Camareira de Hotel em Natal (RN) Receberá Adicional por Limpeza de Banheiros

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira de um hotel de luxo na praia de Ponta Negra, em Natal (RN).

Ela alegou que lidava com a limpeza de instalações sanitárias de 179 quartos do hotel e ficava exposta a agentes biológicos.

A questão que o TST teve de resolver foi se a limpeza de quartos e banheiros em hotéis realizada por camareiras pode ser equiparada ao serviço exercido em ambiente doméstico ou de escritório ou, em sentido oposto, à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, caso em que é deferido o adicional em grau máximo (40%).

Limpeza equiparada a doméstica

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), as atividades desenvolvidas pela camareira se limitavam à limpeza dos quartos e banheiros privativos do hotel, cuja utilização se restringe aos hóspedes, diferenciando-se do trabalho em ambientes coletivos e abertos ao público em geral.

Segundo o TRT, somente se considera insalubre, por equiparação a lixo urbano, a limpeza e a higienização de instalações sanitárias em motel, mas não em “hotel-flat”, desde que constatada a insalubridade por perito, o que não ocorreu no caso, em que a perícia foi dispensada pelas partes.

Banheiros de uso público

Ao examinar o recurso de revista, a Sexta Turma do TST acolheu a argumentação da empregada de que a decisão do TRT contrariou o disposto na Súmula 448 do TST.

O verbete estabelece que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”.

Em situações como a do caso em análise, em que a limpeza é feita em estabelecimento de uso público, a jurisprudência do TST, conforme destacou a Turma, “também se firmou no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, diferenciando-o do serviço de recolhimento de lixo e limpeza em banheiros de residências e escritórios”.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1410-78.2017.5.21.0005.

Fonte: TST – 11.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Nota Guia Trabalhista: Por isso, nos casos em que o trabalho realizado esteja enquadrado na lista de atividades insalubres constantes nos anexos da NR-15, é imprescindível que o empregador realize a perícia médica, a fim de constatar e afastar o direito ao pagamento do respectivo adicional.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

CAIXA – Manual do Empregador Para Recolhimento Mensal e Rescisório do FGTS Versão 8

Através da Circular CAIXA 831/2019, foi divulgada a  atualização do Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à arrecadação do FGTS, versão 8.

Para ter acesso ao novo manual, acesse o link de Downloads da CAIXA, clique na opção FGTS – Manuais Operacionais e escolha, dentre os arquivos disponíveis, o FGTS_Manual_Orientações_Recolhimentos_v_8.pdf.

Nota: Como a referida circular foi publicada hoje, o manual disponível no site da CAIXA ainda consta o da versão 7.

Acreditamos que até o final do dia de hoje o novo manual (versão 8) deverá estar disponível para download.

Fonte: Circular CAIXA 831/2019 – 09.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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Falta da Tabela de INSS e Salário Família Suspende o Envio de Eventos ao eSocial

A recepção dos eventos S-1200 (remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência JANEIRO/2019 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (8%, 9% ou 11%) e o direito a percepção de salário família para 2019.

A exemplo da Portaria Interministerial MTPS/MF 15/2018, que estabeleceu as faixas salariais de contribuição para a Previdência Social, bem como os valores de cotas de salário família a partir de janeiro/2018, todo início de ano o Governo publica uma nova portaria estabelecendo as novas faixas salariais e os novos valores de cotas, o que ainda não ocorreu até o momento para 2019.

Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores.

Caso o empregador já tenha transmitido algum evento S-1200, será necessário reenviá-lo posteriormente com indicativo de retificação (indRetif = “2”) para receber o totalizador com os valores corretos.

Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem vínculo de emprego (S-2399) não será bloqueada.

No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.

Módulo Doméstico

A folha de pagamento de janeiro/2019 do Módulo Doméstico será disponibilizada após a publicação da referida portaria.

Fonte: Portal eSocial – 04.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Regulamentada a Profissão de Psicomotricista

Foi publicada hoje a Lei 13.794/2019, que dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.

O psicomotricista é o profissional que, observando seu paciente, age (de forma lúdica) com o intuito de entender os aspectos emocionais que possam ter impacto no seu desenvolvimento e com isso, estimular sua saúde, educação, afetividade, congnição, de modo que este paciente possa alcançar novos limites.

Além de escolas, os psicomotricistas atuam em hospitais e clínicas, com crianças, jovens, adultos e idosos que apresentam alguma necessidade deste tipo de profissional.

A partir da citada lei, poderão intitular-se psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas, os seguintes profissionais:

  • os portadores de diploma de curso superior de psicomotricidade;
  • os portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação da citada lei;
  • aqueles que já tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade até a data do início da vigência desta lei;
  • os portadores de diploma em Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, revalidado na forma da legislação em vigor.

Compete ao profissional psicomotricista as seguintes atividades:

  • atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;
  • atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;
  • participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
  • prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;
  • gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
  • elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.

Fonte: Lei 13.794/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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É Negado o Vínculo a Trabalhador que Acumulava Empregos em Horários Distintos

Um vendedor ingressou com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho de São Paulo pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa de produtos eletrônicos, onde teria atuado entre os anos de 2012 a 2016, no período diurno, geralmente entre 8h e 18h, podendo estender até às 20h.

Mesmo devidamente citada, a empresa não compareceu à audiência, o que resultou em revelia e confissão.

Apesar da ausência da reclamada levar à presunção da veracidade os fatos, o juízo identificou que a versão do vendedor não era totalmente veraz e determinou a juntada da cópia integral de sua carteira profissional (CTPS) aos autos. O trabalhador, sem justo motivo, não cumpriu a determinação.

Durante a audiência, foi realizada uma consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No documento “Consulta de habilitação do seguro-desemprego”, que foi anexado ao processo, constou que o rapaz trabalhava para uma outra empresa (um atacadista do ramo de alimentos), pela qual foi admitido em dezembro de 2012 e laborou pelo período de 28 meses.

Confrontado sobre essa informação, o funcionário argumentou que atuou na atacadista por apenas três meses, e que trabalhava no período noturno (das 22h às 6h), em dias alternados.

Diante dos fatos, a juíza da 58ª Vara do trabalho de São Paulo, Nayara Pepe Medeiros de Rezende, reputou violado o dever de colaboração do empregado e indeferiu o pedido de vínculo empregatício e todos os direitos dele decorrentes.

De acordo com a sentença, “as alegações contidas na peça vestibular carecem de credibilidade e verossimilhança, já que o obreiro injustificadamente se furtou a cumprir a determinação judicial de exibir sua CTPS e demonstrar os vínculos mantidos e anotados no alegado período de trabalho para a reclamada”.

Descontente com a decisão, o vendedor ingressou com recurso ordinário no TRT da 2ª Região, requerendo a reforma da sentença, sob alegação de que ficou demonstrado que o contrato de trabalho não foi registrado pela empresa de produtos eletrônicos.

Os magistrados da 2ª Turma mantiveram a decisão de 1º grau e não reconheceram o vínculo empregatício.

Conforme acórdão de relatoria da juíza convocada Beatriz Helena Miguel Jiacomini, a aplicação da revelia e da confissão não implica, necessariamente, a condenação da ré, já que a presunção de veracidade na ocorrência da confissão é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios presentes no processo.

Tampouco há óbice legal em acumular dois empregos ao mesmo tempo, desde que não coincidam os horários de trabalho.

De acordo com a relatora, o fato do empregador trabalhar em uma empresa das 22h às 6h, e em outra das 8h até às 18h ou 20h, conforme o dia, “torna inacreditável a manutenção dos dois pactos laborais, pois isso significaria que haveria dias em que o autor não dormiria, e, na maioria dos dias lhe restaria pouquíssimas horas de descanso, se considerarmos o tempo de deslocamento entre ambos os empregos”.

Processo nº 1002134-65.2016.5.02.0058.

Fonte: TRT/SP – 27.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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