Recepcionista Dispensada por Justa Causa não Receberá 13º Salário e Férias Proporcionais

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de serviços de portaria de Porto Alegre (RS), o pagamento proporcional das parcelas relativas ao 13º Salário e às férias a uma recepcionista dispensada por justa causa.

Com base na jurisprudência do TST, os ministros reformaram a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que havia deferido as verbas trabalhistas à empregada.

Organização Internacional do Trabalho – OIT

O Tribunal Regional manteve a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com o entendimento de que a despedida por justa causa não retira o direito ao recebimento das férias proporcionais com 1/3 e 13º Salário proporcional.

Segundo o TRT, a Convenção 132 da OIT assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.

Direito

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, afirmou que o Tribunal Regional decidiu contrariamente à jurisprudência do TST.

Salvo nos casos de dispensa por justa causa, o entendimento jurisprudencial é de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento das férias proporcionais ao empregado, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. 

Segundo o relator, mesmo após a edição da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a jurisprudência considera que o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais.

Em relação ao 13º Salário, o ministro lembrou que, de acordo com o artigo 3º da Lei 4.090/1962, a parcela somente é deferida no caso de dispensa imotivada.

A decisão foi unânime. Processo: RR-21434-69.2015.5.04.0006.

Fonte: TST – 04.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Valor-Piso do Salário-Hora do Economista foi Reajustado a Partir de 09.09.2020

O Conselho Federal de Economia – COFECON publicou a Portaria COFECON 25/2020, corrigindo o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista – VHTE para R$ 402,00, a partir de 09.09.2020.

De acordo com a Resolução COFECON 1.868/2012, o Valor da Hora de Trabalho do Economista – VHTE terá seu valor-piso reajustado observando os seguintes requisitos:

  • no mês de agosto de cada ano;
  • com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA (IBGE); e
  • no período compreendido entre os meses de agosto do ano anterior e julho do ano em curso.

O novo valor-piso da hora de trabalho foi estabelecido pelo o IPCA (IBGE) do período de agosto de 2019 a julho de 2020, fixado em 2,305450 %.

Fonte: Portaria COFECON 25/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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O Uso de Máscara Pelos Empregados nas Empresas em Atividade é Obrigatório

A Lei 14.019/2020 foi publicada em 03.07.2020 para tratar da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a pandemia.

Na promulgação da referida lei, alguns artigos e parágrafos haviam sido vetados pelo Presidente da República.

Entretanto, rejeitando os vetos do Presidente, na data de 08.09.2020 o Senado Federal promulgou a referida lei, fazendo constar alguns artigos e parágrafos que haviam sido vetados, os quais passam a valer como norma, tanto para as empresas quanto para os empregados.

Clique aqui para ver o conteúdo completo da lei, já considerando a rejeição dos vetos pelo Senado quando da promulgação pelo Presidente da República.

Com as novas disposições promulgadas pelo Senado Federal, passa a ser obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, além de outros, nos seguintes locais:

  • Estabelecimentos comerciais e industriais;
  • Templos religiosos;
  • Estabelecimentos de ensino; e
  • Demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores, máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

Multas Pelo Descumprimento

O descumprimento da obrigação acima acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:

  • a reincidência do infrator;
  • a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;
  • a capacidade econômica do infrator.

Fonte: Lei 14.019/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Boletim Guia Trabalhista 08.09.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Contrato de Experiência – Procedimentos no Caso de Afastamento Durante o Período
Contrato de Trabalho – Tempo Parcial – Adoção do Regime de 30 ou 26 Horas Semanais
Fator Acidentário de Prevenção – Aumento ou Diminuição da Alíquota Pelo Desempenho da Empresa
ARTIGOS E TEMAS
STF Altera Entendimento do STJ e Decide que há Contribuição Previdenciária Patronal Sobre 1/3 de Férias
Não se Presume Como Doença do Trabalho o Empregado Infectado Pelo Coronavírus
ESOCIAL
Suspenso os Prazos Previstos no Cronograma de Implementação do eSocial
Cronograma de Implementação do eSocial é Dividido em Grupos de Empresas
ENFOQUES
Situações Equiparadas a Acidente do Trabalho
Auxílio Emergencial é Prorrogado até Dezembro/2020 no Valor de R$ 300,00
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 01.09.2020
PREVIDENCIÁRIO
Requerimento de Benefícios e Atualização de CNIS não Exige Documentação Original
INSS Inicia Notificação de Beneficiários Após Revisão Administrativa
Definido os Aspectos Operacionais da Antecipação do Auxílio-Doença Concedidos até 02.07.2020
JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa é Absolvida de Indenizar Empregada que Pediu Demissão sem Saber que Estava Grávida
Empresa Pode Rastrear e Juntar E-Mail Corporativo Como Prova Para Descaracterizar Assédio
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Reforma Trabalhista na Prática
Cargos e Salários – Método Prático
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Não se Presume Como Doença do Trabalho o Empregado Infectado Pelo Coronavírus

O Ministério da Saúde havia publicado a Portaria MS/GM 2.309/2020, atualizando a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), a ser adotada como referência das doenças e agravos oriundos do processo de trabalho.

A referida portaria inseriu o coronavírus (Covid-19) como sendo doença relacionada ao trabalho, ensejando que todo empregado que fosse infectado, teria direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, nos termos do art. 20 da referida lei.

Entretanto, a citada portaria foi tornada sem efeito já no dia seguinte à sua publicação, através da Portaria GM/MS 2.345/2020. Assim, a Portaria MS/GM 2.309/2020 não produziu qualquer efeito no mundo jurídico.

Não obstante, conforme já prevê o art. 20, II, § 1º, alínea “d” da Lei 8.213/1991, não é considerada como doença do trabalho a doença endêmica (como é o caso da Covid-19), salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Na prática, é bastante controverso que a contaminação pelo Coronavírus possa ser considerado como doença do trabalho, uma vez que, por se tratar de uma pandemia, são inúmeras as possibilidades do empregado ser contaminado fora do ambiente da empresa, tais como:

  • Na própria residência da família;
  • Transporte público entre residência-trabalho e vice-versa;
  • Nos supermercados;
  • Em bares e lanchonetes;
  • Nas igrejas;
  • Nas confraternizações entre amigos e familiares;
  • Nas farmácias;
  • Dentre outros.

Por certo que, como já mencionado acima, considerando a natureza do trabalho (como é o caso de hospitais), é indiscutível que o empregado trabalha exposto a este tipo de contaminação, mas ainda assim, os riscos destes empregados serem contaminados em ambientes externos ao da empresa, não deixam existir.

Rege o art. 337 do Decreto 3.048/1999 (RPS) que o  acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

O § 3º do mesmo diploma legal dispõe que considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo, quando se verificar nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, conforme lista C do Anexo II do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Como a empresa não tem o controle sobre a vida do empregado fora do seu ambiente laboral, não se pode presumir que a contaminação pela Covid-19 seja decorrente do trabalho e, portanto, foi oportuna a publicação da Portaria GM/MS 2.345/2020, que tornou sem efeito a Portaria MS/GM 2.309/2020.

Ainda assim, é prudente que as empresas mantenham os registros de todos os procedimentos adotados para a prevenção ao Coronavírus, de modo que possam demonstrar que todas as medidas para preservar a saúde de seus empregados foram adotadas, conforme estabelecido pelas normas que regulam a matéria.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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