Empregados não Sujeitos ao Regime de Controle de Jornada de Trabalho

O artigo 62 da CLT disciplina que determinados empregados deixam de ter direito ao pagamento de horas extras em razão de não terem controle de jornada de trabalho, pois realizam serviços externos ou suas funções são de gestão.

Adiante, a íntegra do respectivo artigo:

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994);

III – os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei 13.467/2017).

Assim, encontra-se pacificado que o serviço externo, para os fins da exceção contida no art. 62, I, da CLT, exige a conjunção dos seguintes pressupostos:

  1. a) a condição de ser prestado fora do estabelecimento empregador;
  2. b) a ausência de controle formal da jornada; e
  3. c) a circunstância de ser incompatível com a fixação de horário de trabalho;
  4. d) o exercício de cargos de gestão.

Podemos concluir que sendo o viajante um empregado cuja atividade é de gestão empresarial, não se considera as horas de viagem, além da jornada normal de trabalho, como extras.

Um vendedor, cuja atividade seja externa, que seja remunerado por comissões e não esteja sujeito a qualquer controle de horário de atividades, também não se fala em pagamento de horas extras, salvo se houver, comprovadamente, algum tipo de controle de horário.

Fonte: Tópico Viagem a Serviço – Controle de Jornada de Trabalho – Exceção do Guia Trabalhista Online.

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Camareira de Hotel em Natal (RN) Receberá Adicional por Limpeza de Banheiros

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira de um hotel de luxo na praia de Ponta Negra, em Natal (RN).

Ela alegou que lidava com a limpeza de instalações sanitárias de 179 quartos do hotel e ficava exposta a agentes biológicos.

A questão que o TST teve de resolver foi se a limpeza de quartos e banheiros em hotéis realizada por camareiras pode ser equiparada ao serviço exercido em ambiente doméstico ou de escritório ou, em sentido oposto, à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, caso em que é deferido o adicional em grau máximo (40%).

Limpeza equiparada a doméstica

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), as atividades desenvolvidas pela camareira se limitavam à limpeza dos quartos e banheiros privativos do hotel, cuja utilização se restringe aos hóspedes, diferenciando-se do trabalho em ambientes coletivos e abertos ao público em geral.

Segundo o TRT, somente se considera insalubre, por equiparação a lixo urbano, a limpeza e a higienização de instalações sanitárias em motel, mas não em “hotel-flat”, desde que constatada a insalubridade por perito, o que não ocorreu no caso, em que a perícia foi dispensada pelas partes.

Banheiros de uso público

Ao examinar o recurso de revista, a Sexta Turma do TST acolheu a argumentação da empregada de que a decisão do TRT contrariou o disposto na Súmula 448 do TST.

O verbete estabelece que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”.

Em situações como a do caso em análise, em que a limpeza é feita em estabelecimento de uso público, a jurisprudência do TST, conforme destacou a Turma, “também se firmou no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, diferenciando-o do serviço de recolhimento de lixo e limpeza em banheiros de residências e escritórios”.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1410-78.2017.5.21.0005.

Fonte: TST – 11.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Nota Guia Trabalhista: Por isso, nos casos em que o trabalho realizado esteja enquadrado na lista de atividades insalubres constantes nos anexos da NR-15, é imprescindível que o empregador realize a perícia médica, a fim de constatar e afastar o direito ao pagamento do respectivo adicional.

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Empresa é Responsabilizada por Falhas na Formalização do Contrato de Trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de cerais de Paraíba do Sul (RJ), ao pagamento de indenização por danos materiais a uma empregada que deixou de receber o seguro de vida pela morte do marido em razão da omissão da empresa.

No entanto, a Turma excluiu a condenação por dano moral diante da ausência de demonstração efetiva de afronta ao patrimônio imaterial.

Apólice

Admitida em março de 1998 como auxiliar de serviços gerais, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que havia aceitado a oferta da empresa de contratação de seguro de vida da Sul América Seguros e teve o valor descontado no salário.

Contudo, não recebeu cópia da apólice e não sabia ao certo os benefícios a que teria direito nem os requisitos para recebê-los.

Em 2006, seu marido faleceu e, após comunicação à empresa, tirou apenas a licença remunerada correspondente. Em 2011, uma colega de trabalho, também beneficiária do seguro, comunicou a morte do marido e, orientada pela empresa, recebeu indenização securitária.

Somente a partir desse episódio a auxiliar soube que também teria direito à indenização, mas a seguradora indeferiu o pedido porque haviam se passado mais de três anos da morte.

Por isso, pediu na Justiça a condenação da empresa e da Sul América ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os empregados tinham ciência das regras do seguro – tanto que a colega apontada como paradigma havia pleiteado e recebido o benefício.

Dano evidente

O juízo de primeiro grau condenou a empregadora a pagar R$ 5 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que entendeu que os danos eram evidentes.

“Há clara conexão entre os fatos, dado que a recusa no pagamento advém do fato de a empregada ter deixado de pleitear dentro do período em que era devido o valor, porque o ignorava”, assentou o TRT.

Responsabilidade

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, “sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente”. Nesse contexto, entendeu que a existência de danos materiais é evidente.

Em relação ao dano moral, o relator explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessário que o empregado demonstre os prejuízos ao seu patrimônio imaterial em razão de não ter recebido o valor devido no tempo oportuno – como endividamento, inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, etc. “Não é o que se verifica do quadro registrado na decisão do TRT, já que a lesão moral foi apenas presumida”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-566-06.2012.5.01.0541.

Nota Guia Trabalhista: Por isso a importância da empresa em registrar os documentos entregues no ato da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho, coletando a assinatura do empregado, seja na contratação do plano de saúde, entrega de Equipamento de Proteção Individual – EPI, plano odontológico, seguro de vida, previdência privada, dentre outros. Não basta informar, é preciso formalizar todas as condições do contrato de trabalho para se garantir em eventual reclamatória trabalhista.

Fonte: TST – 09.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Pedreiro não Receberá Adicional de Insalubridade por Contato com Cimento

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma microempresa de Erechim (RS) para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do manuseio de cimento.

Segundo o colegiado, não há previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho para o pagamento da parcela.

Álcalis cáusticos

O pedreiro havia sido contratado em julho de 2012 para trabalhar na construção de um prédio da microempresa.

O laudo pericial concluiu que ele havia atuado em diversas fases da obra (estrutura de concreto, levantamento de alvenaria, revestimento com argamassa, confecção, lançamento e vibração de concreto em pilares, lançamento e vibração de concreto em lajes e vigas, lixamento de paredes revestidas com gesso) utilizando, entre outros materiais, madeira, cimento, areia, brita, cal e concreto.

O perito destacou a ocorrência de contato continuado do empregado com cal e cimento, com exposição qualitativamente importante durante a jornada de trabalho.

Com base no laudo e na constatação de que o pedreiro não utilizava equipamentos de proteção individual, como luvas impermeáveis, botas impermeáveis e aventais, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o empregador ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário mínimo, durante todo o contrato.

No recurso de revista, a microempresa sustentou que a manipulação e o manuseio de massas que utilizam cimento não são atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho.

Classificação

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a constatação da insalubridade mediante laudo pericial não é suficiente para o deferimento do adicional.

“É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, explicou. “Assim, é firme o entendimento deste Tribunal de que as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil relacionadas ao manuseio de cimento e cal não ensejam o pagamento da parcela, porque não se classificam como insalubres na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, que se dirige à fabricação e transporte de cimento e cal em fase de grande exposição à poeira mineral”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-20004-86.2015.5.04.0522.

Fonte: TST – 07.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Justa Causa Aplicada a Chefe de Pista de Posto de Combustíveis que Guardou Gasolina em Regador de Água

Em votação unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional  do Trabalho da 10ª Região (TRT-10)  manteve a dispensa por justa causa aplicada a um chefe de pista de Posto de Combustíveis que guardou gasolina em um regador, o que acabou ocasionando incêndio no veículo de um cliente.

Para o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, o trabalhador foi negligente e sua conduta contribuiu para o acidente ocorrido, o que caracteriza falta grave a permitir a demissão motivada.

Consta dos autos que a empresa demitiu o trabalhador por justa causa, alegando que ele, na condição de chefe de pista, contribuiu para a ocorrência do incêndio.

Segundo a versão empresarial, o trabalhador foi negligente ao permitir o abandono de um regador de água nas dependências da empresa, que ao invés de água continha gasolina que seria usada mais tarde para abastecer sua motocicleta. Um cliente, sem saber disso, pegou o regador e começou a abastecer o radiador de seu carro, que pegou fogo.

Após a dispensa motivada, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da justa causa, afirmando que não cometeu qualquer falta grave que justificasse o ato, e que não foi ele quem colocou gasolina no regador.

A juíza de primeiro grau declarou a nulidade da dispensa por justa causa e acolheu o pleito de pagamento das verbas rescisórias.

Segundo ela, além de não ter ficado comprovada a autoria da falta, a desídia, alegada pelo empregador para aplicação da justa causa, se caracteriza por condutas reiteradas do empregado de desinteresse pelas atividades laborais.

Embora o trabalhador tenha cometido uma falta, frisou a magistrada, ela ocorreu de forma isolada, tendo a penalidade de dispensa por justa causa sido aplicada de forma desproporcional.

A empresa recorreu da sentença ao TRT-10, alegando que o caso era para aplicação da justa causa.

Em seu voto, o relator do caso se manifestou no sentido de reformar a sentença, por entender que foi desidiosa a conduta do empregado ao negligenciar norma de segurança da empresa, envolvendo manuseio, guarda e conservação de substância inflamável para uso pessoal posterior, ostentando alto potencial de risco não apenas aos próprios empregados, como também à clientela de consumidores e à comunidade envolvida.

Da análise da declaração prestada pelo autor da reclamação, frisou o relator, pode se concluir que ele compactuou, em proveito próprio, ao guardar o combustível em recipiente inadequado e em lugar inapropriado,  para usar posteriormente no abastecimento de sua motocicleta.

Ao assim proceder, valeu-se da maior fidúcia que desfrutava em relação aos demais empregados, quando deveria pautar-se como exemplo para os demais, na observância das normas de segurança.

Diante disso, salientou o relator, não se pode negar que o empregado contribuiu, por negligência, para o dano causado, fato que por si só atrai a incidência do artigo 482 (alínea ‘e’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão da gravidade da conduta e dos seus efeitos.

“Desidioso portanto se revelou o reclamante, pois negligente no desempenho de suas funções, cuja conduta, em razão da gravidade, permite a dispensa motivada, não se havendo de cogitar de violação do princípio da proporcionalidade”.

Comprovada a falta grave atribuída ao trabalhador, em conduta negligente consubstanciada em um único ato causador de grave dano, “impõe-se ratificar o rompimento contratual por justa causa”, concluiu o desembargador ao votar pelo reconhecimento motivação para a dispensa, absolvendo a empresa da condenação imposta em primeiro grau.

Cabe recurso contra a decisão. Processo nº 0000588-65.2017.5.10.0015 (PJe).

Fonte: TRT/DF – 11.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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