Honorários Advocatícios Equiparam-se a Natureza Alimentar

Por meio da Lei 15.472/2026 foi determinada a natureza alimentar dos honorários advocatícios, consolidando entendimento já adotado pelos tribunais.

A nova legislação estabelece que os honorários, sejam contratuais, fixados judicialmente, arbitrados ou de sucumbência, constituem direito do advogado e possuem os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.

Além disso, a lei determina que essas verbas tenham tratamento privilegiado em concursos de credores, incluindo processos de falência, recuperação judicial e extrajudicial, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Também reconhece decisões judiciais e contratos que fixem honorários como títulos executivos, conferindo maior prioridade no recebimento desses créditos.

NR-1 – Riscos Psicossociais: Por Ora, Multas Estão Suspensas

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.316, suspendendo por 90 dias a aplicação de multas e outras sanções administrativas relacionadas às novas exigências da NR-1 sobre o gerenciamento dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

A decisão busca garantir maior segurança jurídica, diante da ausência de critérios objetivos para orientar empresas e fiscais quanto à avaliação desses riscos. Durante esse período, o STF promoverá uma tentativa de conciliação entre o Governo Federal, empregadores e trabalhadores para aperfeiçoar a regulamentação.

⚠️ Importante: a decisão não elimina a obrigação de as empresas adotarem medidas de prevenção e gestão dos riscos psicossociais. O que fica temporariamente suspensa é apenas a aplicação de multas e demais sanções relacionadas aos pontos questionados na ação.

As empresas devem aproveitar esse período para revisar seus programas de gerenciamento de riscos, documentar procedimentos e acompanhar os desdobramentos da ADPF nº 1.316, pois as exigências da NR-1 permanecem em vigor e poderão voltar a ser fiscalizadas após a definição de critérios mais claros pelo STF.

Justa Causa – Caminhoneiro – Descumprimento de Regras da Empresa

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um caminhoneiro que, durante o transporte de madeira entre fazendas em Minas Gerais, descumpria repetidamente as regras da empresa sobre jornada de trabalho e paradas obrigatórias para descanso e pernoite.

Segundo o processo, o motorista ignorava as pausas exigidas, extrapolava a jornada de trabalho e continuava dirigindo, apesar de já ter recebido advertências e suspensão disciplinar pelas mesmas condutas.

A empresa comprovou que os motoristas eram orientados sobre as normas, que os caminhões possuíam leitos e que havia locais apropriados para o descanso ao longo do trajeto.

Ao analisar as provas, o juiz da Vara do Trabalho concluiu que o empregado tinha pleno conhecimento das regras internas e que o percurso realizado exigia obrigatoriamente uma parada para pernoite. Destacou ainda que a empresa aplicou as penalidades de forma gradativa antes da dispensa, respeitando os princípios da imediatidade e da proporcionalidade.

Para o magistrado, o cumprimento das pausas de descanso é essencial para garantir a segurança do motorista e dos demais usuários das rodovias, tornando legítima a aplicação da justa causa por indisciplina ou insubordinação.

Além de negar o pedido de reversão da justa causa, a Justiça também rejeitou a indenização por danos morais, por não identificar qualquer conduta ilícita da empregadora.

O caminhoneiro recorreu da decisão, mas a Quarta Turma do TRT da 3ª Região (MG) manteve integralmente a sentença. O processo foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT-3 (MG) – 23.07.2026

Alerta: VA e VR – Novas Regras dos Benefícios

As novas regras estabelecidas pelo Decreto 12.712/2025 sobre a concessão e utilização do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) devem ser observadas por todas as empresas, independentemente de estarem inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A regulamentação também alcança operadoras, credenciadoras e demais participantes da cadeia de fornecimento dos benefícios. 

Entre as principais determinações estão:

aplicação das mesmas regras para empresas participantes ou não do PAT;

utilização do benefício exclusivamente para aquisição de alimentos e refeições;

proibição de diferenciação entre benefícios concedidos dentro e fora do PAT, como a segregação de saldos em categorias distintas;

limite de 3,6% para a taxa de desconto (MDR) cobrada dos estabelecimentos comerciais;

prazo máximo de 15 dias corridos para liquidação financeira das transações;

vedação da cobrança de taxas adicionais, anuidades, rebates, deságios ou outras vantagens financeiras relacionadas à contratação dos serviços.

Atenção gestor! O descumprimento das regras pode resultar em multas de R$ 5 mil a R$ 50 mil, além de outras sanções administrativas previstas na legislação, com possibilidade de aplicação em dobro em casos de reincidência ou embaraço à fiscalização.

Verbas Rescisórias – Crédito Consignado – Desconto – Orientações Adicionais ao Empregador

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou comunicado com orientações adicionais sobre a funcionalidade de garantias no programa Crédito do Trabalhador, válidas a partir de 23 de julho de 2026.

De acordo com o comunicado, quando o trabalhador tiver oferecido parte de suas verbas rescisórias como garantia de uma operação de crédito consignado, o empregador somente poderá realizar o desconto correspondente se a instituição consignatária disponibilizar previamente duas informações essenciais:

  • o saldo devedor atualizado da operação de crédito; e
  • o percentual das verbas rescisórias oferecido em garantia pelo trabalhador no momento da contratação.

Caso qualquer uma dessas informações não esteja disponível na data da rescisão do contrato de trabalho, o empregador não deverá realizar retenção ou repasse de valores, pois não haverá elementos suficientes para calcular corretamente o desconto.

O MTE reforça que a responsabilidade pelo envio e pela atualização dessas informações é exclusivamente das instituições consignatárias, conforme previsto no art. 25-A da Portaria MTE nº 435/2025. Essas instituições já foram formalmente notificadas sobre essa obrigação.

O comunicado também esclarece que o trabalhador, o empregador e o gestor da folha de pagamento não respondem pela ausência dessas informações, ficando desobrigados de efetuar qualquer retenção ou recolhimento relacionado à garantia da operação de crédito quando os dados não forem disponibilizados pela instituição financeira.

A medida busca garantir maior segurança jurídica aos empregadores e assegurar que os descontos sobre verbas rescisórias ocorram apenas quando houver informações completas e atualizadas fornecidas pelas instituições responsáveis pelo crédito consignado.