Boletim Guia Trabalhista 08.11.2022

Data desta edição: 08.11.2022

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Simples Doméstico – eSocial
Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela
Décimo Terceiro Salário 1ª Parcela – Apuração das Médias para Pagamento
ENFOQUES
Prazo de Contestação do FAP para 2023 Termina em 30/Nov
INSS Retenções – Atividade de Treinamento e Ensino
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 01/11/2022
ORIENTAÇÕES
O que é Insalubridade?
Fiscalização Trabalhista: Empresas do Simples têm Direito à Dupla Visita Antes de Autuação
JULGADOS
Mantido o Pagamento de Honorários de Sucumbência a Empregado Reclamante
Afastada Penhora de Aposentadoria após Constatar Risco à Sobrevivência do Devedor e sua Família
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Auditoria Trabalhista
Departamento Pessoal
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

Prazo de Contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP (Vigência 2023) Termina em 30/Nov/2022

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) atribuído aos estabelecimentos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, poderá ser contestado no período de 1º a 30 de novembro de 2022.

O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

A contestação se dará exclusivamente por meio eletrônico através do sistema FapWEB, disponível através do link: https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

Consulta

As empresas podem consultar o percentual do FAP atribuídas aos seus estabelecimentos desde setembro de 2022 nos sites do Ministério do Trabalho e Previdência, na sessão de Saúde e Segurança do Trabalhador e na Receita Federal do Brasil (gov.br/receitafederal) utilizando a mesma senha que é usada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.

Base: Portaria Interministerial MTP/ME 21/2022.

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INSS Retenções – Atividade de Treinamento e Ensino

Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratada, portanto, tais pagamentos não estarão sujeitos à retenção de 11% do INSS.

Porém, ainda que os serviços sejam prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados, essa condição, por si só, não é determinante para que ocorra a cessão de mão de obra.

Para isso, é necessário, ainda, que a empresa contratada coloque seus trabalhadores à disposição da empresa contratante, para realizarem serviços contínuos, assim entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado nos casos em concreto.

Base: Solução de Consulta Cosit 4.015/2022.

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações.

Boletim Guia Trabalhista 01.11.2022

Data desta edição: 01.11.2022

AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Novembro/2022
GUIA TRABALHISTA ONLINE
Trabalho Temporário – Contratação Final de Ano
Comissionistas – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Trabalhador Estrangeiro – Normas para o Trabalho no Brasil
ENFOQUES
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Quando o Contrato de Experiência Torna-se por Prazo Indeterminado?
Prorrogado Prazo para Adesão a Parcelamento de Débitos Previdenciários e Tributários
ORIENTAÇÕES
Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT
Pró-Labore: Base de Cálculo da CPP
JULGADOS
Loja de Departamentos Não Responderá por Dívida Trabalhista de Empresa Fornecedora de Mercadorias
Afastada Penhora de Casa Construída em Terreno de Microempresa Devedora
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Cálculos da Folha de Pagamento
Prevenção de Riscos Trabalhistas
Manual do Empregador Doméstico

Prorrogado Prazo para Adesão a Parcelamento de Débitos Previdenciários e Tributários

Através da Portaria PGFN/ME 9.444/2022 foi estendido o prazo até 30 de dezembro de 2022 para os pequenos negócios negociarem seus débitos tributários e previdenciários.

Entre os acordos de transação com prazos estendidos, destacam-se o Programa de Regularização do Simples Nacional e a Transação de Pequeno Valor.

Os benefícios para quem aderir às renegociações incluem entrada facilitada, prazo ampliado para pagamento e desconto. O Programa de Regularização do Simples Nacional, por exemplo, permite que a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até oito meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 137 parcelas mensais, com desconto de até 100% dos acréscimos legais (juros, multas e encargo legal).

O valor mínimo da parcela é de R$ 25 para microempreendedor individual (MEI) e R$100 para microempresa e empresa de pequeno porte. Essa modalidade abrange débitos inscritos até 31 de outubro de 2022 e a desistência de outra negociação para adesão a esta modalidade deve ser realizada até 30 de novembro de 2022.

Para aderir, basta acessar o Regularize, portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no endereço eletrônico: https://www.regularize.pgfn.gov.br/. Para pessoa jurídica é necessário ter cadastro no Regularize, inclusive os microempreendedores individuais (MEI). O acesso pode ser feito por senha, certificado digital ou por meio do portal e-CAC da Receita Federal, no menu “Dívida Ativa da União”.

Transação de Pequeno Valor

Outra modalidade de acordo que teve o prazo prorrogado é o da Transação de Pequeno Valor, que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida e descontos sobre o valor total. Essa modalidade abrange apenas débitos inscritos em dívida ativa há mais de um ano e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos.

Com informações da Agência Sebrae – 01.11.2022

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