Alerta: Dia 21 de Março NÃO é Feriado Nacional!

Vários sites e vídeos na internet estão divulgando que o dia 21.03.2023 (terça-feira) será feriado nacional.

Trata-se de erro de interpretação, já que a Lei 14.519/2023 – que instituiu o Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé para 21 de março, não trata de feriado, e sim, de data comemorativa.

As datas comemorativas são reguladas pela Lei 12.345/2010, e os feriados pela Lei 9.093/1995.

São feriados civis os declarados em lei federal. Note-se que o texto da Lei 14.519/2023 não menciona a data de 21 de março como feriado, mas como dia comemorativo. Da mesma forma, não são feriados, mas são dias comemorativos: o Dia do Livro – 29 de outubro (Lei 5.191), o o Dia Nacional da Marcha para Jesus (Lei 12.025), o Dia do DeMolay (Lei 12.208), entre outros.

 Veja também, no Guia Trabalhista Online:

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DIRF: Como Incluir os Gastos com Plano de Saúde?

Devem ser informados na DIRF os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde – modalidade Coletivo Empresarial contratado com Operadora de Plano de Assistência à Saúde.

Deve ser informado na ficha “Plano privado de assistência à saúde – Coletivo empresarial”:

Em relação à Operadora do Plano Privado de Assistência à Saúde: número de inscrição no CNPJ, o número de Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – caso possua – e o nome empresarial;

Em relação ao beneficiário titular: nome e número de inscrição no CPF do empregado e o total anual correspondente à sua participação financeira no plano de saúde;

Em relação aos dependentes no plano: CPF ou data de nascimento (no caso de dependente que seja menor de dezoito anos até 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a DIRF) , nome, relação de dependência e valor total anual pago para cada dependente.

Em relação ao reembolso: número de inscrição no CPF/CNPJ e nome/nome empresarial do prestador de serviço médico e de saúde que deu causa ao reembolso de serviço não coberto pela rede credenciada e o total anual correspondente ao reembolso recebido, se houver, com discriminação das parcelas relativas ao beneficiário titular e a cada dependente.

Se a fonte pagadora custear o valor total do plano sem a participação do empregado, qual valor deverá ser informado na DIRF?

Nesse caso, não haverá valor a ser informado. Valores custeados pela fonte pagadora não devem ser informados em DIRF.

Acesse o tópico DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte no Guia Trabalhista Online.

Normas para o PPP Eletrônico a Partir de 2023

Para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023, o PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial.

PPP em meio eletrônico é disponibilizado pelo INSS por meio da consolidação das informações enviadas no eSocial:

I – pela empresa, no caso de segurado empregado;

II – pela Cooperativa de Trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e

III – pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.

O PPP em meio eletrônico substitui o PPP em meio físico para comprovação de direitos junto ao INSS, não se admitindo o PPP físico para períodos trabalhados a contar de 1º de janeiro de 2023.

Para as relações trabalhistas ativas em 1º de janeiro de 2023 e iniciadas antes dessa data, será admitido:

I – PPP em meio físico para o período trabalhado até 31 de dezembro de 2022; e

II – PPP em meio eletrônico para o período trabalhado a partir de 1º de janeiro de 2023.

Base: Portaria INSS/DIRBEN 18/2023.

Para maiores detalhamentos sobre o PPP, acesse o tópico PPP no Guia Trabalhista Online.

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Teletrabalho – Reembolso de Despesas – Não Incidência de Tributos

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência dos respectivos tributos.

Bases: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I, § 9º, alínea “e”, item 7; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único e Solução de Consulta Cosit 63/2022.

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RS: Piso Salarial para 2023

Salário mínimo regional: Rio Grande do Sul aprova valores vigentes a partir de 01/02/2023

Por meio da Lei RS 15.911/2022 foram aprovados os piso salariais do Estado do Rio Grande do Sul aplicáveis a partir de 01/02/2023.

Para os empregados domésticos, o salário mínimo regional foi fixado em R$ 1.443,94.

Os valores não se aplicam aos trabalhadores integrantes de uma categoria profissional organizada que possuírem piso salarial fixado por:

a) Lei ou

b) Convenção ou acordo coletivo.