Regras Trabalhistas para Digitadores

Qual a jornada de trabalho de digitador?

   A jornada de trabalho de digitador é de 6 (seis) horas, tendo este o direito a intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, o que totaliza 60 minutos (uma hora).

O empregador pode exigir de um digitador números de toques, para fins de remuneração?

Não. O empregador não deve promover quaisquer sistemas de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de quaisquer espécies.

Qual o número máximo de toques que o empregador pode exigir por hora trabalhada?

 O número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real de cada movimento de pressão sobre o teclado.

O empregado na atividade de processamento eletrônico poderá exercer outra atividade?

Sim. No período de tempo restante da jornada o trabalhador poderá exercer outra atividade, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual, conforme art.468 da CLT.

Estas e outras centenas de dúvidas sobre relações trabalhistas estão na obra Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas, de nossa editora.

Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e Empregadores em formato de Perguntas e Respostas. Coletânea de Conhecimento do Direito Trabalhista. Invista pouco e obtenha as principais respostas sobre questões trabalhistas. Clique aqui para mais informações. Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

Intervalo de 15 Minutos Para Mulheres Antes da Hora Extra é Compatível Com a Constituição

A CLT prevê que, havendo necessidade de prorrogação de jornada de trabalho da mulher, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho.

Havia uma discussão sobre a manutenção ou não destes 15 (quinze) minutos em razão da publicação da Lei 10.244/01 (que revogou art. 376 da CLT), não havendo, portanto, nenhuma restrição à prorrogação da jornada de trabalho. Como a citada lei não revogou o art. 384 da CLT (que trata dos quinze minutos) entendeu-se que este intervalo deveria ser mantido.

Por outro lado, parte da jurisprudência entendia que o art. 384 da CLT violava o disposto nos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, XXX, da Constituição Federal, uma vez que os dispositivos constitucionais estabelecem a igualdade entre homens e mulheres e, portanto, não haveria razão para a concessão dos 15 (quinze) minutos de intervalo para a mulher no caso de prorrogação de jornada de trabalho.

Tal divergência foi alvo de um Recurso Extraordinário (RE) impetrado por uma rede de supermercados junto ao STF contra decisão do TST que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%.

O STF reconheceu a repercussão geral no RE e por maioria de votos, entendeu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, negando provimento ao RE.

Veja notícia na íntegra sobre a decisão do STF que manteve o direito à mulher de gozar do intervalo de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação do horário normal de trabalho, antes do período extraordinário.

Jornada de Trabalho, Reflexos, Integrações e Banco de Horas. Exemplos e detalhamentos práticos para cálculos de horas extras. Invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações. Horas Extras – Reflexos e Riscos
Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!
Comprar

Clique para baixar uma amostra!

Contrato Individual de Trabalho – Características

Contrato Individual é o acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, que corresponde a uma relação de emprego, que pode ser objeto de livre estipulação dos interessados em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção do trabalho, às convenções coletivas e as normas trabalhistas, em especial a CLT.

Contrato por prazo Indeterminado

Este é um contrato comum que não existe período pré-definido, normalmente, quando acaba a vigência do contrato de experiência, não havendo dispensa por parte do empregador, nem o desejo de ser dispensado por parte do empregado, entra-se no período de contrato por tempo indeterminado.

Contrato por prazo Determinado

O contrato por prazo determinado é um contrato normal, porém com o período definido.

Com a Lei 9.601/98 instituiu o contrato por prazo determinado com duração máxima de dois anos, exclusivamente para atividade de natureza transitória.

Duração: no máximo de dois anos.

Prorrogação: Só poderá ser prorrogado uma vez, e no máximo para dois anos, se ultrapassar o prazo de dois anos o contrato passará a ser contrato por prazo indeterminado.

Intervalo para o novo contrato: Mínimo de 6 meses para ser renovado o contrato.

Contrato de Experiência

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se  adapta à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

Todo empregado em experiência deve ser registrado na empresa e ter sua Carteira de Trabalho anotada.

Duração: Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

Prorrogação: o artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

Dezenas de modelos de contratos e documentos trabalhistas editáveis no seu computador, disponíveis a toda hora! Chega de ficar gastando tempo na confecção e digitação de contratos e documentos!  Quanto tempo você não gastaria para coletar e digitar estas dezenas de modelos? Clique aqui para mais informações. Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

Comprar

Clique para baixar uma amostra!

Solicitação de Prorrogação de Contrato de Trabalho Temporário

A Secretaria de Relações de Trabalho (MTE) publicou a Instrução Normativa SRT 17/2014 estabelecendo as disposições para que o empregador possa exceder o prazo do contrato de trabalho temporário (CTT) de três meses.

Para tanto, o empregador deverá fazer a solicitação ao MTE, desde que obedecidas as condições previstas nos artigos 2º a 6º da Portaria MTE 789/14. Veja maiores detalhes neste artigo.

Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o CTT poderá ser pactuado por mais de três meses, com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações: 

I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou 

II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

Ainda que as condições acima sejam observadas a duração do CTT, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de 9 (nove) meses.

Não se consideram extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais.

Justificam a contratação por acréscimo extraordinário de serviços as demandas sazonais, entendidas como aquelas que, embora previsíveis, representam um aumento expressivo e significativo na atividade da empresa para atender a um evento episódico no decorrer do ano.

Veja a íntegra da Instrução Normativa SRT 17/2014 que trata, também, do registro para funcionamento das Empresas de Trabalho Temporário (ETT), estabelecendo ainda que tal registro é pessoal e intransferível, sendo vedada a execução das atividades de locação de mão de obra temporária por terceiros.

Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de regulamento interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações.

Procedimentos Relativos aos Embargos e Interdições

O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou a Portaria MTE 1.719/2014, que suspende temporariamente a vigência da Portaria 40/2011. Durante a suspensão a presente norma disciplinará os procedimentos de embargo e interdição previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Os procedimentos revestem se de caráter de urgência, tendo em vista a natureza preventiva das medidas de embargo e interdição, que têm por objeto evitar o dano à integridade física do trabalhador.

 Manual eletrônico de conteúdo explicativo, contendo as principais rotinas do Departamento de Pessoal de acordo com a legislação trabalhista vigente!Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual de Rotinas Trabalhistas

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

Comprar    Clique para baixar uma amostra!