FAP 2027 é Disponibilizado Para Consulta

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) com vigência em 2027 já pode ser consultado pelas empresas desde 30 de setembro de 2026.

O FAP é aplicado sobre a alíquota do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) e pode reduzir ou aumentar o valor da contribuição patronal, de acordo com o histórico de acidentes e doenças ocupacionais da empresa.

Principais pontos:

  • Foram calculados FAPs para mais de 4 milhões de estabelecimentos.
  • O cálculo considerou os registros de acidentes e doenças do trabalho ocorridos em 2024 e 2025.
  • O FAP varia de 0,5000 a 2,0000.
  • Ele multiplica a alíquota do SAT, que pode ser de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade.
  • 92,93% dos estabelecimentos ficaram na faixa de desconto, com FAP inferior a 1,0000.
  • 3,18% ficaram com FAP igual a 1,0000.
  • 3,90% ficaram com FAP superior a 1,0000, podendo ter aumento da contribuição.

Prazo importante

As empresas que identificarem inconsistências ou não reconhecerem algum evento utilizado no cálculo poderão apresentar contestação administrativa de 1º a 30 de novembro de 2026.

A contestação deve ser fundamentada na documentação oficial, na memória de cálculo do FAP e nos registros do eSocial. Os pedidos serão analisados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Atenção para as empresas

É recomendável que a empresa consulte o FAP 2027 e confira a memória de cálculo antes do prazo de contestação, verificando especialmente os acidentes, afastamentos e demais eventos considerados.

A consulta pode ser realizada no portal oficial do FAP. Consultar o FAP 2027

Fonte: Ministério da Previdência Social.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

FAP – Fator Acidentário Previdenciário

RAT – Riscos de Acidente de Trabalho – Perguntas e Respostas

Código CNAE – FPAS – Contribuição ao RAT

Ampliação da Licença-Paternidade Começa em 2027

A licença-paternidade passará por ampliação gradual, aumentando de 5 para 20 dias. A nova legislação prevê uma implantação progressiva, com etapas definidas até que o benefício alcance sua aplicação total.

Atualmente, e até 31 de dezembro de 2026, o período concedido permanece, em regra, de 5 dias consecutivos.

A Lei 15.371/2026 estabeleceu o seguinte cronograma para ampliação da licença-paternidade:

10 dias – a partir de 1º de janeiro de 2027

15 dias – a partir de 1º de janeiro de 2028

20 dias – a partir de 1º de janeiro de 2029

Nova Lei Amplia Licença Paternidade Progressivamente Até 20 Dias

A Lei nº 15.371 foi publicada hoje (01/04/2026) e amplia a licença maternidade já existente além de criar o salário-paternidade. As novas medidas entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.

Licença-paternidade

A licença-paternidade será concedida ao empregado, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, sem prejuízo do emprego e do salário. O período da licença será de:

– 10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;

– 15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;

– 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.

Durante este período o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente.

O empregado beneficiário deverá apresentar ao empregador, em tempo oportuno os seguintes documentos:

– cópia da certidão de nascimento do filho; ou

– termo judicial de guarda de que conste como adotante ou guardião.

Salário-paternidade

O salário-paternidade observará as mesmas regras do salário-maternidade, para fins de reconhecimento de direito e de concessão de benefício. No caso do segurado empregado ou o trabalhador avulso consistirá em renda mensal igual à sua remuneração integral, proporcional à duração do benefício.

Cabe à empresa pagar o salário-paternidade devido ao respectivo empregado, efetivando posteriormente o reembolso devido. Já aos trabalhadores avulsos, empregados do Microempreendedor Individual e empregado doméstico o benefício será pago diretamente pela Previdência Social.

É permitida a manutenção simultânea de salário-paternidade e de salário-maternidade, em relação a nascimento, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, de uma mesma criança ou adolescente.