MTE Divulga Norma Sobre Aprendizagem Profissional

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou hoje (20/10) a Portaria MTE 3.544/2023 que dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro CNAP – Nacional de Aprendizagem Profissional e o CONAP – Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional.

A norma compila e consolida as regras para contratação de aprendizes de acordo com o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.

Obrigatoriedade

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da CLT.

É facultativa a contratação de aprendizes para:

– as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e

– as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

Remuneração

Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:

  • salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;
  • o salário mínimo regional fixado em lei, para os estados que adotam o piso regional; ou
  • o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.

Validade

Os contratos de aprendizagem efetuados com base em cursos validados serão executados até o seu término, sem necessidade de adequação às novas regras, até a entrada em vigência da Portaria MTE 3.544/2023 que entrará em vigor em 90 dias.

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Ocultação de Item Extraviado por Cliente Gera Justa Causa

Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a validade da dispensa por justa causa de uma ex-empregada de um clube da cidade de Uberlândia-MG, que participou, junto com uma colega de trabalho, da ocultação de uma mochila esquecida por um associado, em vez de entregar o material ao setor de achados e perdidos.

Foi acolhido o voto do relator, desembargador Anemar Pereira do Amaral, que constatou a prática do ato de improbidade por parte da ex-empregada, nos termos do na alínea “a”, do artigo 482, da CLT.

No contexto, os julgadores negaram provimento ao recurso da trabalhadora, para confirmar sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, nesse aspecto. A sentença também foi confirmada quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais por ato abusivo do empregador.

A reclamante pretendia a reforma da sentença para a reversão da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, além de indenização por danos morais. Alegava que a conduta da reclamada, ao dispensá-la por justa causa, foi abusiva e infundada, tendo sido baseada em suposto envolvimento em ato de improbidade, relacionado à ocultação de uma mochila de um associado esquecida no clube, o que ela negava ter cometido.

Segundo a argumentação da ex-empregada, não havia evidência conclusiva de seu envolvimento na situação. Afirmou que o representante do empregador admitiu em depoimento que a reclamante, ao sair da empresa, carregava a mesma mochila de quando entrou e que continha apenas seus pertences.

Mas, segundo o entendimento adotado na decisão, a empresa conseguiu provar a ocorrência do ato de improbidade alegado. Análise detalhada de imagens de câmeras de vídeo levou à conclusão de que a reclamante e uma colega de trabalho atuaram conjuntamente na ocultação da mochila do associado, após terem mexido nos pertences que estavam em seu interior. As imagens ainda demonstraram que a colega de trabalho da autora estava com a mesma mochila, quando saiu do clube, no final da jornada de trabalho.

Pelas imagens, verificou-se que, após encontrarem a mochila preta em uma mesa no clube, a autora e sua colega mexeram na mochila e a ocultaram atrás da mesa, onde estava uma pilha de cadeiras, colocando-a posteriormente em um saco de lixo, que foi transportado para outro local.

Ainda de acordo com as imagens, a reclamante saiu da empresa com a mesma bolsa com que entrou. Entretanto, sua colega de trabalho saiu com uma mochila preta que não portava quando entrou no clube. Segundo o apurado, houve atuação em conjunto das empregadas.

De acordo com o relator, a conduta da reclamante foi grave e impõe punição apropriada, autorizando a dispensa por justa causa, por abalar a confiança essencial à manutenção da relação de emprego. Conforme consignado na decisão, a reclamante agiu com improbidade ao participar da ocultação da mochila esquecida por associado do clube e não entregá-la para ser restituída ao proprietário, permitindo que fosse retirada das dependências da empresa, ainda que por outra colaboradora, com quem contribuiu para a prática da conduta desonesta e causadora de prejuízos ao associado e ao clube.

Fonte: TRT-3 (MG), 20/10/2023.

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STF Cassa Decisão que Declarou Vínculo de Emprego de Agente Autônomo de Investimentos

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um agente autônomo de investimentos e duas empresas da área. A decisão foi tomada nesta terça-feira (17) no julgamento de agravo regimental na Reclamação (RCL) 53688, com o voto de desempate do ministro Gilmar Mendes.

Na reclamação, as empresas do grupo alegavam que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) teria violado o entendimento do Supremo de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre quem contrata e quem é contratado. 

Desempate

No voto que definiu o julgamento, o decano salientou que a Justiça do Trabalho tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. Destacou que, apesar de sólido conjunto de precedentes do STF consolidados na ADPF 324, na ADI 5625 e no RE 958252 (Tema 725 da Repercussão Geral), ainda se verificam casos “em que a Justiça do Trabalho de forma escancarada descumpre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, promovendo inequívoco bypass às decisões da Corte”.

Em consequência disso, o ministro citou pesquisa ao acervo processual do STF segundo a qual das 4.781 reclamações que aportaram na Corte em 2023, 2.566 são classificadas como “Direito do Trabalho” e “Processo do Trabalho”, em relação à categoria “ramo do Direito”, correspondendo a aproximadamente 54% das reclamações apreciadas pelo Tribunal.

Além disso, quando alterado o fator de busca e inserida a expressão “Direito do Trabalho” no campo assunto, a quantidade de reclamações sobre o tema localizadas aumenta para 3.055.

Controvérsia

Em decisão monocrática, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) havia negado seguimento à reclamação. Para ele, a decisão do TRT-1 não se fixou na validade da terceirização, mas na relação entre o tomador do serviço e o trabalhador. No caso, agente de investimentos havia trabalhado com carteira assinada entre janeiro de 2005 e maio de 2007, quando passou a atuar por intermédio de empresas das quais era sócio até dezembro de 2014. Por fim, em janeiro de 2015, ele voltou a trabalhar como empregado.

Lewandowski já havia votado pela rejeição do agravo do grupo, seguido pelo ministro Edson Fachin. A divergência do ministro Nunes Marques pela procedência da reclamação foi seguida pelo ministro André Mendonça, e, na sessão desta tarde, coube ao ministro Gilmar Mendes desempatar a votação.

Regulação

O decano ressaltou que o caso trata de profissional liberal do mercado de investimentos que teve diversas formas de contratação com as empresas, mas, ainda assim, o TRT-1 considerou que houve pejotização ilícita.

Gilmar Mendes lembrou que a atividade é regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que admite a atuação de agentes autônomos de investimento como pessoa física ou jurídica ou por meio de contrato de emprego. Segundo ele, não é razoável nem coerente com os precedentes do STF a conclusão que impõe determinado modelo de contratação, sobretudo quando a decisão judicial reverte o formato de prestação de serviço livremente escolhido pelas partes, “que rendeu ao agente, por quase uma década, rendimentos mensais por vezes superiores a R$ 100 mil”.

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Boletim Guia Trabalhista 17.10.2023

Data desta edição: 17.10.2023

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Boletim Guia Trabalhista 10.10.2023

Data desta edição: 10.10.2023

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