Medida Provisória Reduz Contribuição ao “Sistema S” em 50% de Abril a Junho/2020

A Medida Provisória 932/2020 alterou as  alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sistema S – FPAS) durante os próximos 3 meses a saber:

  • Competência Abril/2020 (vencimento em 20/05/2020);
  • Competência Maio/2020 (vencimento em 19/06/2020);
  • Competência Junho/2020 (vencimento em 20/07/2020).

A contribuição será reduzida em 50%, passando para os seguintes percentuais:

I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP): 1,25%;

II – Serviço Social da Indústria (SESI): 0,75%;

III- Serviço Social do Comércio (SESC): 0,75%;

IV – e Serviço Social do Transporte (SEST): 0,75%;

V – Serviço Nacional de aprendizagem Comercial (SENAC); 0,5%;

VI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI): 0,5%;

VII – Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte(SENAT): 0,5%;

VIII – Serviço Nacional de aprendizagem Rural (SENAR):

a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

relacoes-trabalhistas-covid-19

A referida MP estabelece ainda que, durante estes 3 meses, a retribuição (prevista no § 1º do art. 3º da Lei 11.457/2007) que era de 3,5%, passará para 7% para os seguintes beneficiários:

  • Sesi;
  • Senai;
  • Sesc;
  • Senac;
  • Sest;
  • Senat;
  • Senar;
  • Sescoop.

Vale lembrar que a redução dos percentuais de contribuição ainda dependerá da implementação no SEFIP e no eSocial, para que as empresas possam declarar os valores com percentuais reduzidos.

Como as alterações valem a partir da competência abril/2020 (com recolhimento em 20/05/2020), as empresas precisam aguardar as publicações do governo sobre a implementação das medidas nos referidos sistemas de obrigações acessórias.

Fonte: Medida Provisória 932/2020  – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Contrato Verde Amarelo – Estabelecido o Prazo Para Isenção de Encargos Sobre a Folha e Seguro-Desemprego

A Portaria ME 671/2019 estabeleceu que o início das alterações de que trata o art. 9º e art. 12 da Medida Provisória MP 905/2019  (contrato Verde e Amarelo) será a partir de 01/01/2020.

De acordo com o art. 9º da citada MP, as empresas que contratarem empregados sob esta modalidade, ficarão isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

I – contribuição previdenciária de 20% sobre a remuneração;

II – salário-educação; e

III – contribuição social destinada ao:

a) Serviço Social da Indústria – Sesi;

b) Serviço Social do Comércio – Sesc;

c) Serviço Social do Transporte – Sest;

d) Serviço Nacional de aprendizagem Industrial – Senai;

e) Serviço Nacional de aprendizagem Comercial – Senac;

f) Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte – Senat;

g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;

h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;

i) Serviço Nacional de aprendizagem Rural – Senar; e

j) Serviço Nacional de aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop.

Já o art. 12º da citada MP, prevê que os contratados nesta modalidade terão direito ao Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998/1990.

Vale lembar que o art. 53, I da MP 905/2019 já previa que a produção de efeitos, em relação ao disposto nos arts. 9º e 12, ocorreria somente quando da publicação de ato do Ministro de Estado da Economia.

Fonte: Portaria ME 671/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba das alterações promovidas pela Medida Provisória 905/2019 na obra abaixo:

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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Súmula Regula Contribuições para SESC E SENAC por Prestadores de Serviço

A contribuição ao SESC e SENAC faz parte do conjunto de contribuições para o sistema “S”, dentre as quais estão também abrangidas o SESI, SEST, SESCOOP, SENAI, SENAT, SENAR e o SEBRAE. Veja Tabela de alíquotas por Código FPAS – Fundo de Previdência e Assistência Social no Guia Trabalhista.

Os questionamentos a respeito destas contribuições, ao longo dos anos, vêm sendo palco de inúmeras ações impetradas junto ao Poder Judiciário pelas empresas prestadoras de serviços, na tentativa de se eximir do pagamento.

Entretanto, em julgamento recente, o STJ pacificou o entendimento (através da publicação da Súmula 499) de que as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SENAC. Clique aqui e saiba dos Recursos Especiais que precederam a publicação da Súmula.