Fiscalização Orientadora para o Simples Nacional

A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

Base: art. 55 e parágrafos da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 147/2014).

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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Contribuição Previdenciária Sobre a Obra de Construção Civil

Dentre as várias atividades laborais que geram a obrigação da contribuição para a Previdência Social está a obra de construção civil.

A legislação previdenciária considera obra de construção civil como sendo:

  • a construção;

  • a demolição;

  • a reforma;

  • o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo;

  • obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas.

A legislação prevê que toda obra deve ser formalizada perante a Previdência Social pelos seguintes meios:

  • Matrícula: deve ser feita pelo sujeito que tem a obrigação perante a Previdência Social através da identificação do CNPJ (quando empresa constituída) ou do CEI (quando equiparada ou empresa desobrigada da inscrição no CNPJ);

  • Inscrição: é a inserção de informações junto ao sistema de cadastros da Previdência Social, recebendo um número de identificação;

  • Cadastro: é o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos que tem a obrigação perante a Previdência Social.

Clique no link e veja a Solução de Consulta COSIT 179/2014 que estabelece como as empresas de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE, deverá recolher as contribuições previdenciárias.

Conheça a obra

Manual eletrônico atualizável, contendo as bases para REDUÇÃO LEGAL dos Débitos Previdenciários - INSS. Aplicação Prática da Súmula Vinculante 08 do STF. Passo a passo para proceder à redução das dívidas, incluindo dívida ativa e em execução! Clique aqui para mais informações.

Notícias Trabalhistas 23.07.2014

CLT

Lei 13.015/2014 – Altera os arts. 894, 896, 897-A e 899 da CLT, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

NORMAS REGULAMENTADORAS

Portaria MTE 1.079/2014 – Prorroga os prazos para adequação à Norma Regulamentadora n.º 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.

Portaria MTE 1.080/2014 – Altera a Norma Regulamentadora n.º 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.

GUIA TRABALHISTA

Faltas Justificadas- Faltas que Isentam o Desconto do Empregado

Quebra de Caixa – Incidências de Adicionais

Férias – Empregado Doméstico – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 Dias

GESTÃO DE RH

Depósito Recursal – Novos Valores a Partir de Agosto/2014

Adicional de Periculosidade para os Motoboys e as Consequências para as Empresas

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregada é condenada por má fé ao apresentar lesões de acidente de trânsito como sendo do trabalho

Afastado garantia de emprego em caso de gravidez ocorrida na projeção do aviso prévio

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Menor Criado por Família tem Direito à Pensão Por Morte Mesmo sem Adoção Regularizada

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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NR-12 Continua em Vigor – Esclarece o MTE

Norma Regulamentadora 12 – NR12 e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.

Todas as empresas que dispõem de máquinas e equipamentos no exercício de sua atividade empresarial estão sujeitas ao que estabelece a NR-12, sob pena de incorrer em multa quando se constatar irregularidades no caso de fiscalização.

Nos últimos dias foi veiculado pela imprensa em geral que devido ao rigor excessivo da norma e a inúmeras multas aplicadas às empresas que a descumpria, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE teria publicado um ato suspendendo a fiscalização, bem como a vigência da referida NR, dando a entender que, embora a norma não tivesse sido revogada, a fiscalização, as autuações e as multas estariam suspensas.

Para rebater a imprensa o MTE publicou Nota de Esclarecimento informando que não houve qualquer ato publicado suspendendo a vigência ou a fiscalização, mas esclarecendo apenas que o texto da norma está em discussão de modo a promover sua adequação ao cenário brasileiro. Veja a nota na íntegra abaixo:

“Nota de Esclarecimento – NR12

Em razão de notícias divulgadas pela imprensa, o Ministério do Trabalho e Emprego esclarece que não foi publicado nenhum ato suspendendo a fiscalização ou a vigência da NR 12 ou de qualquer outra Norma Regulamentadora.

A NR 12, principal instrumento de prevenção de acidentes com máquinas e equipamentos no Brasil, está fundamentada na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e em instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil.

A revisão do texto da Norma está em discussão no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática, composta por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, com previsão de conclusão no próximo mês de agosto. O objetivo é promover a adequação das máquinas e equipamentos à Norma, sem reduzir a proteção contra acidentes do trabalho.

Todas as Normas Regulamentadoras permanecem, portanto, em vigor.”

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego – 20/06/2014 – Adaptado pelo  Guia Trabalhista

Motoboy Tem Direito ao Adicional de Periculosidade de 30%

O exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua motoboy, com o uso de motocicleta foi regulamentado pela  Lei 12.009/2009, publicada no dia 30.07.2009.

Como já é de conhecimento geral o serviço de motoboy tem sido cada vez mais explorado e vem apresentando um crescimento gigantesco no mercado de trabalho, seja por meio das empresas, escritórios, hospitais, clínicas, entidades governamentais, pizzarias, restaurantes, enfim, infinitos ramos comerciais e industriais que se utilizam desta prestação de serviço na sua operação.

A Desembargadora do TST Maria Laura Faria comentou (em entrevista publicada pela Corte Superior Trabalhista em 2012) que a profissão de motoboy é uma atividade “de alto risco, em que o profissional fica exposto a um trânsito na maioria das vezes muito agressivo, o veículo dirigido é leve, de alta mobilidade e permite deslocamentos perigosos entre as diversas faixas de trânsito“.

O adicional de periculosidade ao motoboy é devido a partir hoje, data da publicação da lei que o criou (Lei 12.997/2014 – publicada em 20/06/2014), a qual acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT.

É um direito assegurado a todo empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O valor do adicional de periculosidade será de 30% sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.