Definida Data para a Substituição do CAGED e da RAIS pelo eSocial

A Secretaria de Previdência e Trabalho publicou hoje (15/10/2019) a Portaria SEPRT 1.127/2019, definindo as datas e condições em que  as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo eSocial.

Substituição do CAGED – A partir de Janeiro/2020

De acordo com a citada portaria, a substituição do CAGED pelo eSocial será a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

I – data da admissão e CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II – salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III – data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I -A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV – último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

V – transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;

VI – reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

Até que estejam obrigadas a prestar as informações pelo eSocial (conforme cronograma de implementação), continuam obrigadas a prestar as informações por meio do sistema CAGED, a partir de janeiro/2020, as seguintes empresas:

  • Pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional;
  • As organizações internacionais;
  • Demais empresas que não cumprirem as condições de que trata o art. 1º da Portaria SEPRT 1.127/2019.

Substituição da RAIS – A partir de 2020 (Ano-Base 2019)

As informações da RAIS passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base, nos seguintes prazos:

Admissão:

  • Até o dia imediatamente anterior à admissão: data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador empregado;
  • Até o dia 15 do mês seguinte ao do início das atividades: data da admissão, data de nascimento e CPF dos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT;

Extinção do Contrato

  • Até o 10º dia contado da extinção do vínculo: data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, nas hipóteses previstas nos incisos I, I -A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
  • Até o dia 15 do mês seguinte à extinção do vínculo: data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, nos demais casos de extinção de contrato de trabalho;

Remuneração

  • Até o dia 15 do mês seguinte: valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores

Nota: Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal http://www.rais.gov.br.

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Fonte: Portaria SEPRT 1.127/2019 – 15.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

ESocial – Teoria e Prática

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Vantagens e Desvantagens da Jornada de Trabalho Flexível ou Jornada Móvel

Não há nenhum dispositivo na legislação trabalhista que disciplina a jornada de trabalho flexível ou também conhecida como jornada móvel. Por não haver previsão legal, é prudente que as empresas que queiram adotar tal medida, que o façam mediante acordo coletivo junto ao sindicato da categoria preponderante.

A jornada flexível ou jornada móvel é resultado da flexibilização da relação capital e trabalho, através da parceria entre empregador e empregado, a qual permite que o empregado cumpra sua jornada contratual dentro de um horário previamente estabelecido, ou seja, considerando um limite inicial e final de horário de trabalho.

Esta jornada não se confunde com o banco de horas ou a compensação da jornada semanal, ou seja, é uma ferramenta que visa possibilitar que o empregado possa iniciar sua jornada mais cedo e encerrá-la mais cedo ou iniciar mais tarde e encerrá-la, consequentemente, mais tarde também.

Assim, o empregador pode estabelecer que a jornada de trabalho deva ser cumprida entre 07:30 e 19:30 horas de um mesmo dia. Neste caso, para um empregado que possui uma jornada normal de 08:00 horas, terá um intervalo diário de 12:00 horas para cumprir esta jornada.

A jornada flexível ou móvel, dependendo da atividade da empresa, pode trazer vantagens sob a ótica de alguns e desvantagens sob a ótica de outros.

As principais vantagens que podemos citar são:

  • Cumprimento da jornada dentro do horário escolhido pelo empregado, sem prejuízo do trabalho;

  • Evitar o controle e possibilitar a diminuição de atrasos ou saídas antecipadas (absenteísmo);

  • Possibilitar que o empregado possa programar melhor sua vida pessoal (levar ou buscar filho na creche, praticar atividades físicas, realizar algum curso específico e etc.);

  • Estabelecer uma parceria entre empregador e empregado.

  • Fortalecer o ambiente de responsabilidade e comprometimento.

As principais desvantagens que podemos citar são:

  • Dificuldade na gestão de pessoas;

  • Reorganização cultural da empresa;

  • Perda da qualidade de comunicação entre os empregados;

  • Baixo rendimento do trabalho das pessoas que requerem uma supervisão mínima.

Saiba mais sobre o tema e veja exemplos práticos de ponto eletrônico demonstrando as marcações diárias da jornada flexível nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Jornada de Trabalho em Tempo Parcial – Direitos Trabalhistas

De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou  a ser válido nas seguintes hipóteses:

a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou

b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 358 do TST, nos termos da jurisprudência abaixo:

TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. O trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, sendo, neste caso, devido o salário pago à proporção da jornada praticada, em relação aos empregados que, nas mesmas funções, laboram em tempo integral. Ilação proveniente do art. 58-A da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 358 da SDI-1 do TST. (TRT-12 – RO: 00042949320145120051 SC 0004294-93.2014.5.12.0051, Relator: NIVALDO STANKIEWICZ, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/03/2016).

As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

Conforme já mencionado anteriormente, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial devem seguir os seguintes critérios para prestação de horas extras, a saber:

a) Não poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 30 horas semanais;

b) Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for inferior ou até 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana.

Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das regras específicas.

Assim, os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e Insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Como Declarar a CTPS Digital no Cadastro NIS no Conectividade Social, no SEFIP e na GRRF

A CAIXA publicou, através do portal do Conectividade Social, as orientações aos empregadores sobre a forma de declaração da CTPS Digital nos serviços do FGTS, do Cadastro NIS no Conectividade Social, bem como no SEFIP e GRRF.

De acordo com o que foi orientado pela CAIXA, considerando que desde o dia 24/09/2019, para os novos trabalhadores, são geradas somente as CTPS Digitais, cuja numeração corresponde ao número do CPF do trabalhador, deverá ser observado o seguinte:

  • Nos serviços do FGTS e no Cadastro NIS no Conectividade Social, bem como no SEFIP e GRRF, para preenchimento dos campos Número e Série da CPTS, deve ser utilizado o número do CPF do empregado;
  • Para a informação da CTPS Digital, o campo Número da Carteira deve ser preenchido utilizando os  primeiros 7 dígitos do CPF e para o campo Série, os 4 dígitos restantes;
  • Sempre que houver necessidade de preenchimento de UF de emissão da CTPS, deve ser informada a Unidade da Federação do trabalhador ou da empresa;
  • Para o campo Data de Emissão da CTPS, deve ser utilizada a data do dia de atendimento.

Por fim, para os trabalhadores que possuem a CPTS física, os campos  acima indicados devem ser preenchidos normalmente, com os dados da carteira física do  trabalhador.

Veja também como declarar a CTPS Digital no CAGED.

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Fonte: CAIXA – Conectividade Social – 03.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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Semana de Sábado Feriado – Programe a Jornada de Trabalho

Semana passada publicamos aqui algumas dicas de como a empresa, que trabalha compensando o sábado, pode fazer para não ter que pagar horas extras do dia 12/10 (sábado-feriado).

Por isso, caso não tenha feito a reprogramação da jornada de trabalho de seus empregados, aproveite e leia o post que ainda da tempo.

Além das dicas lá apontadas, o empregador ainda pode fazer uma escala de revezamento com os empregados do setor, redistribuindo a jornada de modo que os empregados possam folgar, alternadamente, um dia inteiro nesta semana, se for o caso.

Para os empregados que estão com saldo de banco de horas negativo, a jornada poderá ser integral de segunda a sexta, de modo que as horas do sábado sejam utilizadas para abater o saldo negativo.

Portanto, a empresa pode estabelecer uma jornada diferenciada nesta semana como regra regal para não gerar horas extras do feriado (12/10), bem como estabelecer jornada específica para cada empregado, considerando as condições de compensação durante o mês (art. 59, § 6º da CLT), ou as condições de saldo de banco de horas de cada um (art. 59, § 5º da CLT).

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