Cartões Ponto Sem Assinatura do Empregado são Válidos Para Apurar Horas Extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade dos cartões de ponto sem a assinatura de um auxiliar de operação de uma empresa metroviária do Rio de Janeiro.

Consequentemente, determinou que na apuração das horas extras levem-se em conta os horários ali registrados, inclusive quanto aos meses em que os controles de frequência não se encontram assinados.

A decisão foi proferida no julgamento do recurso de revista da empresa, ao qual foi dado provimento pela Turma do TST.

O juízo de primeiro grau tinha condenado a empresa a pagar horas extraordinárias quanto aos meses em que os controles de ponto não estavam assinados.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a empresa argumentou que o auxiliar de operação teria admitido, em depoimento, a correção dos horários de entrada e saída constantes dos controles de frequência.

Ao julgar o caso, o TRT manteve a sentença, declarando inválidos os registros de ponto. Para isso, considerou que o reconhecimento da validade dos registros de frequência somente atingiria os documentos assinados pelo empregado.

Conforme o acórdão do Tribunal Regional, sem a chancela do empregado, os registros de frequência são meros controles unilaterais do empregador, sem validade.

No recurso ao TST, a empresa sustentou a falta de dispositivo de lei que exija o controle de horário assinado pelo empregado para lhe emprestar validade. Insistiu também no argumento de que o empregado confirmou a veracidade das marcações constantes no controle de ponto.

TST: exigência sem previsão legal

Segundo o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, “a exigência de assinatura do empregado no cartão de ponto carece de previsão legal, razão pela qual não pode ser invalidado como meio probatório e, consequentemente, transferir o ônus da prova para a empregadora”.

Para chegar a esse entendimento, ele se baseou nos artigos 74, parágrafo 2º, da CLT e 13 da Portaria MTB 3.626/91.

O relator destacou, ainda, que a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada ali registrada, conforme prevê a Súmula 338, itens I e II, do TST.

Caberia, então, ao empregado, ainda segundo o ministro, “comprovar a falta de fidedignidade do horário registrado, o que deve ser aferido em concreto no caso”.

Após citar decisões de todas as Turmas do Tribunal nesse sentido, o ministro Walmir da Costa ressaltou que a jurisprudência do TST é firme no entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não justifica sua invalidação nem autoriza a inversão do ônus da prova.

A Turma acolheu o posicionamento do relator e deu provimento ao recurso de revista para declarar a validade dos cartões de ponto juntados aos autos sem assinatura. A decisão foi unânime. Processo: RR – 302-72.2010.5.01.0051.

Fonte: TST – 28.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Horas Trabalhadas Durante a Semana Para Compensar o Sábado – Como Ficam o Natal e Ano Novo?

A grande maioria das empresas que possuem em suas atividades o chamado “horário administrativo”, acaba fazendo acordos com sindicatos da categoria profissional a fim de estabelecerem horários de segunda a sexta, compensando o horário que deveriam fazer no sábado para completar a jornada de 44 horas semanais.

Quando não há compensação, o horário normal de segunda a sexta é de 8h00min (totalizando 40h00min) mais as 4h00min no sábado, contabilizando a jornada normal de 44 horas semanais.

Caso a empresa opte pela compensação, deverá distribuir a jornada de 4 horas do sábado durante a semana, o que pode gerar as seguintes jornadas (como exemplo), de acordo com o critério de cada empresa:

a) Jornada de 8h48min de segunda a sexta (sem trabalhar no sábado) = 44h00min semanais;

b) Jornada de 9h00min de segunda a quinta (36h00min) e jornada de 8h00min na sexta = 44h00min semanais;

Como se pode comprovar, no calendário de 2018 os dias de Natal e Ano Novo caem na terça-feira, e considerando que o empregado tenha uma jornada de 48 minutos a mais de segunda a sexta para compensar o sábado (jornada da alínea “a” acima), como ele não irá trabalhar na terça (Natal e Ano Novo), ficará devendo os 48 minutos destes dias para completar a respectiva jornada semanal.

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Precauções do Empregador Referente ao Contrato de Obra Certa

Diferentemente dos demais contratos individuais de trabalho, neste somente justifica sua utilização pelo empregador em situações consideradas excepcionais à regra, uma vez que sua vigência depende do tempo de execução de serviços especificados.

Recomenda-se que o prazo indicado para conclusão de cada tipo de serviço a ser executado conste em memorial descritivo, especificando cada fase da obra, como serviços de pedreiros, carpinteiros, azulejistas, eletricistas, encanadores, entre outros.

Se o empregado trabalha em várias obras ao mesmo tempo ou se trabalha alguns dias em uma obra e outros dias em outra, haverá um desvirtuamento deste instituto e, portanto, se caracterizará um contrato por prazo indeterminado e não de obra certa.

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Juíza Nega Estabilidade Provisória a Gestante que Descobriu Gravidez Após Pedir Demissão

A 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano negou o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória a uma empregada que descobriu a gravidez após pedir demissão. É que, nesse caso, não houve dispensa. A iniciativa da extinção da relação de emprego foi da trabalhadora.

A empregada afirmou que foi contratada em dezembro de 2016, como atendente de caixa e, em 05 de maio de 2017, apresentou o pedido de rescisão contratual.

Mas, no dia 15 daquele mês, tomou conhecimento, por meio de exames, de que se encontrava grávida. Arrependida, ela comunicou o fato à empresa e pediu o retorno ao trabalho, que foi negado. Inconformada, solicitou judicialmente a reintegração ou indenização pelo período de estabilidade no emprego.

Para a juíza titular da Vara, Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, a lei é muito clara. O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal prevê que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a data da confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.

E nesse caso, como apontou a magistrada, a empresa não efetuou a dispensa da empregada, mas apenas aceitou o pedido de demissão feito por ela. “Tem-se que houve renúncia expressa à garantia de emprego”, disse.

No entendimento da juíza, o arrependimento da gestante não desconstitui o ato praticado e nem o invalida. E, segundo ela, assim deve ser, em prestígio à segurança jurídica que deve permear todas as relações jurídicas.

A magistrada fez questão de reafirmar que não há na legislação norma impondo ao empregador a obrigação de aceitar a retratação do aviso dado pela empregada.

Ela reconhece que a garantia de emprego à gestante se reveste de relevante e nobre cunho social. Porém, lembra que não se pode desprezar a vontade manifestada pela gestante, já que a legislação não prevê o direito ao arrependimento, muito menos de forma unilateral.

Nesse cenário, a juíza julgou improcedente o pedido da trabalhadora, eximindo a empresa de indenizar ou reintegrar a ex-empregada. Foi negado também o pedido de indenização por danos morais. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no Tribunal.

Processo  PJe: 0010767-93.2017.5.03.0034.

Fonte: TRT/MG – 19.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Solicitação do Seguro-Desemprego Pode ser Feito 100% Pela Web

O trabalhador brasileiro pode, desde quarta-feira, 19 de dezembro, solicitar o seguro-desemprego totalmente pela internet. A iniciativa é do Ministério do Trabalho, com desenvolvimento da ferramenta pela Dataprev, e está disponível no Portal Emprega Brasil.

A nova funcionalidade foi apresentada nesta quarta-feira (19) no auditório do Ministério do Trabalho, em Brasília, e contou com a presença do ministro Caio Vieira de Mello e do presidente da Dataprev, André Leandro Magalhães, entre outras autoridades. O objetivo é garantir mais eficiência na prestação de serviços públicos, reduzir custos e oferecer mais comodidade.

“Com esta iniciativa, o Ministério do Trabalho busca trazer maior efetividade, segurança e facilidade ao trabalhador brasileiro. Gostaria de estar aqui hoje lançando o seguro-emprego e não o seguro-desemprego, mas infelizmente vivemos um momento de alta rotatividade de emprego e instabilidade econômica.

O seguro-desemprego representa uma importante fonte de subsistência para o cidadão no período em que ele está buscando uma nova colocação no mercado de trabalho. O interessante é que esta ferramenta se coloca ao lado da qualificação profissional, uma luta que sempre tive desde que cheguei ao Ministério ”, destacou o ministro Caio Vieira de Melo.

“O portal traz agilidade à habilitação do trabalhador no seguro-desemprego e permitirá também a integração do direito ao benefício com processos prévios de verificação de oportunidades de trabalho e de cursos de qualificação profissional que estejam próximos ao domicílio do trabalhador. Tudo de forma transparente e acessível pela internet. O seguro-desemprego 100% na internet consolida, assim, a integração das políticas de emprego, trabalho e renda do Programa do Seguro-Desemprego, intermediação para o emprego, qualificação profissional e pagamento do benefício, quando necessário”, explica Márcio Borges, coordenador-geral do Seguro-Desemprego no Ministério do Trabalho.

Além de agilizar o atendimento, o seguro-desemprego 100% web permitirá que um maior número de trabalhadores seja atendido por dia. Atualmente, são 600 mil requerimentos por mês, em média. Outra vantagem é que o prazo para recebimento do benefício, que é de 30 dias, começará a contar a partir da solicitação feita pela internet.

Desde novembro de 2017, a solicitação do seguro-desemprego já podia ser feita pela web, mas o trabalhador ainda era obrigado a ir a um posto de atendimento para fazer a validação dos dados. Agora, se as informações estiverem corretas e não houver nenhuma pendência, ele consegue efetuar todo o processo de casa, de forma segura e ágil.

Como vai funcionar

O encaminhamento do Seguro-Desemprego será feito pelo site Emprega Brasil, no endereço:https://empregabrasil.mte.gov.br/

Para ter acesso aos serviços do Emprega Brasil, a primeira coisa que o trabalhador precisa fazer é se cadastrar no site.

Ao clicar em “Cadastrar” abrirá a tela do cidadão.br, a ferramenta de autenticação do trabalhador no site:

Será necessário informar dados pessoais como:

  • CPF;
  • Nome;
  • Data de nascimento;
  • Nome da mãe;
  • Estado de nascimento (se for nascido no exterior, a opção será “Não sou brasileiro”).

Essas informações serão validadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Caso estejam corretas, o trabalhador será direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico laboral. Por isso, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho física.

É preciso acertar pelo menos 4 das 5 perguntas. Caso o usuário não consiga acertar as respostas, terá de aguardar 24 horas para uma nova tentativa ou entrar em contato com a central 135 do INSS para auxílio.

Acertando as perguntas, o trabalhador receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no primeiro acesso.

Ao finalizar o cadastro, o trabalhador terá acesso ao Portal e aos serviços do Emprega Brasil. Uma das opções será “Solicitar Seguro-Desemprego”, a qual exigirá que o trabalhador informe o número do requerimento que está no comunicado de dispensa.

O usuário, então, será direcionado a seguir o passo-a-passo com oito etapas:

  1. Confirmação de dados do requerimento;
  2. Atualização das informações do requerente;
  3. Formação acadêmica (cursos acadêmicos e de qualificação profissional);
  4. Indicação de experiências profissionais mais relevantes;
  5. Objetivos profissionais;
  6. Pesquisa de vagas com seu perfil, se houver;
  7. Cursos de qualificação; e
  8. Confirmar a solicitação do benefício.

Veja o passo a passo do cadastramento clicando aqui.

“Antes, todo esse processo era feito pelo posto. Agora, o trabalhador faz tudo pela internet, de forma ágil, intuitiva, interativa e segura. Esse é um caso de sucesso de um projeto ponta-a-ponta, com a criação de um Portal com diversos serviços para autoatendimento, que, além de facilitar a vida do trabalhador, também agregará valor e segurança para o negócio de nosso cliente”, enfatizou José Ferreiro Espasandin, gestor do projeto Emprega Brasil 2.0.

Fonte: MTB e Portal Emprega Brasil – 19.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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