Pescador artesanal é aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida.
Durante o período de defeso (período aquele destinado à reprodução dos peixes e outras espécies marinhas que vivam nos rios ou lagos), o pescador artesanal tem direito a receber o seguro-desemprego.
O Decreto 8.967/2017 alterou o Decreto 8.425/2015, que dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, e o Decreto nº 8.424/2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso.
De acordo com o novo Decreto, fará jus ao seguro-desemprego o pescador artesanal que, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso (período aquisitivo), tenha recebido (exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial):
- Benefício de auxílio-doença,
- Auxílio-doença acidentário;
- Salário maternidade, ou
- Tenha contribuído para a Previdência Social relativamente ao exercício exclusivo dessa atividade.

