Devedores Terão 30 Dias Para Regularizar a Situação e Obter a CNDT

Em Ato TST.GP nº 001/2012, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, alterou, ad referendum do Órgão Especial, a Resolução Administrativa nº 1470/2011, que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A Lei 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa, entrou em vigor no dia 04/01.

A principal novidade da nova regulamentação é que as empresas pré-cadastradas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) terão prazo de 30 dias, a partir de sua inclusão, para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros.

Clique aqui e saiba como emitir a certidão e conhecer das pendências para regularização.

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas(CNDT) – Exigência Começa a Partir de Hoje 04/01/2012

Lei 12.440/2011 instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. Esta exigência passa a ser obrigatória a partir de 04 de janeiro de 2012.

A empresa não obterá a certidão quando em seu cadastro constar:

a) O inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas; ou

b) O inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

Nota: faz parte da obrigação das empresas o pagamento não somente do valor da condenação destinada ao reclamante, mas inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei.

Clique aqui e veja detalhes importantes que podem gerar a inserção indevida da empresa no cadastro de inadimplentes.

Notícias Trabalhistas 06.04.2011

IRPF
Instrução Normativa RFB 1.142/2011 – Dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas nos anos-calendário de 2011 a 2014.
Instrução Normativa RFB 1.141/2011 – Dispõe sobre a apuração do IRF sobre rendimentos pagos a transportador rodoviário internacional de carga, pessoa física, residente na República do Paraguai.

 

PISO SALARIAL ESTADUAL
Lei Complementar SC 533/2011 – Divulga os Pisos Salariais do Estado de Santa Catarina para o ano de 2011.
Lei SP 14.394/2011 – Divulga os Pisos Salariais do Estado de São Paulo a partir de abril/2011.

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Instrução Normativa RFB 1.144/2011 – Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para o cumprimento de obrigações acessórias dos contribuintes domiciliados em São Lourenço do Sul no Rio Grande do Sul.

 

 

 

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Portaria MPS 156/2011 – Autoriza a antecipação de benefícios do INSS nos casos de calamidade pública decorrente de desastres naturais.
Resolução INSS/PRES 142/2011 – Dispõe sobre a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal.

 

 

 

A Mudança Retroativa da Tabela do INSS e Salário Família – O Descaso com as Empresas!

A alteração na tabela de INSS ocorrida em 30 de junho de 2010 geraria a necessidade do recálculo da folha de pagamento de janeiro a junho/2010, já que a nova norma, mesmo tendo sido publicada em junho/10, estabelecia sua vigência a partir de 1º de janeiro.

No período de 01/01/2010 a 29/06/2010 a tabela de INSS que era determinada pela Portaria Interministerial MF/MPS 350/2009, foi revogada a partir 30/06/2010 pela Portaria MF/MPS 333/2010, que estabeleceu um reajuste para as faixas de desconto.

O recálculo da folha no referido período também se fazia necessário por conta da alteração da tabela do salário família (Portaria MF/MPS 333/2010), pois o teto máximo da remuneração para determinar se o trabalhador teria ou não o direito ao recebimento do referido benefício, passou de R$ 798,30 para R$ 810,18.

Se considerarmos, por exemplo, que um empregado que recebeu um valor de mensal (janeiro a junho) de R$ 805,00, pela tabela anterior não teria direito ao salário família. Considerando a nova tabela, este empregado teria direito a receber 5 parcelas de R$ 19,48, totalizando R$ 97,40 no período.

Da mesma forma poderia ocorrer com o desconto do INSS se considerarmos que um empregado, que contribuiu pelo teto máximo da tabela de janeiro a junho, teve um desconto mensal de R$ 375,82 (11% de R$ 3.416,54). Com a nova tabela, a contribuição mensal seria de R$ 381,41 (11% de R$ 3.467,40), o que geraria uma diferença total a ser descontada do empregado no valor de R$ 27,95.

Por outro lado, a mudança da tabela poderia gerar um valor a devolver ao empregado, pois se considerarmos que tenha percebido uma remuneração mensal de R$ 1.725,00, o desconto (11%) com base na tabela anterior seria de R$ 189,75 enquanto na nova tabela, o desconto (9%) seria de R$ 155,25, gerando um total a receber de R$ 172,50 no período.

Além das obrigações pecuniárias que estas alterações acarretariam, não podemos olvidar de mencionar as obrigações acessórias, pois das folhas de pagamento decorrem obrigações como GFIP, DIRF, RAIS, bem como a declaração anual do imposto de renda que deve ser feita pelos contribuintes que tiveram retenção.

Portanto, até o dia 17 de agosto de 2010 este era o entendimento das empresas, pois de acordo com o que estabelecia a referida portaria, se presumia a obrigação das empresas procederem esta correção, já que sua falta ainda poderia acarretar a falta de recolhimento de encargos ou recolhimento indevido, impedindo que as empresas pudessem tirar as Certidões Negativas de Débitos – CND, comprometendo sua regularidade fiscal.

O Descaso com as Empresas 

Diante da incerteza da norma muitas empresas, até para adiantar seu expediente, procederam ao recálculo da folha de janeiro a junho, bem como cumpriram com as obrigações acessórias decorrentes destas alterações. 

Ocorre que na data de hoje 18/08/2010 (quase dois meses depois) foi publicada a Portaria MF/MPS 408/2010 alterando os artigos 2º e 7º da Portaria MF/MPS 333/2010, especificamente:

a) Quanto aos efeitos fiscais (que passam a valer a partir de 16 de junho/10 e não 1º de janeiro/10); e 

b) Dispensa da retificação da GFIP para as empresas que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º da Portaria 333/2010 (redação original).

De acordo com a nova portaria as empresas estão dispensadas do recálculo da folha desde janeiro  e consequentemente da retificação da GFIP, já que a nova tabela de INSS passou a vigorar a partir de 16 de junho de 2010.

Embora a nova portaria tenha alterado os artigos 2º e 7º da portaria anterior (que tratam do prazo para os efeitos fiscais das contribuições e obrigações acessórias), se omitiu em relação ao art. 4º da portaria anterior (que trata das cotas do salário-família) e que estabelece novos valores a partir de 1º de janeiro/10.

Não bastasse todo o descaso para com as empresas em relação aos procedimentos que uma norma deve abranger, evitando trabalhos desnecessários, mais uma vez a empresa deverá decidir (por conta) se refaz a folha desde janeiro somente para apurar a diferença do pagamento das cotas do salário-família ou, por analogia, decide por seguir o que foi determinado em relação às contribuições, já que a norma não é clara e não prevê, como deveria, todas as alterações.

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