Diminuição Provisória de Encargos: Bolsa de Qualificação

Uma das saídas para o empregador na manutenção do vínculo empregatício em épocas de crise é se utilizar da Bolsa Qualificação, previsto no art. 476-A da CLT.

Há possibilidade de suspender o contrato de trabalho por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Para se utilizar deste instituto deverá haver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e anuência formal do empregado, além de assegurar, por ocasião do seu retorno, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria profissional a que pertencia na empresa.

Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.

O contrato de trabalho não poderá ser suspenso, por motivo de participação em curso ou programa de qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses.

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (portanto, sem encargos sobre este), durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

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CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Jurisprudências

MEMBRO DA CIPA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPLENTE. O item 5.45 da NR-5 do MTE determina que “Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.” Com efeito, o dispositivo possibilita que os empregados votados como excedentes sejam nomeados como membros da CIPA em caso de vacância, dispensando nova eleição para o preenchimento dessas vagas. Contudo, pela leitura do dispositivo, depreende-se que com a opção do legislador pela utilização da expressão “possibilitando nomeação posterior”, a nomeação não é automática. Logo, caberia ao reclamante comprovar que após a vacância de cargos foi nomeado efetivamente como membro suplente da CIPA, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333,I CPC c/c art. 818 CLT). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011685-63.2014.5.03.0144 (RO); Disponibilização: 05/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 256; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).

EMENTA: JUSTA CAUSA. ELEIÇÃO DA CIPA. A prática de fraude na eleição para os membros da CIPA, quando o empregado votou em si mesmo em nome de outra pessoa, configura-se como falta grave para a rescisão por justa causa, tendo em vista a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001670-71.2013.5.03.0111 RO; Data de Publicação: 14/09/2015; Disponibilização: 11/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 118; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Cesar Machado; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler.

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Serviço Voluntário – Alteração da Lei 9.608/1998

A Lei 9.608/1998 sofre alteração por meio da  Lei 13.297/2016, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 9.608/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Fonte: Lei 13.297/2016.

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Férias – Abono Pecuniário

Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.

É uma opção ao empregado,  independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido pela legislação trabalhista.

Conversão em Abono

Se o empregado tem direito a 30 dias de férias, poderá converter 10 dias em dinheiro e gozar 20 dias de férias. Portanto, o período do abono é o tempo que o empregado deixa de gozar as férias (o que significa que voltará ao trabalho após os 20 dias de gozo), e consequentemente, terá direito a receber, além das férias, a este período trabalhado.

Em resumo, quando o empregado opta por converter 1/3 das férias em abono, significa dizer que terá direito a receber, no mês das férias, 40 dias de remuneração, conforme demonstrado na tabela:

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O Empregado Pode se Recusar a Assinar o Aviso Prévio?

A legislação trabalhista estabelece, por meio do art. 468 da CLT, que só é lícita a alteração das condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A referida norma estabelece ainda que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes, consoante o art. 444 do referido dispositivo legal.

O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo de imediato ou com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Assim, se o empregador concede o aviso prévio ao empregado e este, por qualquer motivo, se recusa a assinar por não aceitar o desligamento, estaríamos diante de uma relação antagônica, não havendo, portanto, o mútuo consentimento entre as partes interessadas previsto na legislação.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.


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