Gestão de Pessoas no Teletrabalho – Rotina e Produtividade

A gestão de pessoas na modalidade de teletrabalho tem gerado preocupação por parte das empresas, principalmente para aquelas que ainda dependem de um acompanhamento mais próximo nos trabalhos dos empregados.

O trabalho presencial na empresa, por si só, já é um inibidor de distrações e interrupções, que não sejam oriundos do próprio trabalho.

A recíproca não é verdadeira quando o trabalho acontece à distância e muito menos, quando o ambiente é a própria residência do empregado.

Neste momento é que se vê a importância da equipe autogerenciável, a qual tem autonomia e responsabilidade o suficiente para gerenciar as próprias entregas com eficiência, sem que haja a necessidade da presença de um gestor por perto.

Abaixo listamos alguns temas importantes que o empregador poderá se ater para que o desenvolvimento dos teletrabalhos possa ser tão eficiente quanto no ambiente da empresa:

  • Cumprimento do Horário Contratual – Razoabilidade no Exercício das Atividades
  • Deslogando o Usuário Após um Tempo de Inatividade
  • Planejamento de Rotinas de Trabalho
  • Tarefas Estabelecidas
  • Intervalos Intrajornadas
  • Processo de Acompanhamento e Orientações na Modalidade Teletrabalho;

Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão

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Trabalho Híbrido – Uma Realidade Cada Vez Mais Presente

A recente pandemia acabou acelerando a implementação de outras formas de prestação de serviços que não a presencial, seja por meio do trabalho à distância, home office, teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho híbrido.

Nesse contexto o trabalho híbrido é quando fica acordado entre empregador e empregado que este irá realizar suas atividades tanto de forma presencial quanto de forma remota ou teletrabalho.

Para isso, a empresa pode fazer o contrato de trabalho híbrido, onde os empregados possam revezar durante a semana, através de uma escala, o descolamento até o ambiente da empresa, seja para realizar reuniões, atendimentos pontuais, plantões de atendimentos, ou qualquer outra atividade que necessite a presença do empregado, já que o §1º do art. 75-B da CLT dispõe que, o comparecimento, ainda que habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão

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Boletim Guia Trabalhista 02.08.2022

Data desta edição: 02.08.2022

AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Agosto/2022
GUIA TRABALHISTA ONLINE
Equiparação Salarial – Paradigma Remoto – Nova Definição – Reforma Trabalhista
Reclamatória Trabalhista – Depósito Recursal – GFIP Avulsa ou Conectividade Social
Técnico de Segurança no Trabalho – Exigência Legal e Registro Profissional
ENFOQUES
Receita Federal Orienta Pagamentos a Ministros de Confissão Religiosa
A Importância do Regulamento Interno nas Relações de Trabalho
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 26/07/2022
ORIENTAÇÕES
Alteração de Contrato de Trabalho – Requisitos
Anúncios Discriminatórios
JULGADOS
TST Decide que Justiça Estadual deve Julgar Ação de Representante Comercial
Negado Adicional de Insalubridade a Empregado que Trabalhava com Álcalis Cáusticos
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
eSocial – Teoria e Prática
Departamento de Pessoal
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

Definido Retorno às Atividades Presenciais para Gestantes

Com o encerramento da Emergência em Saúde Pública em decorrência do coronavírus (2019-nCoV), as empregadas gestantes poderão retornar à atividade presencial. A medida passa a valer a partir do dia 22/05/2022 por meio da Portaria GM/MS nº 913 de 2022.

Lei 14.311 de 2022 já havia definido os termos para retorno das atividades presenciais pelas gestantes. Dessa forma caso o empregador opte por manter o exercício das suas atividades a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

– Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

– Mediante a assinatura da empregada gestante do termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Gestão de RH

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MP Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens

O Governo Federal, através da Medida Provisória nº 1.116 de 2022 criou o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, que tem como objetivo à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho.

As medidas estabelecidas estão focadas em auxiliar os trabalhadores jovens e/ou mães em relação a educação infantil dos seus filhos além de propiciar qualificação de mulheres, em áreas de interesse das empresas.

Confira abaixo as medidas estabelecidas:

Apoio à parentalidade na primeira infância

– Pagamento de reembolso-creche;

– liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche;

– manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais;

Flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade

Teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados;

– regime de tempo parcial;

– regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

– jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;

– antecipação de férias individuais;

– horário de entrada e de saída flexíveis;

Qualificação Profissional de mulheres

– Liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação;

– suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e

– estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica;

Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade

– Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e

– flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;

Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres

– Instituição do Selo Emprega + Mulher.

Incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional

– Instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de aprendizes; e

– alterações na aprendizagem profissional, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Fonte: Medida Provisória nº 1.116 de 2022

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