Redes Sociais – Sua Liberdade de Expressão não Sobrepõe aos Valores da Empresa

A falsa liberdade que foi criada ao se manifestar nas redes sociais já ultrapassou os limites do livre arbítrio e do bom senso.

Há que se reavaliar a forma de se expressar, de forma que a manifestação não ultrapasse os limites legais, éticos, e tampouco possa ferir os direitos constitucionais do indivíduo ou da organização.

Toda empresa que se preza possui, ainda que informalmente, princípios que norteiam sua atuação no mercado, com respeito aos clientes, aos colaboradores, ao meio ambiente e à sociedade como um todo.

Abrir o Facebook, o WhatsApp ou qualquer rede social para falar mal do chefe, de colegas do trabalho, reclamar do salário, do plano de saúde ruim, da péssima refeição, de clientes chatos ou denegrir a imagem da empresa, são situações que podem gerar a demissão por justa causa.

A ideia do empregado de que só precisa cumprir o que a empresa determina enquanto estiver no ambiente de trabalho é equivocada.

Não é que a empresa poderá estabelecer o que o empregado poderá ou não fazer enquanto estiver de folga ou fora do ambiente da organização, é apenas o contexto e a ligação direta que o empregado tem enquanto mantém o vínculo de emprego.

Clique aqui e veja alguns exemplos práticos de como manifestações em redes sociais podem afetar o ambiente do trabalho, gerando até mesmo a demissão por justa causa.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Gestante que Rejeita Pedido de Reintegração da Empresa não tem Direito à Indenização

O artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

“Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

…….

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

  1. a) ….
  2. b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

O empregador que, inadvertidamente e sem justa causa, demitir a empregada com estabilidade provisória conforme mencionado, uma vez percebendo o erro, poderá cancelar a demissão e reintegrá-la ao quadro de pessoal.

Se ainda não houve a homologação da rescisão, empregador poderá fazer o cancelamento, reintegrando a empregada e efetuando o pagamento dos salários como se a mesma estivesse trabalhando.

Caso já tenha ocorrido a homologação, a reintegração poderá ser feita, preferencialmente e de forma expressa, pelos seguintes meios:

  • comunicação direta à empregada (via telegrama, email com conformação de recebimento ou whattsApp);
  • comunicação à empregada com anuência do sindicato da categoria representativa profissional;
  • comunicação à empregada e sindicato, dando ciência à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT da solicitação de reintegração da empregada.

Cabe ao empregador esgotar todos os meios para que a reintegração da empregada seja efetivada.

Se, ainda assim, esta não se manifestar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, entendemos que o empregador poderá, através da orientação do Departamento Jurídico, se utilizar dos procedimentos normais para a caracterização de abandono de emprego, ou seja, coletar provas de que houve desinteresse da empregada na manutenção do vínculo empregatício para, numa futura ação judicial, se eximir do pagamento de indenização.

Veja abaixo este mesmo entendimento do TST no julgamento de um caso em que a empregada rejeita o pedido de reintegração feito pela empresa.

GESTANTE QUE REJEITOU TRÊS OFERTAS DE REINTEGRAÇÃO PERDE DIREITO À ESTABILIDADE

Fonte: TST – 13.06.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma auxiliar administrativa de uma empresa de confecções de Belo Horizonte (MG), dispensada grávida após o período de experiência.

A decisão, que foge ao padrão da jurisprudência do TST, foi motivada pelo fato de a empregada ter se recusado injustificadamente, por três vezes, a aceitar a reintegração proposta pela empresa.

Reintegração

A auxiliar disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação.

A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta.

Após o parto, a empregada ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.

Indenização

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores, e deferiu a indenização estabilitária referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente ao período estabilitário.

Recusa

No recurso de revista, a confecção sustentou que, embora a ação tenha sido ajuizada no período estabilitário, a auxiliar não havia postulado a reintegração, mas apenas a indenização. Segundo a empresa, ela nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar.

Particularidades

O relator do recurso, ministro Márcio Amaro, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a recusa à reintegração não constitui renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também do bebê.

Ressalvou, contudo, que as particularidades do processo afastam a aplicação desse entendimento.

O ministro lembrou que, após tomar conhecimento da gravidez, a empresa havia promovido ao menos três tentativas de reintegrar a empregada e que não há registro de nenhuma circunstância que tornasse desaconselhável seu retorno ao trabalho.

“Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que a trabalhadora injustificadamente recusou a reintegração”, destacou.

Essa circunstância, a seu ver, permite concluir que ela pretendia unicamente o recebimento da indenização substitutiva, e não o restabelecimento do vínculo de emprego, e, assim, caracteriza abuso de direito.

“Não é razoável admitir que a finalidade protetiva do direito assegurado à empregada gestante e ao nascituro alcance situações como a delineada nos autos”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: ARR-10538-05.2017.5.03.0012.

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Qualidade de Segurado Preso é Mantida Pelo Período de Doze Meses Após sua Soltura

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou, por unanimidade, provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu pensão por morte para o irmão e a companheira de um segurado falecido.

Na apelação, o INSS alegou que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, pois seu último vínculo de emprego foi em 15/08/2003, tendo permanecido como segurado somente até 15/08/2004 (óbito em 28/05/2005).

Ao analisar a questão, o relator convocado, juiz federal Ubirajara Teixeira, destacou que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que o segurado manteve diversos vínculos empregatícios até 15/08/2003, o que lhe garantiria a qualidade de segurado somente até 15/10/2004.

Quando ainda se encontrava no período de graça foi preso em flagrante (19/08/2004), conforme se apura na sentença proferida pelo juízo da Comarca de Barão de Cocais/MG.

falecido permaneceu encarcerado preventivamente até 04/2005 (um mês antes do óbito que ocorreu em 05/2005), o que seria suficiente para assegurar a proteção previdenciária pelo período de doze meses após sua soltura, na forma do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/1991.

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

Segundo o magistrado, diante desse cenário, comprovada a condição de segurado em função do período de graça desfrutado pelo falecido quando de seu encarceramento e, posteriormente, quando do óbito, os dependentes fazem jus à pensão, na forma do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, cujos efeitos devem retroagir à data do óbito.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0040138-07.2011.4.01.3800/MG.

Fonte: TRF1 – 07.06.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Direito Previdenciário

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Acordos Celebrados na Justiça Comum Quitam Parcelas de Ação Trabalhista no Mesmo Período

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo em que um representante comercial buscava reconhecimento de vínculo de emprego em relação aos períodos correspondentes a acordos celebrados na Justiça Comum com uma distribuidora de medicamentos de Curitiba (PR).

O entendimento foi de que a sentença homologatória de acordo proferida no juízo cível, que conferiu plena e geral quitação de todos os direitos decorrentes de extinto contrato de prestação de serviços, produz coisa julgada na esfera trabalhista.

Vínculo de Emprego

Na reclamação trabalhista, o representante disse que havia sido admitido em 1995 como entregador e vendedor e dispensado em 2010.

Segundo ele, a distribuidora de medicamentos o obrigou a constituir empresa fictícia para mascarar a natureza da relação mantida e evitar a aplicação da legislação trabalhista.

Mas, no juízo cível, ele e a empresa haviam firmado dois acordos judiciais de cunho comercial relativos aos períodos de 1996 a 2000 e de 2000 a 2005 em processos que tramitaram, respectivamente, na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (SC) e na 1ª Vara Cível de São José (SC).

Pelos acordos, foi reconhecida a existência de contrato de representação comercial da distribuidora com a empresa de representação da qual o profissional era sócio.

A empresa, em sua defesa, pretendia compensar ou deduzir da condenação os valores quitados a título de indenização na Justiça Comum.

Sustentou, ainda, que, nos acordos homologados nas varas cíveis, fora estabelecido que a relação jurídica entre as partes ficaria totalmente quitada.

Assim, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito em relação aos períodos que haviam sido objeto do acordo.

Dedução

vínculo de emprego foi reconhecido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) autorizou a compensação dos valores já pagos, por entender que, apesar de serem de origem cível, seu pagamento teve origem no mesmo fato do qual decorriam as verbas trabalhistas deferidas na ação em exame.

No entanto, rejeitou o argumento da quitação ampla, com o fundamento de que as partes dos processos eram diferentes: na Justiça Comum, a ação fora ajuizada pela pessoa jurídica e, na do Trabalho, pela pessoa física.

Coisa julgada

O relator do recurso de revista da distribuidora, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com o TRT, os contratos de representação comercial haviam sido firmados para “obstar a aplicação da legislação trabalhista” e, portanto, eram nulos.

O Tribunal Regional registrou ainda que o profissional era o único empregado da empresa e que, nos dois acordos homologados judicialmente, havia recebido indenização decorrente das verbas trabalhistas pleiteadas na atual demanda.

Para o relator, nesse quadro, conclui-se que os acordos foram firmados pela pessoa física.

Nessa circunstância, configura-se a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir e, assim, o reconhecimento da coisa julgada. “A presente ação trabalhista e os acordos judiciais homologados diziam respeito à mesma relação jurídica de direito material”, explicou.

O ministro ressaltou que não é possível rediscutir os mesmos fatos em outro processo se houve solução definitiva em processo anterior.

Para esse fim, a sentença homologatória de transação ou de conciliação equivale à sentença de mérito, para todos os efeitos legais.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o representante comercial interpôs embargos de declaração, ainda não examinados pelo relator.

Processo: RR-1960-08.2011.5.12.0014.

Fonte: TST – 09.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Segurada com Epilepsia de Difícil Controle Consegue Aposentadoria por Invalidez

Por preencher todos os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria por invalidez, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de receber auxílio-doença a partir do término do seu último vínculo empregatício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.

Em seu recurso contra a sentença que concedeu o benefício à autora, o INSS sustentou que a requerente não comprovou a incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laboral.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que “o laudo pericial é categórico em afirmar que a parte autora padece de epilepsia de difícil controle e que, mesmo com o uso de medicação adequada, continua apresentando episódios compulsivos, o que a incapacita definitivamente para o exercício de funções de alto risco, inclusive, a habitual (serviços gerais).

Acrescentou o expert que a enfermidade é grave, evolutiva, traumática, degenerativa e irreversível”.

A Autora, pessoa com 50 anos de idade, possui o ensino médio e sempre desenvolveu atividades de risco considerando os episódios convulsivos próprios de enfermidade (auxiliar de cozinha, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de produção, servente de pedreiro, ajudante de oleiro em empresa do setor industrial).

Para o magistrado, não obstante a natureza parcial da incapacidade, a natureza evolutiva e irreversível da enfermidade e as condições pessoais da parte autora, demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho em atividade diversa daquelas desenvolvidas ao longo de sua vida, recomendando a concessão da aposentadoria por invalidez.

Concluiu o relator que, “é devida a concessão do auxílio-doença à parte autora a partir do término do seu último vínculo empregatício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, quando patente a irreversibilidade do quadro”.

Processo nº: 0042799-48.2017.4.01.9199/RO.

Fonte: TRF1 – 26.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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