Aumentada a Relação de Atividades/Empresas com Autorização Permanente de Trabalho aos Domingos

Através da Portaria SEPRT 19.809/2020 (publicada hoje), a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) atualizou a relação de atividades com autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, de que dispõe o art. 68, parágrafo único, da CLT, cuja atividades estão abaixo relacionadas:

I – INDÚSTRIA

1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.

4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.

5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.

6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.

7) Confecção de coroas de flores naturais.

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.

10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.

11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.

17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.

18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.

19) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.

20) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.

21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.

22) Indústria do refino do petróleo.

23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.

24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.

25) processamento de hortaliças, legumes e frutas.

26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.

27) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;

28) Indústria aeroespacial.

29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.

30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.

31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.

II – COMÉRCIO

1) Varejistas de peixe.

2) Varejistas de carnes frescas e caça.

3) Venda de pão e biscoitos.

4) Varejistas de frutas e verduras.

5) Varejistas de aves e ovos.

6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

7) Flores e coroas.

8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.

9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

10) Locadores de bicicletas e similares.

11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.

13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

16) Serviços de propaganda dominical.

17) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

18) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.

19) Comércio em hotéis.

20) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.

21) Comércio em postos de combustíveis.

22) Comércio em feiras e exposições.

23) Comércio em geral.

24) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.

25) Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados.

26) Lavanderias e lavanderias hospitalares.

III – TRANSPORTES

1) Serviços portuários.

2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.

3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.

4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.

5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.

6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

8) Serviços de manutenção aeroespacial.

IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.

2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.

3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V – EDUCAÇÃO E CULTURA

1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.

2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.

3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.

4) Museu; excluídos de serviços de escritório.

5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.

6) Empresa de orquestras.

7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório.

8) Instituições de culto religioso.

VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS

1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII – AGRICULTURA E PECUÁRIA

1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

2) Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, grãos e cereais.

3) Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.

VIII – SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

1) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.

2) Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.

IX – ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS

1) Atividades envolvidas no processo de automação bancária.

2) Teleatendimento e telemarketing.

3) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.

4) Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.

5) Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.

6) Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.

7) Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.

X – SETORES ESSENCIAIS

1) Setores essenciais conforme previsto no art. 3° do Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020.

Fonte: Portaria SEPRT 19.809/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Situações Previstas em Convenção/Acordo Coletivo Referente a Estabilidade no Emprego

Conceitua-se como estabilidade no emprego o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por motivos que justifiquem justa causa ou força maior.

A referida estabilidade encontra-se expressa:

  • Em lei; ou
  • Em acordos e convenções coletivas de trabalho.

Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:

Empregados não podem ser dispensados se estiverem em período de pré-aposentadoria.

Empregados, após determinada idade, terão direito a um período superior a 30 dias de aviso prévio ou superior ao período já previsto legalmente pelo tempo de serviço na mesma empresa.

Empregados afastados do serviço por motivo de doença farão jus, a partir da alta, a um período de estabilidade igual ao do afastamento.

  • Estabilidade da Gestante 

Empregada gestante desfrutará de estabilidade provisória superior ao período concedido pela Constituição Federal/88. 

Portanto, é imprescindível que (antes da demissão sem justa causa) o empregador verifique, junto ao sindicato por meio dos acordos ou convenção coletiva, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.

Para obter atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Estabilidade Provisória no Guia Trabalhista On Line.

Fonte: Equipe Guia Trabalhista.

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Aposentadoria por Invalidez – Suspensão do Contrato do Trabalho

A partir da Reforma da Previdência, o termo aposentadoria por invalidez foi alterado para aposentadoria por incapacidade permanente. 

Este benefício, uma vez cumprida a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do RPS.

Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, bem como o direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício. 

Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cessado, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/1991.

Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.

Clique aqui e veja outros detalhes sobre a garantia de reintegração ao emprego prevista no art. 475 da CLT, o que pode ocorrer com o empregado que havia sido contratado para substituir o aposentado por invalidez, bem como jurisprudências sobre o tema.

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Opções de Contratação de Empregados em Momento de Incertezas Causadas Pela Pandemia da Covid-19

Desde o início da pandemia causada pela Covid-19, as empresas vivem incertezas sobre o que pode ou não ocorrer com a economia e com o mercado de trabalho.

Infelizmente o reflexo para a grande maioria das empresas, principalmente as pequenas e médias, é de um grande impacto negativo no faturamento, no fechamento de parte delas, na demissão de empregados e na falta de recursos para se manterem vivas.

Para aquelas que conseguiram se manter até o momento, mesmo depois de demitir parte do quadro de pessoal, e estão em busca de recontratar empregados para retomar suas atividades, há duas modalidades de emprego que podem ser a saída para obter mão de obra imediata, sem ter o compromisso a longo prazo e o custo que um contrato por tempo indeterminado pode gerar.

Estas modalidades de contratação são o contrato de trabalho temporário e o contrato de trabalho intermitente.

Contrato de Trabalho Temporário

O contrato de trabalho temporário geralmente é mais utilizado para suprir mão de obra das empresas que possuem um aumento na demanda em função de datas comemorativas como páscoa, dia das crianças, principalmente Natal e Ano Novo.

Entretanto, diante do cenário desencadeado pela pandemia da Covid-19, esta forma de contratação passou a ser utilizada mais como gestão, uma vez que a demanda pode decorrer não de datas comemorativas, mas da própria demanda em função da reabertura do comércio e da suspensão da quarentena determinada pelos Estados e Municípios.

Além disso, a contratação temporária pode visar substituir empregados infectados pelo vírus, de empregados afastados por fazer parte do grupo de risco, bem como empregados que tenham sido demitidos durante a pandemia.

Lei 13.429/2017 dispõe que o contrato de trabalho temporário pode dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços, conforme também dispõe o art. 19 do Decreto 10.060/2019.

Com a publicação da Lei 13.429/2017 e do Decreto 10.060/2019, o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, deverá obedecer ao seguinte critério em questão de prazo:

  • Prazo Normal do Contrato: 180 dias, consecutivos ou não (período máximo);
  • Prazo de Prorrogação: Mais 90 dias, consecutivos ou não (período máximo).

O prazo de prorrogação acima será permitido quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Contrato de Trabalho Intermitente

Como já comentado anteriormente, outra modalidade de contratação que pode ser utilizado pelas empresas para atender ao cenário desencadeado pela Covid-19 é o contrato de trabalho intermitente.

Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT, uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

O contrato intermitente pode ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação própria, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT.

De acordo com o art. 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente:

I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

III – O local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Se houver período de inatividade na empresa, o empregador poderá deixar de convocar o empregado contratado sob esta modalidade, sem ter que arcar com os custos do salário, férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outra verba remuneratória.

Considera-se período de inatividade o intervalo temporal em que o empregado intermitente não tenha sido convocado e não tenha prestado serviços nos termos do § 5º do art. 452-A da CLT.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Comissões Pagas por Cumprimento de Metas não têm Reflexos Salariais

O pagamento habitual de prêmios atrelados ao cumprimento de metas mensais não tem natureza salarial nem reflete em outras parcelas trabalhistas.

A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual uma empresa recorreu de decisão que a condenou a integrar comissões pagas por bom desempenho ao salário da parte autora.

O caso teve início em 2019, quando um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para que os R$ 2 mil recebidos mensalmente a título de comissões fossem contabilizados nas demais verbas trabalhistas. O requerimento foi proposto na 1ª Vara do Trabalho de São José.

Em defesa, a parte ré argumentou que dava recompensas para aqueles que atingissem a meta do mês, por meio de itens como notebooks, smartphones, televisores e cartões de crédito pré-pagos, alternando o prêmio mês a mês. Afirmou ainda que as comissões pagas geravam sim reflexos nas demais verbas.

De acordo com o juízo de primeiro grau, que considerou procedente o pedido do trabalhador, as alegações da ré não ficaram comprovadas nos autos.

A sentença afirmou que a testemunha trazida pela empresa não sustentou a tese de que havia o pagamento de comissões na folha de pagamento e de prêmios de diferentes modalidades, mas confirmou que o autor recebia créditos em cartão pré-pago pelo atingimento de metas.

Isso, de acordo com o juízo, comprovaria a natureza salarial do benefício recebido pela parte autora, já que pago habitualmente e em razão do desempenho profissional.

Recurso

A parte ré recorreu da decisão, que foi reformada. No acórdão, o relator do recurso na 1ª Câmara do TRT-SC, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, destacou que o pagamento habitual de prêmios em razão do atingimento de metas por meio de crédito de valores, como evidenciado pela prova oral, “não tem o condão de conferir natureza salarial à parcela, tampouco caracterizá-la como comissão extrafolha”.

Como fundamentação legal, o magistrado citou o art. 457 da CLT (introduzido pela Reforma Trabalhista), que definiu os prêmios habituais como liberalidades decorrentes do desempenho superior ao ordinariamente esperado (§4º), ou seja, ao cumprimento de metas, expressamente sem natureza salarial (§2º).

O prazo recursal da decisão foi esgotado. Processo: 0000890-21.2019.5.12.0031.

Fonte: TRT/SC – 22.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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