Nota Orientativa do eSocial: remuneração retroativa

Foi publicada a nota orientativa eSocial nº 22, que trata sobre a informação de remuneração retroativa a empregado desligado antes de uma sucessão empresarial.

Veja como proceder nestes casos:

Quando ocorre uma sucessão empresarial (por fusão, incorporação, cisão, etc.) e a empresa sucessora precisa efetuar o pagamento de valores retroativos a um empregado que foi desligado em data anterior à sucessão, o MOS – Manual de Orientação do eSocial orienta o seguinte procedimento, no item 22 do capítulo dedicado ao evento S-1200:

“22) Em se tratando de remuneração devida pela empresa sucessora a empregados desligados na sucedida, o campo {remunSuc} deve ser informado com [S]. Além disso, os grupos {infoCompl} e {sucessaoVinc} devem ser preenchidos. Exemplo: Se, no exemplo do item acima, o empregado foi desligado da empresa ABC em 25/11/2017, a qual foi incorporada pela empresa DEF em 31/12/2017, este empregador/contribuinte deverá informar no grupo {infoPerAnt} os períodos {perRef} relativos a 10/2017 e 11/2017, informar o campo {remunSuc} = [S] e preencher os grupos {infoComplem} e {sucessaoVinc} do trabalhador beneficiado.”

Pelo procedimento descrito acima, é desnecessário que a empresa sucessora envie o evento S-2200 para o empregado que receberá remuneração e desnecessário, portanto, que seja obrigada a informar seus dados cadastrais e contratuais completos. Basta que informe, em grupos específicos do próprio evento de remuneração, os dados básicos deste empregado e da empresa sucedida.

Ocorre, contudo, que muitos empregadores estão utilizando expediente diferente para esta declaração: empresas sucessoras que devem pagar retroativos a empregados desligados na sucedida, ao invés de utilizarem o procedimento descrito no MOS, estão fazendo o cadastro (S-2200) do empregado com o grupo {desligamento} preenchido e com a data de transferência posterior ao desligamento e, ao informar o evento de remuneração (S-1200), estão deixando de informar que se trata de parcela devida pela empresa sucessora a empregado desligado ainda na sucedida, através da indicação do valor “S – Sim” no campo {remunSuc}.

Tal procedimento tem gerado alguns transtornos, isto porque o novo cadastro, feito pela empresa sucessora, passa a compor a CTPS digital do empregado, indicando um vínculo dele com uma empresa que este empregado desconhece e com a qual nunca esteve vinculado. Além disso, a falta de indicação de que se trata de remuneração retroativa a empregado demitido antes da sucessão, através do campo {remunSuc}, gera no CNIS um novo vínculo para esse trabalhador com a empresa sucessora e, em algumas situações, ocasionando até o impedimento de percepção de benefícios como o Seguro Desemprego.

Cabe destacar que o cadastro de empregado demitido, com data de transferência posterior à demissão, é permitido pelo leiaute do eSocial para os casos em que esse empregado precisa ser reintegrado na empresa sucessora, isto porque, neste caso, os dados contratuais e cadastrais desse empregado são necessários, já que não constam do eventos S-2298.

Conclusão:

Pelas razões acima expostas, orientamos que o cadastramento pelas empresas sucessoras de empregados demitidos na sucedida em data anterior à sucessão, passe a ser feito exclusivamente nos casos em que este empregado tenha que ser reintegrado.

Para os casos em que há simples necessidade de remuneração de períodos anteriores, o empregador deve usar o evento S-1200 com a indicação de que se trata de verba devida pela empresa sucessora a empregados desligados ainda na sucedida, através da indicação “Sim” no campo {remunSuc}.

Cumpre observar, ainda, que nos casos em que o empregado é transferido para a empresa sucessora ainda com o contrato ativo, ou seja, houve sua admissão por transferência sem o grupo [desligamento], o campo {remunSuc} deve ser informado com “Não”, mesmo quando se tratar de remuneração de períodos anteriores à transferência. Este campo deve ser preenchido com “Sim” apenas quando a demissão ocorreu antes da sucessão e o empregado não tem cadastro no RET da sucessora.

Fonte: Portal eSocial, em 10/02/2021.

Boletim Guia Trabalhista 09.02.2021

Data desta edição: 09.02.2021

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DIRF 2021 – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
Comprovante Eletrônico dos Rendimentos Pagos e Retenção Imposto de Renda na Fonte – Prazo até 26/02/2021
Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais – Prazo é até 26/02/2021
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Desoneração da Folha: opção em 2021 deve ser feita até 19 de fevereiro
Empregador não pode custear Sindicato Profissional
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Cálculos de encargos sociais e trabalhistas
Carnaval é feriado? Folga automática pode gerar alteração contratual!
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Empregado que optou por novo regulamento não receberá diferenças salariais
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Sindicato terá de pagar honorários advocatícios de sucumbência em dissídio coletivo
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Reforma Trabalhista na Prática!

Possibilidade de Dispensa do Trabalho no Carnaval

Pela lei trabalhista, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços: 

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas; 

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 

Nota: Mesmo com os efeitos da COVID-19 sobre as festividades de carnaval, cabe as empresas decidirem sobre possíveis dispensa dos funcionários e compensações.

Para mais detalhes sobre o tema acesse o tópico Feriados no Guia Trabalhista Online.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?
Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Boletim Guia Trabalhista 26.01.2021

Data desta edição: 26.01.2021

AGENDA DE OBRIGAÇÕES
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Fevereiro/2021
GUIA TRABALHISTA ONLINE
Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações
Contribuição Sindical Rural – Vencimentos em Janeiro/2021
Contribuição Sindical do Empregador – Empresa Optante pelo Simples
ORIENTAÇÕES
ESocial simplificado: cronograma de implantação
Valores da Guia do MEI – Janeiro/2021
PISO SALARIAL 2021 – PARANÁ
Resolução CETER PR 397/2021 – Fixa os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 2021.
ENFOQUES
Gerente não consegue comissão por venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico
Motorista de ônibus obtém majoração de indenização por problemas na coluna
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 19.01.2021
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Desoneração da Folha de Pagamento
CLT Atualizada e Anotada
Manual do Empregador Doméstico

Quais os valores do seguro desemprego para 2021?

A apuração do cálculo do seguro-desemprego para 2021 (válida a partir de 01.01.2021), será feita com base na tabela abaixo:

Faixas de Salário MédioMédia SalarialForma de Cálculo
AtéR$ 1.686,79Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%).
DeAtéR$ 1.686,80 a R$ 2.811,60A média salarial que exceder a R$ 1.686,79 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.349,43.
Acima deR$ 2.811,60O valor da parcela será de R$ 1.911,84  invariavelmente.

Nota: para 2021, o valor mínimo do benefício do seguro desemprego será R$ 1.100,00.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

SEGURO DESEMPREGO