Interferência das Faltas no Cálculo do 13º

Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.

O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses de 31, 30 e 28 dias em que faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.

Exemplo:

Um empregado teve 58 faltas no período de janeiro a dezembro, as quais estão distribuídas da seguinte forma:

faltas13salario

O empregado terá direito a 10/12 avos de 13º Salário, pois:

  • No mês de fevereiro, faltou 14 dias e trabalhou 14 dias;
  • No mês de novembro, faltou 16 dias e trabalhou  14 dias.

Observe-se que no mês de julho, mesmo faltando 15 dias, ainda trabalhou 16 dias, mantendo-se o direito ao avo do 13º Salário.

Lembramos, ainda, que os domingos, destinados ao descanso semanal remunerado, serão considerados como faltas, desde que descontados na folha de pagamento do empregado.

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É Possível a Redução de Jornada e de Salários?

A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados.

O acordo deverá ser homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco) por cento do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

Em suma, a redução de jornada e de salário poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

1) Por período determinado, ou seja, transitória;

2) Se decorrer de situação excepcional da empresa, mormente na hipótese em que a conjuntura econômica não lhe for favorável;

3) Se for respeitado o salário mínimo legal e/ou piso salarial da categoria profissional do trabalhador; e

4) Se for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa da categoria profissional.

Veja maiores detalhamentos no tópico Redução de Jornada e Remuneração, no Guia Trabalhista Online.

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Como é Recolhido o INSS das Empresas Optantes pelo CPRB?

ºA CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – foi instituída pelo art. 8º da Lei 12.546/2011 e substitui parte da contribuição previdenciária patronal sobre a folha.

O cálculo e recolhimento da CPRB é obrigatório até 30.11.2015 para as atividades a ela sujeitas. A partir de 01.12.2015 é opcional, conforme determinado pela Lei 13.161/2015.

Relativamente aos períodos anteriores à opção pela CPRB, mantém-se a incidência das contribuições previstas no artigo 22 da Lei 8.212/1991, inclusive de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário, levando em consideração a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 7° do Decreto 7.828/2012.

Em relação ao período enquadrado na Lei 12.546/2011, o cálculo será efetuado, reduzindo-se o valor da contribuição patronal sobre o 13º salário, ao percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total, considerando-se os doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Portanto, as empresas que optaram pela CPRB em 2016 e não tem receitas relativas a atividades que exijam o cálculo proporcional da contribuição previdenciária sobre a folha, recolherão somente a GPS/13º com o valor do INSS retido sobre o pagamento do 13º salário, acrescido das demais verbas previdenciárias previstas na legislação e que escapam da desoneração da CPRB.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento – CPRB

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e-Social – Ambiente de Produção Para Testes

A Resolução CDE 2/2016 publicou o cronograma de implementação do eSocial conforme disposto no Decreto 8.373/2014, o qual se dará conforme o faturamento do empregador.

A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.

O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:

Início da Prestação das Informações

Tipo de Informação

A partir de 1º de Janeiro de 2018

Para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
A partir de 1º de Julho de 2018

Para os demais empregadores e contribuintes.

Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

Ambiente de Produção para Testes

Ainda que se possa imaginar que o software de folha de pagamento seja a maior dificuldade para se adaptar ao e-Social, já que há inúmeras alterações e adaptações do sistema para atender aos leiautes, as tabelas e as regras de validação das informações, na realidade esta será a menor das mudanças para as empresas, pois esta parte técnica, salvo as empresas que possuem sistema próprio de folha, é de responsabilidade do fornecedor do sistema de folha de pagamento.

A grande e substancial mudança será a de cultura da empresa, pois procedimentos tais como o de admissão, de emissão de aviso e pagamento de férias, do controle de afastamentos, de emissão de CAT, de exames admissionais e periódicos, de emissão de aviso prévio demissional, dentre inúmeros outros procedimentos, dependem exclusivamente das pessoas, ou seja, são elas é quem deve se adaptar e atender as expectativas dessa nova rotina.

Para tanto, até 1º de julho de 2017 será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

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Trecho extraído da Obra – e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória – utilizado com permissão do autor.

Conheça a obra com a versão 2.2 do Manual de orientações.

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Novembro: Mês do Adiantamento do 13º Salário

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

  • 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano; ou
  •  por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

Integram o cálculo do 13º salário:

As horas extras – Súmula 45 do TST:

“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962.”

O adicional noturno – por força do inciso I da Súmula 60 do TST:

“O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.”

A parte variável do salário (como comissões) – a base de cálculo do adiantamento será a soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.

O valor do adiantamento, para os empregados admitidos até 17 de janeiro do ano em curso, inclusive,  será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.

Para os empregados admitidos após o dia 17 de janeiro do ano em curso, o valor do adiantamento será proporcional aos meses decorridos.

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