Como Declarar RAIS – Afastamento

1. Devem ser informados na RAIS do ano-base vigente os afastamentos inferiores a 15 dias, mas que a soma total de todos os afastamentos ultrapassa a 15 dias?

Não. Deverão ser informados somente afastamentos superiores há 15 dias ininterruptos.

2. Empregados afastados em ano-base anterior que continuam afastados no ano-base seguinte devem ser informados?

Sim. Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data de início a ser declarada será 1º de janeiro. Para os afastamentos que ultrapassem o ano-base, a data do fim a ser declarada será 31 de dezembro, pois a informação prestada refere-se ao ano-base 2013.

3.Empregado afastado em ano-base anterior por motivo de aposentadoria por invalidez deve ser informado na RAIS dos anos-bases posteriores ao do afastamento?

Não. Empregado afastado por motivo de aposentadoria por invalidez (códigos 73 e 74), em ano-base anterior, não deve ser informado na RAIS dos anos-base posteriores ao do afastamento.

4. Como declarar o empregado que estava afastado em ano-base anterior e no decorrer do ano-base vigente foi concedida à aposentadoria pelo INSS?

Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data de início a ser declarada será 1º de janeiro. O término do afastamento será conforme a data da aposentadoria do empregado, ou seja, a data do desligamento vai coincidir com a data em que ele se aposentou.

5.Empregado afastado durante todo o ano-base com recolhimento do FGTS deve ser declarado na RAIS? E o campo da remuneração como deve ser preenchido?

Sim. E durante o período do afastamento o campo remuneração mensal deve ser preenchido da seguinte forma:

  • Trabalhadores Celetistas deverá informar a remuneração somente nos casos em que houver pagamento por parte do empregador durante todo o período do afastamento.

  • Servidores Públicos deverá informar a remuneração mensal percebida pelo órgão durante o período do afastamento.

Para o ano base 2013, o prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 20 de janeiro e encerra-se no dia 21 de março de 2014.  O prazo não será prorrogado.

Fonte: Site RAIS.

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Novo Precedente Administrativo nº 103

Através  do Ato Declaratório SIT 14/2014, foi aprovado o Precedente Administrativo nº 103 que deverá orientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no exercício de suas atribuições.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 103

Interposição de embargos de declaração e outros recursos sem previsão expressa no Título VII da CLT. Inadmissibilidade. Os processos administrativos de autos de infrações e de notificações de débito de FGTS e CS estão sujeitos a duas instâncias administrativas: defesa e recurso.

Após o encerramento do contencioso administrativo, não deverão ser conhecidos embargos de declaração ou outros recursos sem previsão expressa na legislação específica.

Referência normativa: Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho e Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.

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Notícias Trabalhistas 25.12.2013

SALÁRIO MÍNIMO

Poder Executivo – Decreto 8.166/2013 – Regulamenta a Lei nº 12.382/2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

SEGURO-DESEMPREGO

Portaria Interministerial MTE/ME 17/2013 – Dispõe sobre procedimentos operacionais referentes ao processo de encaminhamento dos requerentes do Seguro-Desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Pronatec.

GUIA TRABALHISTA

Agenda Anual de Obrigações Trabalhistas

Multas por Infração Trabalhista – Valor em Reais (Mínimo e Máximo) por Dispositivo Infringido

Cargo de Confiança – Gerente – Requisitos Legais

 

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Janeiro/2014

 

JULGADOS TRABALHISTAS

É considerada nula perícia efetuada sem intimação da empregadora

FGTS deve ser recolhido durante afastamento por doença degenerativa agravada por riscos ergonômicos

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Não Cabe Devolução de Benefício ao INSS Recebidos de Boa-Fé

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho

Manual do PPP

Cálculos Trabalhistas

 

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Falta de Recolhimento do FGTS Gera Rescisão Indireta

Uma técnica de enfermagem conseguiu na Justiça Trabalhista mineira a aplicação da justa causa ao hospital empregador diante das irregularidades contratuais praticadas pelo réu. Entre elas, o atraso no pagamento de salários por três meses e falta de recolhimentos de FGTS em um período do contrato.

Ao apreciar o caso, a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, em atuação na 16ª Vara do Trabalho, pontuou que a rescisão indireta é a cessação contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador (artigo 483 da CLT). Assim, comprovada a irregularidade, o empregado pode requerer na Justiça a rescisão do contrato de trabalho e postular a indenização correspondente às verbas a que teria direito na dispensa sem justa causa.

Na situação analisada, a juíza constatou que o empregador pagou os três últimos salários com atraso e não recolheu o FGTS das competências anteriores a março de 2010, o que, na sua ótica, certamente causou danos à trabalhadora. Ela considerou que essas faltas configuram descumprimento de obrigações contratuais, o que autoriza a resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT.

Conforme ressaltou a magistrada, a celebração do contrato entre o hospital e a CEF para parcelamento do débito fundiário não afasta a falta grave por parte da empresa, que deixou de efetuar os depósitos ao longo do contrato, gerando insegurança para o trabalhador.

O hospital empregador foi condenado a pagar à trabalhadora as verbas cabíveis na dispensa sem justa causa, bem como a dar baixa na CTPS e entregar as guias TRCT e CD/SD, para o recebimento do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício. Inconformado com essa condenação, o hospital recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas. ( 0001057-79.2012.5.03.0016 RO ).

Fonte: TRT/MG – 02/12/2013.

13º Salário – 1ª Parcela – Insalubridade e Periculosidade

O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Estes adicionais, embora sejam percentuais aplicados sobre valores determinados (salário básico ou salário-normativo, se mais vantajoso), não precisa ser feito média, ou seja, há que se verificar a proporcionalidade em relação ao período em que o empregado realmente exerceu atividade insalubre ou periculosa.

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Exemplo – Cálculo

Empregado admitido em 02 de janeiro.  Salário mensal de R$ 1.550,00. Recebe adicional de periculosidade.

  • Adicional de periculosidade: R$ 1.550,00 x 30% = R$ 465,00
  • R$ 1.550,00 + R$ 465,00 = R$ 2.015,00
  • 1a. parcela do 13o salário  = R$ 2.015,00 x 50% = R$ 1.007,50

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