Tabela de IRF Está em Vigor (MP 670)

Ao contrário que está sendo veiculado por algumas mídias na internet, a tabela do IRF estabelecida pela MP 670 está em pleno vigor.

Lembrando que a MP 670 estabeleceu reajuste da tabela, a partir de 01.04.2015.

O § 3º do artigo 62 da Constituição Federal descarta a perda da eficácia nos casos em que exista um Projeto de Conversão da MP, o que ocorre neste caso da MP 670.

O Projeto de Conversão da referida MP 670 foi encaminhado, ainda no curso de sua vigência, para sanção presidencial.

O § 12 do artigo 62 da CF dispõe que, aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

O chefe do poder executivo tem 15 dias úteis para vetar total ou parcialmente o projeto (art. 66, § 1º, da CF). Decorrido o prazo referido, eventual silêncio da presidência importará sanção (art. 66, § 3º, da CF).

Nota: posteriormente a publicação desta postagem, em 22.07.2015, foi convertida na Lei 13.149/2015 a Medida Provisória 670, que reajustava a tabela do IRF a partir de 01.04.2015,mantendo-se os valores praticados na referida MP.

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Lançado o Programa de Proteção ao Emprego

Através da Medida Provisória 680/2015, regulamentada pelo Decreto 8.479/2015, foi instituído o Programa de Proteção ao Emprego – PPE.

As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.

A redução está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante.

A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.

A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.

Para aderir ao PPE, a empresa deverá comprovar, além de outras condições definidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – CPPE:
I – registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ há, pelo menos, dois anos;
II – regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
III – sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de informações definidas pelo CPPE; e
IV – existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.
No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de:
I – reposição; ou
II – aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.
Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.
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DSR – Horista

A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado – DSR, especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.

O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

  • Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
  • Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • Multiplica-se pelo valor da hora normal.

Com base nas referências acima podemos obter a seguinte fórmula:

DSR = (  soma das horas normais do mês   )  x  domingos e feriados x valor da hora normal
número de dias úteis da hora normal

Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Veja detalhamentos e exemplos no tópico DSR – Horista, no Guia Trabalhista Online.

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Folha de Pagamento – Incidência do INSS e Demais Encargos Previdenciários

Regra geral, a remuneração do empregado sofre a incidência de contribuições previdenciárias.

Entretanto, alguns destaques e exclusões são admissíveis, como, por exemplo, quando há incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à incidência sobre a Folha.

Desta forma, as verbas salarias que compõe a folha de pagamento podem ou não estarem sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.

A verbas podem ser de natureza salarial (sofre incidência) ou indenizatória (não sofre incidência – com exceções). Por isso, é imprescindível a parametrização no sistema de folha de pagamento, pois na  maioria das vezes as verbas salariais calculadas acabam influenciando nos resultados de outras verbas e tudo isso é estabelecido (no que tange ao sistema de folha), através de parâmetros.

Estas parametrizações não são feitas aleatoriamente, mas baseadas no que a legislação trabalhista e previdenciária estabelece, obedecendo rigorosamente aos ditames do fisco, dos acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como estabelecendo os tipos de cálculos (considerando as regras específicas) que estão sendo considerados para aquela empresa.

Portanto, para se fazer uma boa parametrização é preciso, antes de mais nada, conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e entender qual o reflexo que determinada norma (trabalhista, previdenciária, saúde e segurança no trabalho, imposto de renda e etc.) possui sobre as verbas salariais que compõem a folha da empresa.

A Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta 126/2014 nos seguintes termos:

Solução de Consulta Cosit nº 126/2014

DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 26

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. 

Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; o prêmio pago em razão de assiduidade.

Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

As mudanças na legislação como a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, a não incidência de IRF sobre férias indenizadas entre outras, devem ser observadas para que os parâmetros destas verbas sejam alterados, de modo que a partir da alteração da legislação, o sistema passe a considerar ou não aquela verba para determinado tipo de desconto/contribuição.

Esta parametrização se torna ainda mais importante a partir da entrada do e-Social, o qual estabelece quais verbas devem sofrer incidência das contribuições previdenciárias. Se a empresa deixou de informar que determinada verba integra a base de cálculo, automaticamente o e-Social irá acusar divergência de recolhimento e consequentemente, um sinal para fiscalização e notificação de débito.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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Como Recolher a CP Relativa do 13º Salário?

Havendo rescisão do contrato de trabalho, inclusive no mês de dezembro, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário pago deverá obedecer ao regime de competência normal.

Exemplo: rescisão do contrato de trabalho no mês de junho, com pagamento do décimo terceiro salário proporcional e pagamento das verbas rescisórias no mês de junho. Paga-se a contribuição previdenciária em julho (relativamente à competência junho).

A contribuição do empregado, inclusive em caso de rescisão, será calculada mediante aplicação em separado das alíquotas normais de contribuição.

A contribuição incide sobre o décimo terceiro salário, inclusive proporcional, e o 1/12 (um doze avos) devido no período de aviso prévio trabalhado.

Sobre o valor de 1/12 (um doze avos) devido referente ao aviso prévio indenizado, não há incidência da contribuição.

Veja maiores detalhamentos no tópico Décimo Terceiro Salário – Recolhimento do INSS, no Guia Trabalhista Online.

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