Pagamento de Férias Através de Cheque

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado através de cheque, uma vez que não contraria a lei federal e a sua utilização traz relativa segurança para o usuário.

A possibilidade de pagamento da remuneração das férias em cheque existe para as empresas situadas no perímetro urbano, exceto para empregados analfabetos, aos quais o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro.

O cheque deverá ser emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, ou seja, não poderá se utilizar de cheques de terceiros, e o mesmo não poderá ser cruzado.

Os pagamentos efetuados através de cheque obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

– horário que permita o desconto imediato do cheque;

– transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;

– condições que impeçam qualquer atraso no recebimento da remuneração das férias.

Base: Portaria MTb nº 3.281/84.

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Conta Salário: Vedação de Tarifas Bancárias

Na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, fica vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.

Observe-se que toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário. Se o contrato foi assinado entre o banco e o correntista, mesmo que a pedido da empresa empregadora, trata-se de conta-corrente normal, sujeita à cobrança das tarifas permitidas pela regulamentação em vigor.

O cliente não assina nenhum contrato de abertura de conta-salário. A conta não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora (empregador) e não é movimentável por cheques.

A vedação à cobrança de tarifas aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras em que tenha conta corrente da qual seja titular, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total creditado.

Veja maiores detalhamentos no tópico Conta Salário – Cobrança de Tarifas – Vedação, no Guia Trabalhista Online.

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Como Funciona o Pagamento do PPE?

O Programa de Proteção ao Emprego – PPE (MP 680/2015), será paga sob a forma de benefício concedido a empregado de empresa participante do Programa.

O Benefício PPE será pago pelas empresas aos empregados, mensalmente, em folha de pagamento.

A empresa informará ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE os dados da conta bancária para depósitos dos valores do Benefício PPE e o código da agência da CAIXA com a qual se relacionará para tratar das questões operacionais relativas ao pagamento do benefício aos empregados abrangidos pelo Programa.

A empresa manterá atualizadas, junto ao MTE, a relação e as informações dos empregados beneficiários do PPE constantes do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE registrado no Sistema Mediador do MTE, as quais comporão base para a liberação mensal dos valores do Benefício PPE.

A CAIXA repassará às empresas, mensalmente, os recursos para o pagamento do Benefício PPE.

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Confirmada a Tabela do IRF Vigente pela Lei 13.149/2015

Hoje, 22.07.2015, foi publicada a Lei 13.149/2015, que é fruto da conversão da Medida Provisória 670, confirmando o reajuste da tabela do IRF a partir de 01.04.2015.

Os valores da tabela foram mantidos, portanto as empresas que haviam parametrizado os descontos em folha com a tabela vigente não precisam alterar os valores, o quais vigoram desde 01.04.2015, a saber:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5% 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15% 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5% 636,13
Acima de 4.664,68 27,5% 869,36

Dedução por dependente: R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

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Variações no Ponto e Tempo de Transporte

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

O art. 84 da LC 123/2006, dispõe que para as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser fixados, por meio de acordo ou convenção coletiva em caso de transporte fornecido pelo empregador em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

Veja outros detalhamentos no tópico Variações no Ponto e Tempo de Transporte, no Guia Trabalhista Online.

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