Multa por Atraso no Acerto Rescisório não Admite Pagamento Proporcional

A multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT não pode ser paga de forma proporcional. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT mineiro, com base no voto da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, ao dar razão ao trabalhador e modificar a decisão de 1º Grau que havia deferido a multa por atraso no acerto rescisório em valor proporcional aos dias em que vigorou o contrato de trabalho.

Embora reconhecendo que as verbas rescisórias foram pagas com atraso pela empresa de equipamentos industriais, o juiz sentenciante entendeu que a condenação não poderia chegar a um salário integral, no caso específico do processo. É que o reclamante trabalhou apenas três dias e pediu demissão. Para o juiz, a pretensão de recebimento de um salário inteiro não seria razoável, não fazendo sentido o empregado receber mais que aquilo a que tinha direito a título de verbas rescisórias.

Segundo constou na sentença, neste caso a multa se tornaria uma vantagem, perdendo o seu caráter coercitivo. Por essa razão, o juiz condenou a reclamada a pagar apenas R$161,92 a título da multa do artigo 477 da CLT, valor equivalente ao pago na rescisão.

Mas ao analisar o recurso do reclamante, a relatora não concordou com esse entendimento. “Não há como restringir direito onde a lei não o fez”, destacou no voto, ressaltando que o artigo 477 da CLT não prevê a proporcionalidade da multa por qualquer motivo. Seja em razão dos dias de atraso do pagamento rescisório, seja em razão do período trabalhado pelo empregado. De acordo com a julgadora, a multa deve ser calculada sobre o salário do empregado à época da dispensa, devidamente corrigido. Isto, ainda que o contrato de trabalho tenha durado apenas alguns dias.

“Interpretar de forma diversa significa não apenas restringir um direito do empregado, causando-lhe manifesto prejuízo econômico, em atentado ao princípio protetivo, como também privilegiar um comportamento ilícito do empregador inadimplente, que lucraria com a demora no acerto rescisório de um crédito de natureza eminentemente alimentar, por menor valor que fosse”, ponderou a magistrada ao final, dando provimento ao recurso.

Dessa forma, a empresa terá que pagar a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT sobre a maior remuneração mensal do reclamante, devidamente corrigida. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento. ( 0000926-16.2013.5.03.0034 RO )

Fonte: TRT/MG – 18/11/2013 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Alterações Admissíveis no Contrato de Trabalho

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes.

A legislação vigente garante, com algumas restrições, a livre contratação das partes. Contudo, resguarda as alterações contratuais contra arbitrariedades do empregador, estabelecendo que as alterações devem ser produto da vontade e manifestações de ambas as partes, devidamente formalizadas através de aditivo contratual.

Só é lícita as alterações das respectivas condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A nova situação existente depois de estabelecida as alterações contratuais, não pode, em hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo ao empregado, direto ou indireto. O mesmo tem direito, no mínimo, à remuneração idêntica a que recebia antes da mudança.

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Notícias Trabalhistas 30.10.2013

DIRF 2014

Instrução Normativa RFB 1.406/2013 – Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2014 (PGD Dirf 2014).

IMPOSTO DE RENDA

Instrução Normativa RFB 1.405/2013 – Substitui o Anexo II da Instrução Normativa RFB 1.215/2011, que dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos pagos e do IRPF.

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Lei 12.873/2013 – Altera as Leis 8.212/1991, e 8.213/1991, o Decreto-Lei nº 5.452/1942 – Consolidação das Leis do Trabalho entre várias outras alterações legislativas.

 

GUIA TRABALHISTA

Trabalho Temporário – Contratação Final de Ano

Comissionistas – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio

Código CNAE – FPAS – Contribuição ao RAT por Atividade – Atividades Sujeitas a Enquadramento Específico

 

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Novembro/2013

Como Cadastrar a Matrícula CEI Para Empregador Doméstico no Portal do eSocial

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantida justa causa para trabalhadora acusada de falsificação de documento

Empregador pagará diferenças salariais devido a redução ilícita do salário

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

É Equiparado o Benefício Salário-Maternidade para Homens e Mulheres Segurados Adotantes

 

ALMOÇO EMPRESARIAL E PROFISSIONAL

Venha Participar Conosco do Almoço Empresarial e Profissional – Curitiba/PR – 08/Novembro

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cálculos Trabalhistas

Manual do PPP

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Licença Maternidade – Adoção – Alteração

Através da Lei 12.873/2013, artigo 6º, foram alteradas as normas da CLT relativas à licença maternidade.

Desta forma, o empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (pai adotivo) terá direito à licença e ao salário-maternidade pelo período de 120 dias. O benefício do salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.

A adoção ou a guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

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Cabe a Empregador Comprovar que Depositou Corretamente FGTS

Por se tratar de fato extintivo do direito do empregado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil, cabe ao empregador comprovar que depositou corretamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do trabalhador.

Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante as diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não recolhido corretamente.

No recurso, a ré alegou que o ônus da prova de eventuais irregularidades no recolhimento do FGTS seria do reclamante. Entretanto, o relator entendeu o contrário, ressaltando que, embora a Orientação Jurisprudencial nº 301 da SDI-I do TST tenha sido cancelada em 2011, a jurisprudência atual entende que a obrigação de regularidade nos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é do empregador, que tem o ônus de demonstrar o correto depósito na conta vinculada do trabalhador, mesmo que o reclamante tenha feito alegação genérica de irregularidade do recolhimento.

O relator destacou que comunga do mesmo entendimento do Ministro José Roberto Freire Pimenta do TST e do desembargador Emerson José Alves Lage do TRT de Minas, ou seja, não obstante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SDI-I do TST, o ônus da prova continua sendo do empregador no que diz respeito à regularidade ou não dos depósitos do FGTS, quando o reclamado se opõe à alegação do reclamante de que os depósitos não eram regularmente realizados.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças do FGTS. (0001787-15.2012.5.03.0138 RO).

Fonte: TRT/MG – 10/10/2013.

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