Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Devem Respeitar Direitos a Trabalhadores com Deficiência

De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas na seguinte proporção:

tabela-deficientes

Entretanto, o Decreto 9.405/2018 trouxe também às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), a obrigação de assegurar às pessoas com deficiência, dentre outros direitos, os seguintes:

I – igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;

II – acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos;

III – condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção.

As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão se organizar para, de forma coletiva, cumprir o disposto no item II acima.

Diferentemente do que é exigido para as empresas com 100 ou mais empregados, para as ME e EPP não é exigido um percentual de vagas sobre o número de empregados, mas a igualdade de oportunidades e isonomia de condições em relação aos trabalhadores com deficiência.

Segundo o referido decreto, consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte – a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o Microempreendedor Individual.

Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a fiscalização do cumprimento ao disposto no Decreto 9.405/2018 terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração.

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Despacho MTE Torna Sem Efeito Nota Técnica Sobre Contribuição Sindical

Um despacho do secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, Eduardo Anastasi, publicado no Diário Oficial da União da última sexta-feira (1º), torna sem efeito a Nota Técnica nº 02/2018/GAB.SRT do dia 16 de março deste ano.

Medida confirma posição de que o desconto da contribuição sindical deve ser autorizado individualmente pelos trabalhadores.

A nota de março, assinada pelo então secretário Carlos Cavalcante de Lacerda, dava a entender que o desconto da contribuição sindical poderia ser feito sem o consentimento individual, caso fosse aprovado pela maioria dos trabalhadores de uma categoria em assembleia sindical.

Com a publicação do despacho de sexta-feira, o Ministério do Trabalho confirma a posição de que o desconto da contribuição depende da autorização de cada trabalhador, conforme previsto no inciso XXVI do artigo 611-B da CLT.

“XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; “

O artigo trata de direitos do trabalhador que não podem ser tirados ou reduzidos por meio de assembleia de categoria, incluindo o de “não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Fonte: Ministério do Trabalho – 05.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Não Há Limite de Tempo de Sobrejornada Para Pagamento de Intervalo a Mulher Antes da Reforma

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma auxiliar de uma empresa (conglomerado multinacional de alimentos e bebidas) o direito a horas extras decorrentes do intervalo de 15 minutos do artigo 384 da CLT sempre que houve extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de trabalho extraordinário.

O artigo 384, revogado posteriormente pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), previa o período de descanso para mulheres entre o término da jornada habitual e o início das horas extras.

“Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”  (Revogado pela Lei 13.467/2017)

Ao prover o recurso de revista da auxiliar, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia deferido o pagamento do intervalo apenas quando o tempo de sobrejornada ultrapassasse 30 minutos da jornada habitual.

Para o TRT, na ausência desse parâmetro, “o benefício se traduziria em prejuízo à trabalhadora, que demoraria muito mais para sair do trabalho quando necessitasse de alguns minutos para acabar seu serviço”.

No recurso ao TST, a auxiliar sustentou que o intervalo era devido independentemente do tempo ou da quantidade de horas extras realizadas no dia.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empregada, destacando que o artigo 384 assegurava um intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos em caso de prorrogação da jornada normal “sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada”.

Ainda segundo a relatora, a norma, inserida no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, representa uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, não poderia ser suprimida.

A decisão foi unânime. Processo:  ARR-339-21.2015.5.09.0013.

Nota Guia Trabalhista: Vale ressaltar que, embora a Reforma Trabalhista tenha revogado o art. 384 da CLT a partir de 11.11.2017, até esta data, o direito ao intervalo ainda será considerado devido, em caso de reclamatória trabalhista pleiteando tal direito.

Fonte: TST – 30.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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ESocial – Alterações dos Eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST

A partir de agora, as evoluções trazidas pelas futuras versões do eSocial serão inicialmente publicadas por meio de Nota de Documentação Evolutiva – NDE, de maneira a garantir que os desenvolvedores e empregadores conheçam seu conteúdo e se preparem com maior antecedência.

A primeira NDE já está disponível na área de Documentação Técnica do portal do eSocial: a versão 1.0 da Nota de Documentação Evolutiva – NDE nº 01/2018 poderá ser baixada através do respectivo link.

Esta Nota disponibiliza as alterações de leiaute, tabelas e regras de validação dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST, os quais terão que ser transmitidos a partir de janeiro de 2019, de acordo com o cronograma de implantação do eSocial.

Até que sejam definitivamente incorporadas a uma nova versão do eSocial, as NDE serão evoluídas em paralelo ao leiaute.

Isto permite a estabilidade do leiaute de produção, sem que se perca a possibilidade de se realizar ajustes nas versões futuras com a antecedência necessária para os testes em produção restrita e, finalmente, a entrada em produção.

Fonte: eSocial – 31.05.2018.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Trabalhador que Pagou Testemunha Para Prestar Depoimento é Condenado por Litigância de Má-fé

“É dever do Judiciário reprimir e condenar qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”. Assim se manifestou a 4ª Turma do TRT-MG, em voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um trabalhador para manter a sentença que o reconheceu como “litigante de má fé”, condenando-o a pagar à empresa indenização de R$4.356,75, além dos honorários advocatícios punitivos de R$2.178,37 e das custas processuais de R$871,35, nos termos do artigo 81 do CPC.

É que ficou constatado que o trabalhador ofereceu dinheiro a uma testemunha para que ela prestasse depoimento a favor dele na ação trabalhista que ajuizou contra a ex-empregadora.

Entenda o caso – Ele era empregado de uma drogaria e exercia a função de motociclista, fazendo entrega de medicamentos. Pretendia receber da empresa verba pela utilização de veículo próprio no trabalho, adicional de periculosidade, adicional de acúmulo de funções, além de horas extras.

Teve todos os seus pedidos indeferidos na sentença, o que foi mantido pela Turma, ao analisar o recurso do trabalhador. Mas, o que mais chamou a atenção, no caso, foi a litigância de má-fé do trabalhador, reconhecida na sentença e também pela Turma revisora.

Em seu exame, a juíza convocada relatora lembrou que o artigo 80 do CPC, assim como o artigo 793-B, da CLT, estabelecem que é considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. E, conforme concluiu a julgadora, foi exatamente isso o que fez o empregado.

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei 13.467/2017)

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’

Isso porque, uma testemunha apresentada por ele, ao ser contraditada pela empresa, confirmou que o trabalhador ofereceu a ela a quantia de R$5.000,00 para que comparecesse à audiência de instrução e prestasse depoimento a favor dele.

Além disso, a empresa ainda apresentou em juízo as mensagens trocadas entre o reclamante e a testemunha, comprovando o fato mais uma vez.  Nesse quadro, a relatora não teve dúvidas quanto à litigância de má-fé do trabalhador.

“A parte não deve alterar a verdade dos fatos, tentando induzir o Juízo a erro, assim como usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário. Em casos tais, é dever da Justiça reprimir atos dessa natureza, de modo a preservar a dignidade da Justiça”, frisou a juíza convocada.

Ela destacou, ainda, que o processo é colocado à disposição das partes com o fim de que o direito alcance a paz social. E, para alcançar esse objetivo, ressaltou a juíza, “deve haver lealdade nas postulações, tudo dentro dos limites do respeito às pessoas e às instituições, sendo dever do Judiciário reprimir e condenar qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”.

A Turma também manteve a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com cópia integral do processo, para a tomada das providências penais cabíveis contra o reclamante pelo crime tipificado no artigo 343 do Código Penal.

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Fonte: TRT/MG – 28.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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