Dia 20/12/2018 – Hoje Vence o Prazo de Tudo – Corra Porque Agora é Com Você!

Mês de Dezembro, você poderia estar de férias, viajando, passeando num parque ou num shopping, curtindo uma praia, ou simplesmente descansando em casa. Mas a realidade é outra, não é mesmo?

Então, para você da área de Departamento Pessoal ou Contábil que está de cabelo em pé, prestes a chutar o telefone que não para de tocar, ou que está tentado a xingar qualquer ser vivo que apareça em sua frente para pedir qualquer coisa que não seja para ajudar a cumprir seus compromissos que vencem hoje, calma.

Pare, concentre-se no que é urgente, respire, envolva somente as pessoas que efetivamente podem colaborar para que você termine o dia com todas as tarefas cumpridas e vamos relembrar as obrigações trabalhistas e previdenciárias que precisam ser feitas para hoje:

  • 20/12/2018 – 13º Salário – Último prazo para quitação do 13º salário (2ª parcela);
  • 20/12/2018 – INSS 13º Salário – Recolhimento do INSS sobre o valor total do 13º salário das empresas em geral, inclusive dos empregadores domésticos;
  • 20/12/2018 – IRRF Diversos – Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de NOVEMBRO/2018;
  • 20/12/2018 – GPS/INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2018;
  • 20/12/2018 – GPS-Reclamatória Trabalhista – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de NOVEMBRO/2018 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917;
  • 20/12/2018 – Parcelamento INSS/REFIS/PAES/PAEX – Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS de forma parcelada;
  • 20/12/2018 – GPS/INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2018 das empresas enquadradas no Simples Nacional;
  • 20/12/2018 – Envio do 13º Salário no eSocial para as empresas do 1º Grupo (conforme cronograma de implementação do eSocial), que compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 devem ser transmitidos até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere;
  • 20/12/2018 – DCTFWeb – Embora o FGTS para as empresas do 1º Grupo ainda seja recolhido por meio da SEFIP (a substituição da GFIP só ocorrerá a partir de fev/2019), considerando a folha de pagamento para informações ao eSocial sobre o 13º salário, as empresas do 1º Grupo deverão gerar a DCTFWeb  a partir das informações prestadas no eSocial para fins de declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

Que tudo possa sair como planejou, que os prazos sejam cumpridos e que possa terminar o dia com o dever cumprido, sem nenhum “arranhão”.

Para não perder os prazos, acompanhe  a agenda trabalhista e previdenciária mensal no Guia Trabalhista.

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Falta ao Trabalho Para Exame Preventivo de Câncer Não Pode ser Descontada

O art. 473 da CLT estabelece um rol de motivos em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, tais como casamento, nascimento do filho, falecimento de cônjuge, dentre outros.

Por meio da Lei 13.767/2018, foi acrescentado o inciso XII ao citado artigo, o qual acrescenta a este rol, a possibilidade de o empregado faltar ao serviço, até 3 dias em cada 12 meses de trabalho, para realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Veja que a nova lei não diz 3 dias por ano, mas em cada 12 meses de trabalho, subentendendo que não se deve considerar um período fechado de janeiro a dezembro, mas um período de 12 meses de trabalho a partir da admissão do empregado.

Como não poderia deixar de ser, também não há qualquer distinção de sexo previsto na lei, ou seja, tanto o empregado quanto a empregada terão direito a deixar de comparecer ao serviço por este período, caso haja comprovação de que a falta foi decorrente de exames preventivos, devidamente comprovados por atestados/exames médicos.

Fonte: Lei 13.767/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Envio do 13º Salário no eSocial – Prazo Encerra dia 20/12/2018

Estão obrigadas a enviar a folha referente ao 13º Salário no eSocial as empresas do 1º Grupo (conforme cronograma de implementação do eSocial), que compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00.

O prazo para envio do 13º salário no eSocial é até o dia 20 de dezembro do respectivo ano a que se refere. As empresas do 1º Grupo deverão enviar os seguintes eventos:

  • S-1200 – Remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
  • S-1299 – Fechamento dos eventos periódicos.

A partir do eSocial não há mais a chamada “competência 13”. Agora as verbas salariais referentes ao 13º Salário (ou gratificação natalina) é chamado de “Período de Apuração Anual“.

Deverão ser informados no “período de apuração anual” do eSocial todos os empregados ativos em dezembro e que receberam tal remuneração na folha do 13º salário.

Não serão informados no “período de apuração anual”, por exemplo, eventuais Diretores não empregados que recebem algum valor da empresa como se fosse um 13º salário, já que Diretores não empregados não tem vínculo empregatício e, portanto, não tem direito a 13º salário.

O que estes Diretores recebem pode ser considerado como sendo uma gratificação anual da empresa, mas não tem caráter de verba de 13º salário e não deve ser informado no “período de apuração anual” do eSocial.

Também não serão informados no “período de apuração anual” os empregados desligados em dezembro (antes do pagamento do 13º Salário), já que neste caso a informação será feita através do evento S-2299 – Desligamento.

A remuneração a ser informada é a vigente no mês de dezembro para quem recebe salário fixo, ou a média dos últimos 12 meses para quem recebe salário variável, no caso de horista, comissionista, ou para quem recebe adicionais como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e etc.

O desconto da contribuição previdenciária, do Imposto de Renda e de pensão alimentícia (se houver) deve ocorrer sobre o valor total do pagamento da 2ª parcela do 13º salário.

A informação do indicativo do período de referência do evento S-1200 deve ser igual a 2 – Folha do Décimo Terceiro Salário, preenchido como AAAA igual a 2018, e não mais como 13/2018 como era informado anteriormente.

Se o que você está informando é o “período de apuração anual”, mas esquece de informar o indicativo do período de referência como sendo igual a 2, o eSocial não irá aceitar.

Desconto da Previdência Social (INSS) do Empregado: o recolhimento deverá ser feito na competência anual com vencimento no próprio dia 20/12/2018, por meio do evento “S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social“, com Período de Apuração (PA = 2018).

A rubrica de desconto do INSS de natureza 9201 – Contribuição Previdenciária, deve ter código de incidência igual a 32 – 13º salário (o código da folha mensal é 31 – Mensal).

IRRF: A informação do desconto do imposto de renda sobre o 13º salário deve ser enviada no evento “S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, com PA = 12/2018.

Veja que para o evento S-1210 não há “período de apuração anual”, ou seja, neste caso o PA para desconto de IRRF deve ser informado sempre como 12/2018 e não somente como 2018, já que somente no evento S-1200, onde se apura o desconto do INSS, é que o PA é igual a 2018.

Neste caso o prazo para envio segue a regra geral, ou seja, deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte (e não até o dia 20) ou até o fechamento da folha do referido mês, o que ocorrer primeiro.

FGTS: Embora o FGTS para as empresas do 1º Grupo ainda seja recolhido por meio da SEFIP (a substituição da GFIP só ocorrerá a partir de fev/2019), considerando a folha de pagamento para informações ao eSocial sobre o 13º salário, as empresas deverão informar o valor do FGTS a recolher somente sobre a diferença entre 2ª parcela e a 1ª parcela, já que sobre a 1ª parcela o FGTS já foi recolhido quando do pagamento em novembro.

Trabalhadores Avulsos e Intermitentes

Para os trabalhadores avulsos e intermitentes, o pagamento do 13º Salário proporcional é feito juntamente com a folha mensal e não em folha específica de 13º salário.

Como já informado, somente as empresas do 1º Grupo é que estão obrigadas ao envio da folha do 13º salário no eSocial em 2018. As demais empresas do 2º, 3º e 4º Grupo estão isentas desta obrigação em 2018, de acordo com o cronograma de implementação do eSocial.

Fonte: Obra eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Norma Coletiva que Reajusta Salários com Percentuais Diferentes é Válida

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válidas convenções coletivas que estabeleceram índices diferentes de reajuste salarial entre empregados das indústrias de calçados de Parobé (RS). Aplicaram-se percentuais maiores a quem recebia salários menores.

Os ministros entenderam que a norma coletiva está de acordo com o princípio da isonomia em seu sentido material. Assim, a Turma excluiu da condenação uma empresa de calçados da região no pagamento de diferenças salariais a comprador de insumos que pretendia receber o maior índice de reajuste.

Dispensado em 2010, o comprador argumentou que, desde 2002, seu salário vinha sendo reajustado com índices diferentes em comparação a outros empregados de empresa.

Segundo ele, a situação em 2003 foi a mais crítica, pois teve 13% de reajuste, enquanto outros colegas foram beneficiados com até 18,5%. Na reclamação trabalhista, sustentou que houve ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Portanto, pediu o pagamento das diferenças salariais como se tivesse direito ao índice mais alto.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedente o pedido. Segundo o TRT, é inválida norma coletiva que prevê reajustes diferenciados com base no valor do salário para os empregados de uma mesma categoria.

O motivo é a violação ao princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição da República). “Concede-se tratamento diferenciado a empregados numa mesma situação jurídica, sem justificativa plausível”, entendeu o Tribunal Regional.

A empresa apresentou recurso de revista ao TST, e a relatora na Segunda Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou no sentido de excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais.

Com base na jurisprudência, ela explicou que não viola o princípio da isonomia norma coletiva que prevê índices de reajuste distintos conforme a faixa salarial, de modo a favorecer com percentual mais expressivo os empregados com piso salarial menor.

Conferiu-se tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades. Para validar essa conclusão, a relatora apresentou decisões proferidas por outras Turmas em casos semelhantes.

No processo TST-RR – 1672-22.2013.5.12.0004, a Terceira Turma concluiu que as convenções coletivas de trabalho, ao estabelecerem a diferenciação para amenizar a desigualdade, incorporaram “o conceito moderno de isonomia, em sentido material”. Assim, realizam-se “os objetivos republicanos de construir uma sociedade mais solidária, justa e equitativa”.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou a relatora na análise do recurso de revista da empresa.

Processo: RR-896-14.2012.5.04.0381.

Fonte: TST – 14.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Férias Coletivas Para Empregados Com Menos de Um Ano de Empresa

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

Normalmente o empregado só faz jus às férias após cada período completo de 12 meses trabalhados durante a vigência do contrato de trabalho.

Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

Neste caso, conforme estabelece o art. 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Considerando, por exemplo, que um empregado contratado em 02.05.2018 sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os empregados, a partir do dia 17.12.2018 até o dia 05.01.2019, temos:

Contagem de avos no período aquisitivo proporcional:

  • 02.05.2018 a 01.12.2018 = 07/12 avos;
  • 02.12.2018 a 16.12.2018 = 01/12 avos (por ter trabalhado 15 dias = 1 avo)

O direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos trabalhados sem nenhuma falta injustificada durante este período, o que corresponde a 20 dias de férias.

Como o tempo de trabalho garantiu os 20 dias de férias coletivas, o empregado poderá gozar as férias coletivas normalmente com os demais empregados.

Assim, o período aquisitivo proporcional desse empregado estará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 17.12.2018.

Nota: importante ressaltar que o novo período aquisitivo se inicia a partir da data de início das férias coletivas, uma vez que o direito do empregado às férias proporcionais é contado da sua admissão até o último dia de prestação de serviços, antes do início de gozo das férias.

Veja outros exemplos práticos de casos em que o tempo trabalhado pelo empregado não contempla os dias totais de férias coletivas no tópico Férias Coletivas – Empregados com Menos de 12 Meses de Serviço, no Guia Trabalhista Online.