Regras transitórias foram estabelecidas pela Resolução CC/FGTS nº 1.001/2021 e serão aplicáveis para os empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 27 de abril de 2021.
Os procedimentos operacionais ainda deverão ser regulamentados pela Caixa Econômica Federal que é o agente operador do FGTS, no prazo de até 30 dias.
Medidas
– As parcelas em inadimplência com vencimento entre os meses de abril e julho/2021, não implicarão na rescisão automática do parcelamento.
– No caso de não quitação das parcelas acima, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto/2021, independente de formalização de aditamento contratual.
– As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho/2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, respectivamente, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro/2021.
Estas medidas não afastam a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação e não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940/2019.
Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19
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