anterior. Caso seja paga no mês de novembro, 50% (cinquenta por cento) do salário do mês de outubro.

No caso da empregada doméstica que se afastou durante o ano por motivo de licença-maternidade, o 13º salário será proporcional ao período efetivamente trabalhado antes e após (quando for o caso) ao afastamento, uma vez que o 13º salário correspondente à licença será pago pelo INSS na última parcela do exercício.

Exemplo

Empregada admitida em 02 de janeiro. Afastou-se por motivo de licença-maternidade em 1º de agosto, retornando dia 29 de novembro.

Pagamento da 1ª parcela no dia 30 de novembro.

Salário em outubro: R$ 680,00.

Direito da empregada: 8/12 avos, uma vez que 4/12 avos o INSS já pagou.

  • R$ 680,00 : 12 x 8 = R$ 453,33
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 453,33: 2 = R$ 226,67

 

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Tempo Como Aluno Aprendiz Conta Para Fins Previdenciários

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra sentença que lhe determinou reconhecer, averbar e computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço do segurado, incluindo o tempo de aluno aprendiz em escola técnica federal.

Inconformada, a autarquia apelou ao TRF1, requerendo a reforma da sentença, alegando que não havia vínculo empregatício entre escola e aluno aprendiz quando vigorava o Decreto-Lei 4.073/42.

Segundo a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à possibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha percebido remuneração, ainda que indireta, à conta da União Federal.

De acordo com a magistrada, a escola confirmou que a parte demandante do processo percebia remuneração indireta à conta da União. “O segurado não implementou tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (cumpriu apenas 34 anos e 21 dias). No entanto, ele faz jus à revisão de seu benefício, com a averbação e cômputo do tempo de labor como aluno aprendiz e a consideração como especial do tempo de serviço prestado no período de 06/08/82 a 28/04/95”, descreve.

A desembargadora Neuza Alves entendeu ainda que o demandante tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, entretanto determinou a revisão do benefício pelo órgão competente, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E.  ( Processo n.º 2009.33.00.008418-1).

Fonte: TRT1 – 18/10/2013.

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14º Salário Pago por Vários Anos não Pode Mais ser Reduzido ou Suprimido

O pagamento de gratificação ao trabalhador, ao final de cada ano, denominada 14º salário, ainda que fruto de mera liberalidade do empregador, passa a integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos.

Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante diferenças de 14º salário, equivalentes a 40% do 13º salário do empregado, nos anos de 2007 a 2012, sendo que a última parcela foi deferida de forma proporcional aos meses trabalhados em 2012.

Foi deferida ainda a repercussão das parcelas pagas no FGTS acrescido da multa de 40%.

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