Incide INSS sobre Terço de Férias?

1. O terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário integram a Base de Cálculo da contribuição previdenciária (INSS-desconto e INSS-patronal).

2. O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao terço constitucional de Férias ocorre no mês a que se referirem as Férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

3. O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário ocorre no mês do pagamento ou crédito da última parcela, tendo, contudo, como data limite o dia 20 (vinte) de dezembro do ano a que se refere a gratificação natalina, que é o prazo para recolhimento dessa contribuição.

4. O pagamento em atraso do terço constitucional de Férias e do décimo terceiro salário não altera o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre essas parcelas, devendo, neste caso, a contribuição previdenciária incidente sobre tais importâncias ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.

Bases: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, “j”, arts. 22 e 28, § 7º, art. 35; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, caput, I, §§ 4º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 6º, XIX, art. 52, III, “h” e “i”, art. 80, III, art. 96 e §4º do art. 259 e Solução de Consulta Cosit 117/2017.

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O Que é Rescisão Complementar?

A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual.

Ainda que o empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão complementar será devida se no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos já devidos, não foram pagos no ato da rescisão de contrato de trabalho.

A rescisão complementar geralmente decorre de algumas situações, a saber:

  • Convenção coletiva de trabalho: quando, por força da convenção coletiva de trabalho, há reajuste salarial da categoria ou quando são acrescentados novos direitos à categoria profissional por força da convenção;
  • Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre exercício diretivo, estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece algum prêmio aos empregados;
  • Relação de trabalho: quando o empregado, pela própria relação de trabalho, possui direitos trabalhistas que não foram pagos no ato da rescisão, como horas extras, adicionais, comissões entre outros.

Se a empresa reajustar o salário dos empregados de forma coletiva, por sua própria deliberação, os empregados demitidos naquele mês também terão direito a correção salarial.

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RRA – Tributação na Fonte – IRF

Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

Essa sistemática já era aplicada, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos decorrentes:

I – de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II – do trabalho.

Bases: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 36, caput e § 3 e Solução de Consulta Cosit 82/2017.

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Contribuições Previdenciárias não Recolhidas não Podem ser Descontadas em Folha de Pagamento

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à apelação de servidores públicos aposentados contra sentença da 21ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido em que os servidores objetivavam não ter descontado de seus contracheques valores relativos a contribuição previdenciária não recolhidas no período de julho/2004 a dezembro/2007, por força de decisão judicial posteriormente revogada.

Em suas razões de recurso, a Fazenda apela dizendo que o art. 46 da Lei n. 8.112/90 autoriza a Administração a proceder ao desconto em folha salarial dos servidores para fins de reposição ao erário.

Os autores também apelam, argumentando que receberam os valores por força de decisão posteriormente revogada, portanto está comprovada sua boa-fé e, diante da natureza alimentar dos salários, é inexigível a repetição das contribuições aos cofres públicos.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, sustentou que, tratando as contribuições previdenciárias créditos de natureza tributária, sua cobrança deve seguir os trâmites do Código Tributário Nacional, não sendo possível seu desconto na folha salarial dos servidores públicos, já que é indevida a reposição ao erário por meio de desconto em folha de pagamento de valores recolhidos a menor a título de contribuição para o plano de seguridade social, uma vez que se trata de débito de natureza tributária.

A relatora ressaltou que, se por força de decisão judicial de natureza liminar o contribuinte deixa de pagar a contribuição previdenciária à época própria, não pode se esquivar de seu recolhimento quando a referida decisão é reformada.

A boa-fé de que trata a legislação pátria não lhe socorre, seja por conta da natureza tributária da contribuição previdenciária, seja porque os autores tinham ciência da precariedade da decisão judicial que lhes acobertava.

O Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à apelação dos autores, para determinar que cada parte arque com seus honorários advocatícios e custas processuais diante da sucumbência recíproca.

Fonte: TRF1 – 16/01/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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IRF Folha: Saiba o Momento de Retenção

Como regra geral, o imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos de pessoas físicas sujeitas á tabela progressiva deve ser retido, pela fonte pagadora, por ocasião do pagamento do rendimento, observando-se que (artigos 38, parágrafo único, e 620, §§ 1º e 2º, do RIR/99):

1) considera-se pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito do rendimento em instituição financeira em favor do beneficiário;

2) quando houver mais de um pagamento, no mês, a um mesmo beneficiário, a fonte pagadora deve proceder ao desconto do imposto por ocasião de cada pagamento, determinando a base de cálculo a partir do somatório dos rendimentos pago no mês, a qualquer título, e compensando o imposto retido por ocasião do(s) pagamento(s) efetuado(s) anteriormente, no mês.

Desta forma, conclui-se que o IRF-Folha deve ser retido por ocasião de cada pagamento, inclusive em relação aos adiantamentos efetuados.

Nota: o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês.

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