Ônus Para Afastar Horas Extras em Viagem Internacional de Metalúrgico é do Empregador

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma grande montadora automotiva para que fosse revertido a um metalúrgico o ônus da prova da realização de horas extras em duas viagens internacionais que o trabalhador alegou ter realizado em favor da montadora.

A empresa não contesta as viagens, mas sustenta que as duas idas do empregado a Portugal não ocorreram em função da empresa e que caberia ao metalúrgico comprovar as alegações.

A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, no entanto, ressaltou que as circunstâncias fazem presumir que o metalúrgico estava à disposição da empresa, e que, portanto, “caberia à montadora, como guardiã da documentação relativa ao pacto laboral, ter acostado aos autos documentos capazes de afastar as afirmativas do autor”.

Entenda o caso

Na reclamação ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o trabalhador requereu, entre outras demandas, o pagamento de 64 horas extras pelo tempo à disposição do empregador em duas viagens ao país europeu para aperfeiçoar suas atividades no processo de produção da fábrica da montadora no municipio mineiro.

Ao inverter o ônus da prova para a empresa, o juízo de primeiro grau destacou que a montadora é “de grande porte com grande poder administrativo-gerencial”, possuindo a prevalência da prova documental e os registros das atividades do empregado.

Como não conseguiu comprovar, a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras requeridas. O empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o TRT manteve a sentença.

No recurso ao TST, a montadora alegou a violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil de 1973, para requerer a inversão do ônus da prova, sustentando que caberia ao empregado comprovar seus supostos direitos. Mas a Turma, à unanimidade, manteve o entendimento do Regional.

Art. 818.  O ônus da prova incumbe: (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º  A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3º  A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

“Consoante se observa dos fatos relatados e não contrapostos pela reclamada em sua defesa, o reclamante, dentro de um período menor que três meses, se ausentou 37 dias do serviço”, explicou a relatora. “Tal fato é indicativo de que o reclamante estava a serviço da empresa em suas viagens, pois, se assim não fosse, certamente a ré o teria punido pelas faltas injustificadas, do que não se tem notícia nos autos”, concluiu a ministra Delaíde Arantes. Processo: RR – 1607-11.2012.5.03.0037.

Fonte: TST – 17.01.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Cláusula que Prevê Dois Anos de Experiência em Caso de Promoção é Nula

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade de cláusula de acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Pará e uma gráfica que previa período de experiência de até dois anos para empregados que fossem promovidos a função superior, mas continuariam recebendo a remuneração da função anterior.

A SDC desproveu recurso da empresa, que sustentava a validade da cláusula, com o entendimento unânime de que o prazo de dois anos é desarrazoado e fora de um padrão mínimo legal.

A cláusula 12 do acordo coletivo 2015/2016 especifica que, “em virtude do avanço tecnológico”, fica assegurado ao empregado o seu deslocamento para outra função compatível com a sua capacitação profissional, sempre que possível.

No parágrafo único, define que os empregados podem, a critério da direção da empresa, ser convidados a exercer função superior, percebendo salário da categoria anterior, por um período máximo dois anos, que terá caráter avaliador, quando então passarão a perceber salário da faixa correspondente.

Em ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou a cláusula ilegal porque viola o artigo 445, parágrafo único, da CLT, que determina que o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. Para o TRT, O parágrafo único institui um subcontrato interno ao contrato de emprego, dilatando o prazo experimental para além do legal e do razoável.

“Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do artigo 451.

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.”

No recurso à SDC, postulando o restabelecimento da eficácia da cláusula, a empresa defendeu a possibilidade de coexistência da norma coletiva e da legislação aplicável. Para a empresa, a cláusula não traz nenhum prejuízo ao trabalhador, e, “embora tenha aparentemente limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical”.

SDC

Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso no TST, o prazo estipulado de 90 dias previsto na CLT é suficiente para se testar e analisar as competências, a capacidade e as habilidades do empregado no exercício da nova função, e esse é o entendimento da SDC quanto à duração razoável do contrato de experiência.  “A exigência de um período tão longo para se aferir as aptidões do empregado em uma nova função, como apresentado na cláusula em discussão, não se mostra razoável”, avaliou. A decisão foi unânime. Processo: RO-631-72.2015.5.08.0000.

Fonte: TST – 18.01.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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RAIS Ano-Base 2017 – Prazo de Entrega Será de 23.01 a 23.03.2018

As instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2017, foram aprovadas pela Portaria MTB 31/2018.

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia se no dia 23/01/2018 e encerra-se no dia 23/03/2018, e  não será prorrogado.

Estão obrigados a declarar a RAIS:

I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889/1973, respectivamente;

II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI – condomínios e sociedades civis; e

VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve  empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante 5 anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho – MTb:

I – o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e

II – o Recibo de Entrega da RAIS.

Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.

As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo mencionado acima.

Fonte: Portaria MTB 31/2018 – 17.01.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

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Ministra do Trabalho é Condenada por Descumprir Direitos Trabalhistas

Seria cômico, se não fosse trágico. Ter como protagonista de violação dos direitos trabalhistas a própria Ministra do Trabalho deveria ser algo surreal, mas já não nos surpreende tais notícias, tendo em vista que as indicações para a ocupação de tais cargos estão distantes de qualificações técnicas, pois são meramente políticas e de troca de interesses.

A nova Ministra, filha do ex-deputado Roberto Jefferson condenado no mensalão, votou contra a investigação do Presidente Temer. Temer a nomeou para assumir o Ministério do Trabalho após reunião com o próprio pai da nova Ministra. O cargo está vago depois que Ronaldo Nogueira (PTB-RS) deixou o posto para retomar as atividades como deputado na Câmara dos Deputados.

Do Processo

A Ministra do Trabalho Cristiane Brasil foi condenada (em primeira e segunda instância) pela Justiça do Trabalho a pagar mais de R$ 60 mil a um motorista que lhe prestava serviços.

Na ação, o motorista declarou que trabalhava de segunda à sexta das 06:30h as 22:00h, com uma hora de intervalo. Declarou ainda que recebia R$ 4.000,00 mensais, sendo R$ 3.000,00 em conta bancária e R$ 1.000,00 em espécie (por fora).

No processo, oriundo da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a Ministra indicou uma preposta para representá-la. Ao ser questionada sobre os fatos, a preposta relatou o seguinte:

“Indagada, disse que não sabe dizer qual foi a importância estabelecida entre a Sra. Cristiane e o Sr. Fernando, como contraprestação dos serviços; que não sabe dizer quantos dias na semana o autor se ativava em prol da reclamada e de seus filhos; que não faz ideia do horário de trabalho do autor. ENCERRADO”.

Diante do desconhecimento dos fatos relatados pela preposta, o juiz de primeira instância decretou a revelia da Ministra, aplicando a confissão ficta dos fatos relatados pelo empregado, excluindo inclusive a peça contestatória dos autos, nos seguintes termos:

“Após o depoimento pessoal da preposta, verificou-se – sem maiores dificuldades – flagrante desconhecimento dos fatos controvertidos tratados nesta ação trabalhista, razão pela qual reputo a representação da reclamada irregular, declaro sua revelia, e lhe aplico os efeitos da confissão ficta. Excluo neste momento defesa e documentos que a acompanham.”

Por não ter feito registro do empregado na CTPS e não ter pago vários outros direitos trabalhistas durante a vigência do contrato de trabalho, a Ministra foi condenada (em primeira instância) na obrigação e pagamento dos seguintes direitos:

  • Reconhecimento do vínculo de emprego no período de 29/11/2011 a 10/01/2015 na função de motorista;
  • Fazer anotações na CTPS;
  • Pagamento de 39 dias de aviso prévio;
  • Pagamento do 13º Salário de 2011 a 2014;
  • Pagamento de Férias + 1/3 (em dobro) em relação ao período aquisitivo 2011/2012 e 2012/2013;
  • Pagamento de Férias + 1/3 (simples) em relação ao período aquisitivo 2013/2014;
  • Pagamento de Férias proporcionais + 1/3 (1/12 avos);
  • Pagamento da multa do art. 477 da CLT;
  • Pagamento da multa do art. 467 da CLT;
  • Pagamento do FGTS de todo o período contratual reconhecido + multa de 40% sobre o total atualizado;
  • Pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e reflexos sobre todas as verbas deferidas;
  • Pagamento do DSR sobre as horas extras;
  • Pagamento de multa diária de R$ 400,00 (limitada a R$12.000,00) em caso de descumprimento da anotação da CTPS no prazo de 30 dias;
  • Pagamento de multa por interposição de embargos declaratórios procrastinatórios (visando retardar o andamento do processo);
  • Pagamento de multa por litigância de má-fé;

Com base no salário e nos direitos devidos ao motorista, o Juiz de primeira instância atribuiu em R$ 2.000,00 as custas do processo devidas pela Ministra, calculadas sobre o valor provisório da causa de R$ 100.000,00.

Inconformada, a Ministra recorreu ao TRT/RJ (segunda instância) requerendo a nulidade da sentença, o afastamento da revelia aplicada, o não reconhecimento do vínculo empregatício, a não aplicação das multas do art. 477 e 467 da CLT, o não pagamento do FGTS com 40%, a não aplicação da indenização substitutiva do seguro desemprego e nem o pagamento das horas extras e as multas aplicadas por embargos de declaração procrastinatórios e litigância de má-fé.

Ao analisar o Recurso Ordinário da Ministra o TRT afastou as seguintes condenações de primeira instância:

  • Multa do art. 467 da CLT (por ausência de previsão legal);
  • Multa do art. 477 da CLT (por ausência de previsão legal);
  • O pagamento do FGTS + a multa de 40% (o FGTS era um direito facultativo e não obrigatório ao empregador doméstico à época da vigência do contrato (de 29/11/2011 a 02/01/2015);
  • O pagamento de horas extras (somente passou a ser obrigatório o controle de jornada dos domésticos, gerando o direito ao pagamento de horas extraordinárias a partir da Lei Complementar 150/2015);
  • O pagamento de multa por interposição de embargos declaratórios procrastinatórios;
  • Pagamento de multa por litigância de má-fé;
  • O TRT deixou de reconhecer o pedido da não aplicação da indenização substitutiva do seguro desemprego tendo em vista que sequer houve pedido do autor;

Com base no novo julgamento, os Desembargadores da 10ª Turma do TRT/RJ reduziram as custas para R$ 1.000,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00.

O recurso para afastar a decretação da revelia não foi acatado pelo TRT/RJ, sob o fundamento de que “apesar de a ré ter comparecido à assentada do dia 08/09/2015 (ID: f9ca11e), devidamente assistida pela advogada (…), a preposta presente à audiência em prosseguimento (ID: 053d7c1) não tinha conhecimento dos fatos discutidos na presente reclamatória, o que vai de encontro ao § 1º, do art. 843, da CLT, e à Súmula 377 do C. TST.”

Tenha acesso à íntegra da sentença e do acórdão disponibilizados pelo site do TRT/RJ.

O processo já transitou em julgado (não cabe mais recurso) e segue na fase de execução para que a Ministra pague a condenação cujo valor, considerando o montante devido ao motorista e a parte previdenciária, ficou em mais de R$ 60 mil. Processo nº 0010538-31.2015.5.01.0044.

Fonte: TRT/RJ – 08/01/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Empresa de Segurança é Isenta de Pagar Honorários em Causa Anterior à Reforma Trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de transporte de valores do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o autor da ação não estava assistido pelo sindicato de classe, não preenchendo, portanto, o requisito do item I da Súmula 219, baseado na Lei 5.584/1970.

Conforme a jurisprudência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e declarar hipossuficiência econômica.

A relatora do processo no TST, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), instituído pela Lei 13.467/2017, “que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (Lei 5.584/1970)”. É o caso da reclamação trabalhista em questão, apresentada por vigilante contra a empresa.

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei 13.467/2017)

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

Na data que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) prolatou a decisão recorrida (23/11/2016), estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, “logo, esse é o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal”.

Para a desembargadora convocada, a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes da data do início de sua vigência (11/11/2017), nem os processos cujas decisões foram publicadas antes dessa data.

Entenda o caso

O TRT-RS condenou a transportadora de valores a pagar ao ex-empregado FGTS, adicional de assiduidade e horas extras relacionadas ao tempo destinado à troca de uniforme e aos intervalos intrajornada e entre jornadas. O acórdão Regional também determinou à empresa pagamento de honorários assistenciais de 15% calculados sobre o valor bruto da condenação.

No recurso da empresa ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos votou no sentido de excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, porque o vigilante apenas havia declarado a hipossuficiência econômica para litigar na Justiça, sem estar assistido pelo sindicato de classe.

Portanto, não preencheu os requisitos preconizados na Lei 5.584/1970 e no item I da Súmula 219. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora. Processo: RR-20192-83.2013.5.04.0026.

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