Alerta: VA e VR – Novas Regras dos Benefícios

As novas regras estabelecidas pelo Decreto 12.712/2025 sobre a concessão e utilização do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) devem ser observadas por todas as empresas, independentemente de estarem inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A regulamentação também alcança operadoras, credenciadoras e demais participantes da cadeia de fornecimento dos benefícios. 

Entre as principais determinações estão:

aplicação das mesmas regras para empresas participantes ou não do PAT;

utilização do benefício exclusivamente para aquisição de alimentos e refeições;

proibição de diferenciação entre benefícios concedidos dentro e fora do PAT, como a segregação de saldos em categorias distintas;

limite de 3,6% para a taxa de desconto (MDR) cobrada dos estabelecimentos comerciais;

prazo máximo de 15 dias corridos para liquidação financeira das transações;

vedação da cobrança de taxas adicionais, anuidades, rebates, deságios ou outras vantagens financeiras relacionadas à contratação dos serviços.

Atenção gestor! O descumprimento das regras pode resultar em multas de R$ 5 mil a R$ 50 mil, além de outras sanções administrativas previstas na legislação, com possibilidade de aplicação em dobro em casos de reincidência ou embaraço à fiscalização.

Verbas Rescisórias – Crédito Consignado – Desconto – Orientações Adicionais ao Empregador

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou comunicado com orientações adicionais sobre a funcionalidade de garantias no programa Crédito do Trabalhador, válidas a partir de 23 de julho de 2026.

De acordo com o comunicado, quando o trabalhador tiver oferecido parte de suas verbas rescisórias como garantia de uma operação de crédito consignado, o empregador somente poderá realizar o desconto correspondente se a instituição consignatária disponibilizar previamente duas informações essenciais:

  • o saldo devedor atualizado da operação de crédito; e
  • o percentual das verbas rescisórias oferecido em garantia pelo trabalhador no momento da contratação.

Caso qualquer uma dessas informações não esteja disponível na data da rescisão do contrato de trabalho, o empregador não deverá realizar retenção ou repasse de valores, pois não haverá elementos suficientes para calcular corretamente o desconto.

O MTE reforça que a responsabilidade pelo envio e pela atualização dessas informações é exclusivamente das instituições consignatárias, conforme previsto no art. 25-A da Portaria MTE nº 435/2025. Essas instituições já foram formalmente notificadas sobre essa obrigação.

O comunicado também esclarece que o trabalhador, o empregador e o gestor da folha de pagamento não respondem pela ausência dessas informações, ficando desobrigados de efetuar qualquer retenção ou recolhimento relacionado à garantia da operação de crédito quando os dados não forem disponibilizados pela instituição financeira.

A medida busca garantir maior segurança jurídica aos empregadores e assegurar que os descontos sobre verbas rescisórias ocorram apenas quando houver informações completas e atualizadas fornecidas pelas instituições responsáveis pelo crédito consignado.