Pedido de Demissão Feito Durante Aposentadoria por Invalidez é Anulado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de um auxiliar de eletricista que estava aposentado por invalidez.

Por entender que o auxiliar não poderia renunciar à aposentadoria nem por meio do pedido de dispensa, a Turma condenou uma empresa de distribuição e geração de energia elétrica do Pará a restabelecer o plano de saúde dele e dos seus dependentes.

Dispensa

O auxiliar de eletricista alegou ter sido despedido pela empresa enquanto estava aposentado por invalidez, recebendo benefício previdenciário em razão de uma lesão na coluna.

Na Justiça, quis o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da empresa à restituição dos valores gastos com consultas médicas, exames e procedimentos desde a rescisão.

Em sua defesa, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado e foi homologada pelo sindicato que o representa. Para comprovar sua alegação, juntou ao processo pedido de demissão feito pelo auxiliar.

Validade

O juízo de primeiro grau considerou procedentes os pedidos do empregado, mas, em seguida, eles foram rejeitados, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP).

Segundo o TRT, não houve prova de fato que invalidasse o pedido de demissão, que foi homologado por sindicato. Para o Tribunal Regional, o empregado teria o direito de rescindir o contrato mesmo com a suspensão motivada pela aposentadoria por invalidez.

Direito irrenunciável

No julgamento do recurso de revista do auxiliar, a Primeira Turma observou que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão.

Assim, há interrupção apenas das obrigações principais do contrato de trabalho, como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. Além disso, a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer tempo.

Assim, não há como reconhecer a validade da rescisão contratual, ainda que o empregado tenha formulado pedido de demissão, por se tratar de direito irrenunciável.

Plano de saúde

Em relação ao plano de saúde, a decisão seguiu a orientação da Súmula 440, que assegura sua manutenção com o fundamento de que a suspensão do contrato, na hipótese da aposentadoria por invalidez, só restringe a prestação de serviço e o pagamento de salário.

Por unanimidade, a Primeira Turma anulou a rescisão, restabeleceu o plano de saúde e determinou a restituição dos valores gastos pelo empregado com o tratamento da lesão. Processo: RR-1219-28.2010.5.08.0106.

Fonte: TST – 09.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Juiz Decide que Trabalhador só Receberá Horas “in itinere” até Início da Vigência da Reforma Trabalhista

Uma das alterações significativas trazidas pela Reforma Trabalhista foi introduzida no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que trata do pagamento de horas in itinere.

“§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)

O termo jurídico em latim, muito conhecido no mundo do trabalho, numa tradução literal, pode ser entendido como “horas na estrada” ou no itinerário de casa para o trabalho e vice-versa.

Após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT sofreu mudança radical, desaparecendo o instituto das horas in itinere.

Agora, o deslocamento de casa até o local de trabalho ou vice-versa, por qualquer meio, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada, por não ser considerado tempo à disposição do empregador.

Foi revogado o parágrafo 3º do mesmo artigo, que previa os casos em que microempresas e empresas de pequeno porte poderiam, por meio de acordo ou convenção coletiva, regulamentar o transporte fornecido por essas empresas.

“§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.” (Revogado pela Lei 13.467/2017)

Na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz titular Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves analisou um caso no qual os fatos ocorreram em meio ao período de transição entre a lei anterior e a reforma trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho ainda estava em curso quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017.

No caso, o trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas in itinere, sustentando a incompatibilidade do transporte público com os horários praticados por ele e a dificuldade de deslocamento, já que a empresa está situada em local de difícil acesso.

Não havia cláusulas sobre horas in itinere em normas coletivas da categoria do trabalhador.

Determinada a realização de perícia contábil, o perito nomeado pelo juiz concluiu, após pesquisas e análises do trajeto percorrido pelo empregado para se deslocar de sua residência até o local de trabalho, que havia incompatibilidade de horários das linhas de transporte público regular quando o trabalhador encerrava sua jornada após as 0h50.

Conforme atestou o perito oficial, quando o empregado finalizava sua jornada nesse horário, não existia transporte público circulando. Portanto, nesse contexto, segundo o perito, não havia mesmo compatibilidade de horário com o transporte público regular.

Ao analisar as informações do laudo pericial, o magistrado concluiu que 31 minutos diários são considerados como tempo de deslocamento de horas in itinere quando o empregado finalizou seu trabalho após as 00h50, sendo este o tempo despendido da sede da empresa até o ponto de desembarque do trabalhador, sendo o único trajeto que não é servido por transporte público regular compatível com a jornada de trabalho dele.

Observou o julgador que a empresa contestou o laudo de forma genérica, limitando-se a afirmar que está estabelecida em local de fácil acesso e servido por transporte público, mas não demonstrou especificamente a compatibilidade desse transporte com os horários praticados pelo trabalhador.

Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado concluiu que ficou demonstrado que o trabalhador utilizava o transporte fornecido pela ré em seus deslocamentos para o trabalho e para dele retornar.

Assim, a sentença deferiu 31 minutos extras diários, relativos às horas in itinere, até o início da vigência da Lei 13.467/17, acrescidos do adicional convencional, nas ocasiões em que o trabalhador encerrou sua jornada de trabalho depois de 0h50, acrescidos dos reflexos.

Como ele foi dispensado por justa causa, o juiz pontuou que são indevidos reflexos em aviso prévio e multa do FGTS. No dia 02/10/2018, as partes celebraram acordo.

Processo PJe: 0011634-71.2017.5.03.0039 — Sentença em 29/07/2018.

Fonte: TRT/MG – 09.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Empresa Consegue Reverter no TST decisão do Juiz e do Tribunal que Negaram Apreciar sua Defesa

Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma gestora que prestava serviços para um banco seja ouvida em juízo na condição de preposta de uma microempresa mesmo sem ser empregada.

A decisão segue a orientação da Súmula 377 do TST que afasta a exigência de que o preposto seja empregado nos casos de empregador doméstico e de micro ou pequenos empresários.

SÚMULA Nº 377 DO TST. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

O processo foi ajuizado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que acabou com a exigência para todas as reclamações, independentemente do tipo de empresa.

Preposta

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma analista de formalização de contratos contra a microempresa e o banco para discutir o reconhecimento de vínculo de emprego. A microempresa designou como preposta a gestora, que declarou, em depoimento, que não tinha registro formal na carteira de trabalho.

Para o juízo de primeiro grau, que aplicou a pena de confissão ficta, e para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a gestora não poderia representar a microempresa na condição de preposta por não ser empregada.

Com interesse nas informações que a representante da microempresa daria em audiência, o banco vem recorrendo da decisão. Segundo o banco, a microempresa se enquadra na exceção prevista na Súmula 377 do TST porque se trata de microempresa.

Exceção

O relator do recurso de revista, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que a Súmula 377 estabelece que, “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”.

Observou ainda que o artigo 54 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) faculta ao empregador de microempresa fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, “ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso quanto ao tema e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a confissão da microempresa, seja reapreciado o caso.

Processo: RR-10283-47.2016.5.03.0185.

Fonte: TST – 31.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhita.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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Estabelecida a Multa Pela Declaração Incorreta ou Fora do Prazo da EFD-Reinf

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, a EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, salvo para as entidades promotoras de eventos desportivos, cujo prazo é até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

A Instrução Normativa RFB 1.842/2018, que alterou a instrução normativa citada acima, estabeleceu que o sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

I – Falta de Entrega ou Entrega Após o Prazo

Multa de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%.

Neste caso, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

II – Entrega com Informações Incorretas ou Omitidas

Multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

III – Multa Mínima a ser Aplicada

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

IV – Possibilidade de Redução das Multas Para as Empresas em Geral

Para as empresas em geral, as multas estabelecidas nos incisos I e II acima mencionados, poderão ser reduzidas:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo previsto legalmente, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b) em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto legalmente, mas até o prazo estabelecido na intimação.

V – Possibilidade de Redução das Multas Para Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Para o microempreendedor individual (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, as multas estabelecidas nos incisos I, II e III acima mencionados, poderão ser reduzidas:

a) em 90% para o MEI; e

b) em 50% para a ME e EPP.

Nota: a redução do item V não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

As multas acima mencionadas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas acima serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas acima mencionadas.

Fonte: Instrução Normativa RFB 1.842/2018 – adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Portal Web da EFD-Reinf já Está no Ambiente de Produção

Com a disponibilização de Portal Web para a EFD-Reinf, será necessário efetivar o novo perfil “EFD-Reinf-Geral” para acesso por procuração.

O Portal Web da EFD-Reinf entrou em produção a partir do dia 29/10/2018 e estará disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil – e-CAC, neste link.

Ao entrar na página inicial do e-CAC, o contribuinte deverá clicar em “Declarações e Demonstrativos” , “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital” e, em seguida, “Acessar EFD-Reinf”.

Para acessá-lo através de procuração, será necessária utilização do novo perfil “EFD-Reinf-Geral”, que foi disponibilizado em 23/10/2018.

A utilização deste novo perfil (EFD-Reinf-Geral) será obrigatória também para os acessos por webservice a partir de 29/11/2018.

Os contribuintes que se utilizam de procuração para acesso aos serviços da EFD-Reinf devem acessar o sistema de procurações, também no e-CAC e marcar este novo perfil.

A partir do dia 29/11/2018 os perfis REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas serão descontinuados e substituídos exclusivamente por esse único e novo perfil – EFD-Reinf-Geral.

Para aquelas procurações que, exclusivamente, foram cadastradas na opção: “Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante – PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração”, esta já engloba a efetivação automática da nova procuração “EFD-Reinf-Geral”.

Fonte: Portal SPED – 29.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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