Já estão disponíveis no eSocial as novas rubricas referentes aos descontos do empréstimo consignado bem como aos descontos de planos de saúde e planos odontológicos. Foram incluídas na Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento com as seguintes funcionalidades:
Empréstimos eConsignado – desconto – Código 9253
Esta rubrica é destinada ao registro de descontos referentes ao empréstimo consignado do programa Crédito do Trabalhador. As empresas já podem cadastrar suas rubricas específicas para efetuar o desconto do empréstimo consignado no eSocial. Apesar da disponibilização imediata, a aplicação dessas rubricas com natureza 9253 em eventos remuneratórios só será permitida para períodos de apuração a partir de maio de 2025. Ou seja, os descontos só poderão ser processados em folhas de pagamento com períodos de apuração a partir de maio.
Desconto de assistência médica ou odontológica (plano diferente de coletivo empresarial) – Código 9253
Deve ser utilizada para registrar os descontos referentes a planos de saúde ou odontológicos que não correspondam à participação do empregado em planos coletivos empresariais. Aplica-se, por exemplo, aos casos em que o plano é contratado diretamente pelo trabalhador e o valor correspondente é descontado pela empresa na folha de pagamento, sendo posteriormente repassado à operadora ou administradora do plano.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legalidade de uma norma coletiva que dispensava empregados com nível superior do registro de ponto. O colegiado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Na reclamação trabalhista, um engenheiro sustentou que trabalhava muito além do horário normal sem receber horas extras. Ele disse que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, além de trabalhar um domingo por mês. Por isso, pediu o pagamento das horas extras e uma indenização por dano existencial, em razão de prejuízos causados pela carga horária excessiva.
Acordo coletivo e ônus da prova
A empresa negou que ele tivesse horas extras não pagas e apresentou um acordo coletivo que dispensava empregados com nível superior de registrar a jornada. As instâncias inferiores consideraram o acordo válido e rejeitaram o pedido do engenheiro, uma vez que ele não conseguiu provar que realmente trabalhava além do horário sem receber por isso.
Flexibilização de direitos e autonomia coletiva
Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva não poderia afastar o direito ao controle de jornada. No entanto, a ministra relatora, Morgana Richa, ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que acordos coletivos podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias fundamentais e indisponíveis.
Segundo ela, o controle de jornada não é um direito absolutamente indisponível protegido pela Constituição, razão pela qual foi considerada legítima a cláusula que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto. Dessa forma, os pedidos formulados pelo engenheiro foram definitivamente rejeitados.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.
Esse tipo de contrato é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros.
Na decisão desta segunda-feira (14), o ministro Gilmar Mendes destacou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos tem sobrecarregado o STF diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixam de aplicar entendimento já firmado pela Corte sobre a matéria.
“O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, afirmou.
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário reconheceu, neste mês, a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante.
Com isso, a decisão de mérito que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes.
A suspensão permanecerá válida até que o Plenário julgue o mérito do recurso extraordinário.
Caso concreto
No caso discutido no ARE 1532603, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e a seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre eles (contrato de franquia).
Embora o caso concreto discuta contratos de franquia, o relator deixou claro que a discussão não está limitada apenas a esse tipo de contrato. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial”, frisou em manifestação no reconhecimento da repercussão geral.