Auxiliar de Dentista que Ficou Cega Receberá Pensão até Completar 75 Anos

Uma auxiliar de dentista da Paraíba que ficou cega do olho esquerdo ao ser atingida por material químico para revelação de raio x receberá pensão mensal integral até que complete 75 anos de idade.

A condenação foi imposta pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que constatou ter a empregada ficado totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava.

Acidente

A auxiliar de dentista sofreu acidente poucos meses após a contratação, ocorrida em julho de 2010. O fixador usado na revelação das radiografias respingou no seu olho e queimou a córnea, afetando permanentemente sua visão.

Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o acidente de trabalho poderia ter sido evitado se a empregadora tivesse fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs), como óculos.

O Equipamento de Proteção Individual – EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.

Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador, já que uma indenização por acidente de trabalho pode ser bem maior que o custo de aquisição do EPI.

A empregada, que na época tinha 27 anos, ficou afastada por auxílio-acidentário. Nesse período, disse que sentia dores e sofria com inflamações e outras complicações relacionadas ao acidente. A perícia constatou lesão permanente e incapacidade total para a atividade anteriormente exercida.

Prejuízo funcional

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa condenou a clínica a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e estéticos. Os danos materiais seriam pagos por meio de pensão equivalente ao salário da empregada desde a data do acidente até o ano em que ela completar 60 anos, o que somaria cerca de R$ 240 mil.

No exame de recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) concluiu que a perda da visão do olho esquerdo acarretou prejuízo funcional, mas não estético. Por isso, reduziu a indenização por danos morais para R$ 80 mil.

O mesmo ocorreu com a indenização por dano material, reduzida para R$ 100 mil. Para o TRT, a perda da visão de um olho, apesar dos efeitos negativos que acarreta, não causa impedimento para o desenvolvimento de outras habilidades.

Incapacidade

No recurso de revista, a auxiliar argumentou que os dois olhos foram comprometidos e que, ao contrário do que havia decidido o TRT, se encontra totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava.

Assim, defendeu que a pensão deveria corresponder a no mínimo 100% do salário que recebia e ser paga de forma vitalícia.

O relator, ministro Claudio Brandão, observou que, de acordo com o Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde que resulte na perda ou na redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez.

“Diante da inabilitação total com relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, pouco importando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades”, afirmou.

Redutor

Por unanimidade, a Turma deferiu a pensão mensal integral no valor equivalente ao salário que a auxiliar recebia desde o dia do acidente até a data que completar 75 anos. Como o montante será pago em parcela única, a Turma aplicou o redutor de 30% sobre o resultado apurado.

Processo: RR-118300-38.2011.5.13.0004.

Fonte: TST – 18.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Gorjeta – Critérios de Custeio e Rateio Continuam Definidos Mesmo sem a MP 808/2017 da Reforma

Os critérios de custeio e rateio da gorjeta, espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, continuam válidos mesmo depois da perda da validade da Medida Provisória 808/2017.

A gorjeta mencionada não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os limites de percentuais de retenção previstos no § 6º do art. 457 da CLT, serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 da CLT.

Clique aqui e saiba quais os percentuais de retenção do total de gorjeta arrecadada pela empresa, considerando o tipo de regime de tributação federal que a empresa está inscrita, bem como o percentual que deverá ser revertido em favor do empregado.

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Hotel Terá de Pagar a Cozinheiro Diferenças de Gorjetas Retidas Indevidamente

Um Hotel de Salvador (BA) terá de pagar a um segundo cozinheiro as diferenças decorrentes da retenção indevida das gorjetas, correspondente a 40%.

A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou inválida a cláusula normativa que autorizava a retenção da verba pela empregadora.

Retenção

Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que a empresa não cumpria o contrato de trabalho. Disse que ela retinha indevidamente 37% da taxa de serviço ou gorjeta cobrada de clientes, além de repassar 3% para o sindicato da categoria profissional dos empregados.

Condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento das diferenças, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que validou as cláusulas do acordo coletivo que prevê a retenção e a distribuição da taxa de serviço.

O empregado recorreu, então, ao TST sustentando a invalidade das cláusulas normativas e defendendo que as gorjetas e as taxas de serviços são remunerações dadas por terceiros aos empregados, e não receita do empregador.

Remuneração

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 457 da CLT dispõe que as gorjetas recebidas estão inseridas na remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Além disso, o parágrafo 3° desse artigo preceitua que a gorjeta não é só a importância dada de forma espontânea pelo cliente diretamente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa ao cliente destinado à distribuição entre os empregados, a qualquer título.

Acordos

A relatora ressaltou que, embora a Constituição da República reconheça as convenções e os acordos coletivos de trabalho, para que uma cláusula que reduz ou exclui direitos mínimos previstos em lei ou na própria Constituição seja válida, a norma coletiva deve prever contrapartida específica.

No caso, não há registro a esse respeito. Lembrou, ainda, que o TST firmou o entendimento de que as cláusulas que preveem a retenção de parte da gorjeta ou da taxa de serviço com a finalidade de indenizar e de ressarcir as despesas do sistema são inválidas, ainda que inclua o repasse de valores ao sindicato.

Rateio

No entendimento da relatora, o valor recolhido deve ser rateado somente entre os empregados, ainda que na forma de “pontuação” na escala de produtividade, e deve ser considerado para efeito de cálculo das diferenças da remuneração.

“A conduta da empresa pode constituir crime de apropriação indébita, que deve ser apurado na seara penal com a responsabilização dos agentes envolvidos”, afirmou, assinalando que a Justiça do Trabalho não tem competência penal.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. Processo: RR-5-64.2011.5.05.0004.

Fonte: TST – 17.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Nascidos em Janeiro e Fevereiro Recebem Abono Salarial 2017 a Partir de 17/01/2019

Começa nesta quinta-feira (17) o pagamento do sétimo lote do Abono Salarial PIS/PASEP 2018-2019, ano-base 2017.

Podem receber o benefício os trabalhadores da iniciativa privada nascidos em janeiro e fevereiro e os servidores públicos com final de inscrição 5.

A estimativa da Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia, é que mais de R$ 2,8 bilhões sejam pagos a aproximadamente 3,4 milhões de trabalhadores.

Os correntistas da Caixa Econômica Federal, instituição bancária responsável pelo pagamento do PIS (iniciativa privada), terão os valores depositados em suas contas nesta terça-feira (15).

Os não correntistas que possuem o Cartão do Cidadão e senha cadastrada, pode se dirigir a uma casa lotérica, a um ponto de atendimento CAIXA Aqui ou aos terminais de autoatendimento da CAIXA.

A consulta pode ser feita pessoalmente, pela internet ou pelo telefone 0800-726 02 07.

Direito

Tem direito ao abono salarial ano-base 2017:

  • Quem estava inscrito no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
  • Trabalhou formalmente por pelo menos 30 dias em 2017;
  • Teve remuneração mensal média de até dois salários mínimos; e
  • Teve seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

O valor do benefício é proporcional ao tempo trabalhado formalmente em 2017. Assim, quem esteve empregado o ano todo recebe o valor cheio, equivalente a um salário mínimo (R$ 998).

Quem trabalhou por apenas 30 dias recebe o valor mínimo, que é de R$ 84,00 – ou 1/12 do salário mínimo –, e assim sucessivamente, conforme tabela abaixo:

abono-proporcional-jan-2019

Para os trabalhadores nascidos entre julho e dezembro, o Abono Salarial ano-base 2017 começou a ser pago em 2018. Os nascidos de janeiro a junho realizam o saque em 2019 (veja tabela abaixo).

O prazo final de recebimento para todos os trabalhadores favorecidos pelo programa é 28 de junho de 2019, conforme calendário de pagamento abaixo:

calendarioabonosalarial-janeiro-fevereiro-2019

Fonte: Ministério da Economia – Secretaria de Previdência e Trabalho – 15.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Jornal não é Responsável por Parcelas Devidas a Motoboy que Fazia Entregas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade de um jornal do estado de Minas Gerais pelas parcelas trabalhistas devidas a um motoboy que fazia a entrega de jornais, cortesias e publicações.

Ele trabalhava para a empresa contratada para realizar a entrega e distribuição desses produtos, e a Turma entendeu que a relação entre as empresas tinha natureza estritamente comercial.

Atividade essencial

Na ação trabalhista, o motoboy pedia o reconhecimento da ilicitude da terceirização e do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou o jornal a responder de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas que não haviam sido pagas pela prestadora, por entender que a entrega e a distribuição dos jornais são atividades essenciais aos fins e interesses da empresa jornalística.

Entrega e distribuição

O jornal alegou, no recurso de revista, que não houve terceirização de serviços nem intermediação de mão de obra, mas relação mercantil de prestação de serviços entre as partes.

O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que, contrariamente ao entendimento do Tribunal Regional, o contrato firmado entre as empresas ostenta natureza estritamente comercial na área de transporte, o que impossibilita a aplicação da Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de prestação de serviços.

Segundo o relator, nesse tipo de pacto é contratado apenas o transporte de cargas, sem imposição de prestação pessoal do empregado nas suas dependências.

Contrato de transporte

Ainda de acordo com o ministro, no contrato de transporte uma pessoa física ou jurídica se compromete a transladar de um local para outro pessoas ou coisas mediante remuneração.

“Esse ajuste diverge diametralmente da terceirização, que contrata determinada empresa para executar serviços em suas próprias instalações”, explicou.

A decisão foi unânime. Processo: RR-11129-22.2016.5.03.0005.

Fonte: TST – 10.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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