MTE Divulga Regras para Exame Toxicológico de Motoristas Profissionais

O Ministério do Trabalho publicou no Diário Oficial de hoje (26/04) duas Portarias que regulamentam o registro e a aplicação dos exames toxicológicos por motoristas profissionais.

Veja na íntegra os textos:

Portaria MTE nº 612 de 2024 – Altera a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para acrescentar o registro da aplicação do exame toxicológico ao motorista profissional empregado nas informações de registro do empregado.

Portaria MTE nº 617 de 2024 – Altera a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos por motoristas profissionais.

Os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador e devem ser realizados previamente à admissão, no desligamento e periodicamente. Os registros destes exames devem ser transmitidos por meio do eSocial.

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Contribuição Sindical Assistencial – Direito de Oposição – TST Abre Prazo para Manifestações

Tribunal recebe manifestações sobre direito de oposição ao pagamento de contribuição assistencial – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas vai discutir modo, momento e lugar para empregado não sindicalizado exercer o direito.

Está aberto prazo de 15 dias úteis para que pessoas, órgãos e entidades se manifestem sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR – 1000154-39.2024.5.00.0000, em que se discute o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial ao sindicato. Também é possível solicitar a admissão como amicus curiae.

A concessão do prazo consta de edital assinado pelo relator do processo, ministro Caputo Bastos. 

Cobrança compulsória 

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi proposto pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) num caso envolvendo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo e Região e o Sindicato do Comércio Varejista de Passo Fundo, examinado em novembro do ano passado. 

No curso do dissídio coletivo, foi firmado um acordo que previa, entre outros pontos, o pagamento da contribuição mesmo de pessoas não associadas ao sindicato. Quem fosse contra o desconto poderia se opor a ele mediante comunicação pessoal e escrita ao sindicato, no prazo de 15 dias, a contar da assinatura da convenção coletiva e de sua divulgação nas redes sociais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região homologou integralmente o acordo. Mas a cláusula foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que argumentou que a cobrança compulsória de contribuições sindicais viola a liberdade sindical individual. 

O incidente de resolução de demandas repetitivas visa assegurar o entendimento uniforme sobre a mesma questão de direito. 

Fonte: TST – 23.04.2024

Boletim Guia Trabalhista 23.04.2024

Data desta edição: 23.04.2024

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Orientações para Situações de Contingência do FGTS Digital

A Secretaria de Inspeção do Trabalho por meio do Edital CIT nº 3 de 2024 divulgou orientações acerca dos procedimentos a serem adotados em caso de contingência, que ocorre quando há a impossibilidade de cumprimento das obrigações de recolhimento dos valores devidos de FGTS por meio das guias geradas na plataforma do FGTS Digital, em razão da indisponibilidade de quaisquer dos sistemas que o integram.

Nestas situações o contribuinte deverá fazer uma comunicação formal para a SIT, que confirmando o problema irá autorizar a utilização de ambientes distintos do FGTS Digital para recolhimento do FGTS.

A comunicação da autorização será veiculada nos seguintes canais oficiais: no Portal do FGTS Digital www.gov.br/fgtsdigital, no Portal do Ministério do Trabalho e Emprego https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br, cabendo ao usuário consultá-los e verificar se ocorreu qualquer orientação dessa natureza.

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Boletim Guia Trabalhista 16.04.2024

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