Portaria Altera Diversas Normas Regulamentadoras

Publicada no Diário Oficial de hoje (19/04) a Portaria MTP nº 806 de 2022 trouxe alterações em diversas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.

Confira abaixo um resumo com as alterações:

NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

Alterado o subitem 12.10.2, que trata dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos.

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres

Alterado o Anexo 13-A – Benzeno, que regulamenta ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.

NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

Alterações no Anexo II, referente as instalações que constituem exceções à aplicação do disposto no item 20.4 (Classificação das Instalações);

NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

Alterada a alínea “e” do subitem 22.3.7 e revogado o subitem 22.3.7.1.3 que tratam do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

Alterada a alínea “c” do subitem 29.1.4.2 definindo as competências sobre a elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

NR 32 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde:

Foram alterados os subitens 32.2.2, 32.2.2.1 além dos incisos I, 32.2.2.2, 32.2.2.3, 32.2.4.1, 32.2.4.1.1, 32.3.4.1, 32.3.9.2, 32.3.9.3.4, 32.4.13.3, a alínea “c” do subitem 32.4.2.1, 32.10.2 e o item 3.1 do Anexo III para tratar sobre o programa de Gerenciamento de Riscos – PGR na área da saúde.

NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval

Alterado o subitem 34.7.7, que trata do Plano de Proteção Radiológica, que agora também deve estar articulado com o programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

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Vencimento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) Permanece dia 07 do Mês

Conforme orientações publicadas no Portal do eSocial, as alterações promovidas pelas Medidas Provisórias n° 1.107/2022 e 1.110/2022 terão efeito apenas quando houver a implantação do sistema FGTS Digital.

Dessa forma o vencimento do Documento de arrecadação do eSocial (DAE) gerado para os empregadores Domésticos, Segurados Especiais e Microempreendedores Individuais continuam com vencimento até o dia 07 do mês seguinte ao da competência.

Ao tratar da data de pagamento do FGTS para equalizar com a data de vencimento da Contribuição Previdenciária (INSS) – que possui vencimento até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de apuração – o objetivo dessas MPs foi preparar a legislação para a entrada em produção do FGTS Digital (inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990), novo sistema de arrecadação do Governo Federal que utilizará dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo o processo.

Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada. Os sistemas da CAIXA também deverão passar por ajustes para tratar a remuneração das contas dos trabalhadores, que também foi alterada pelas MPs.

Por esse motivo, o vencimento do FGTS recolhido via DAE será alterado apenas com a alteração no vencimento realizado para os demais empregadores.

Para os demais empregadores, que atualmente utilizam os sistemas SEFIP/Conectividade Social da CAIXA para recolhimento do FGTS, também não haverá alteração no processo e as guias mensais continuarão com vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência, até que o FGTS Digital entre em produção.

Fonte: Portal do eSocial, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

Modelo – Termo de Compromisso e Responsabilidade – Vacinação da Covid-19

Informamos a todos assinantes do Guia Trabalhista Online que incluímos um modelo de Termo de Compromisso e Responsabilidade – Vacinação da Covid-19, conforme estabelece o art. 1º, §§ 6º e 7º da Lei 14.151/2021 (incluídos pela Lei 14.311/2022).

DIRF/2022 – Prazo de Entrega é Redefinido para 28/Fev

A Receita Federal redefiniu como prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022.

O dia 25 de fevereiro havia sido previamente estabelecido como prazo, considerando que o dia 28 é feriado bancário, o que não permitiria, portanto, o pagamento de impostos. Porém, tendo em vista que as declarações em questão têm caráter informativo, sem geração de imposto a pagar, pôde-se definir o dia 28 como último dia para entrega.

Atenção!

É importante destacar que, em razão do feriado bancário, o prazo para o pagamento de tributos e parcelamentos que tenham como vencimento o último dia útil de fevereiro segue sendo o dia 25 de fevereiro de 2022. Pagamentos realizados após esta data estarão sujeitos à cobrança de multa e acréscimos legais.

Fonte: site Guia Tributário – 14.02.2022

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Os Empregadores Obrigados à DCTFWeb Precisam Entregar a GFIP 13°salário?

Os empregadores obrigados à apresentação da DCTFWeb não necessitam enviar a GFIP relativa ao 13º salário (que seria entregue até o dia 31/01/2022). A IN RFB 2005/2021 (art. 19) estabelece que a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

O envio da GFIP para os obrigados a DCTFWeb está sendo feito, exclusivamente, para geração do FGTS e, na GFIP relativa ao 13º salário, não há geração de FGTS.