Mantido Desconto de Salário de Bancários que Participaram de Greve Contra Reformas

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região e manteve decisão em que o Banco do Brasil S/A foi autorizado a lançar falta ao trabalho e descontar um dia do salário dos empregados que participaram de paralisação contra a reforma trabalhista e as mudanças na Previdência Social.

Autorização

Em ação civil pública ajuizada no início de julho de 2017, o sindicato afirmou que o banco já havia efetuado o desconto relativo à greve geral contra as reformas convocada pelos movimentos sociais em 28/4/2017.

Diante de nova greve realizada em 30/6/2017, pediram a tutela antecipada para que o banco se abstivesse de descontar o dia de trabalho dos empregados que haviam aderido ao movimento.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pedido, o que levou o banco a impetrar mandado de segurança contra a determinação, alegando que as paralisações não foram ocasionadas por descumprimento de normas contratuais ou coletivas pelo empregador.

Outro argumento apresentado foi a inexistência de qualquer previsão em convenção ou acordo coletivos para que, em situações análogas, as ausências sejam compensadas com prestação de jornada suplementar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente o pedido e cassou a decisão de primeiro grau, autorizando assim o desconto relativo ao dia de trabalho dos bancários.

No recurso ordinário ao TST, o Sindicato dos Bancários sustentou que a greve de junho de 2017 teve caráter excepcional, com o objetivo de mobilizar a categoria para a importância de manutenção dos direitos sociais diante da iminência de aprovação da lei de terceirização e da reforma trabalhista.

Nesse contexto, o pagamento do dia de paralisação estaria amparado no artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/89). Alegou ainda que as exigências legais e estatutárias foram observadas e que o anúncio de que o dia seria descontado, feito à véspera da greve, “constituiu um ilegal constrangimento para que os trabalhadores comparecessem ao trabalho”, o que é vedado pela Lei de Greve e pela Constituição da República. Segundo o sindicato, o TRT, ao respaldar o desconto, estaria compactuando “com emblemática prática de conduta antissindical”.

Decisão

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressalta que o Tribunal Regional baseou seu entendimento na jurisprudência firmada no âmbito do TST segundo a qual a paralisação constitui suspensão do contrato de trabalho, não sendo devido o pagamento do dia de paralisação. “A legitimidade ou não do movimento paredista ocorrido no dia 30/6/2017, considerada a sua excepcionalidade, é questão a ser discutida no processo matriz, não justificando, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, a restituição de antecipação de tutela”, afirmou.

O ministro Agra Belmonte assinalou que a jurisprudência uníssona do TST acerca da legitimação do desconto dos salários relativos aos dias de paralisação do movimento grevista se firmou a partir da interpretação dos institutos da interrupção e da suspensão do contrato, que não se confundem.

“Na interrupção há paralisação parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total inexecução das cláusulas. Nesta, o empregado não trabalha, e o empregador não precisa remunerá-lo nesse interregno”, explicou.

Na sessão de julgamento, o relator reafirmou o direito de greve dos trabalhadores, mas destacou que “não cabe ao Judiciário criar fundo de greve às custas do empregador”. A seu ver, caberia ao próprio sindicato custear o movimento “ou, talvez, buscar perante o Congresso uma reformulação não apenas da estrutura sindical como também da Lei de Greve, com a criação de um fundo de greve”.

A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso ordinário do sindicato. Processo: RO-10836-33.2017.5.03.0000.

Fonte: TST – 10.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregado Sem Registro – A Multa Vai Doer no Bolso do Empregador

De acordo com o art. 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, no livro ou ficha individual respectivo.

Para efetuar o registro de empregados, em observância às exigências legais relativas ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações.

A Reforma Trabalhista trouxe nova redação ao art. 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo de:

  • R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral;
  • R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Já em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador, a empresa estará sujeita a multa de:

  • R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme dispõe o art. 47-A da CLT.

A aplicação da multa prevista pelo art. 47 da CLT dispensa o critério da dupla visita prevista no art. 627 da CLT, ou seja, o fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar a multa no ato da primeira fiscalização.

Trecho extraído da obra Reforma Trabalhista com autorização do autor.

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Empresa Que Trabalha Compensando o Sábado Precisa se Atentar Para o Feriado de Tiradentes

Muitas empresas constituem sua jornada de trabalho, de 44 horas semanais, trabalhando de segunda a sexta, em vez de segunda a sábado.

Nestes casos, a jornada de 4 horas do sábado é distribuída durante a semana, onde o empregado estende alguns minutos de sua jornada de segunda a sexta, ficando dispensado de comparecer na empresa no sábado.

É o caso, por exemplo, da empresa que define seu horário da seguinte forma:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:48h = 8:48hs/dia
  • 8:48h x 5 dias = 44 horas semanais;

  Sábado: dispensado.

Ou

  • Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia x 4 dias (36 horas)
  • Sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 1 dia (8 horas)
  • Total horas = 36h + 8h = 44 horas semanais

  Sábado: dispensado.

Quando há feriado no sábado, como é o caso do dia 21/04/2018 (Tiradentes), a empresa precisa se atentar, pois o trabalho realizado na semana para compensar um sábado que é feriado, é considerado como hora extra.

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Isto porque se a empresa trabalhasse 8h de segunda a sexta e 4h do sábado, o sábado feriado não seria trabalhado.

Com base nas duas jornadas mencionadas anteriormente, a empresa poderá se isentar do pagamento de horas extras reduzindo a jornada na semana em que o sábado for feriado:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:00h = 8:00hs/dia
  • 8:00h x 5 dias = 40 horas semanais;

  Sábado: feriado.

  • Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 4 dias (32 horas)
  • Sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 1 dia (8 horas)
  • Total horas = 32h + 8h = 40 horas semanais

  Sábado: feriado.

Caso a empresa mantenha a mesma jornada normal, ou seja, sem reduzir as 4h durante a semana em que o sábado for feriado, terá que pagar estas horas como extras.

Havendo previsão em acordo ou convenção coletiva sobre o percentual de acréscimo nos domingos e feriados, estas horas terão que ser pagas com acréscimo de 100% ou conforme estipular a cláusula convencional.

A empresa também poderá se isentar do pagamento destas horas, mesmo mantendo a jornada normal da semana, se houver acordo de compensação, situação que possibilitará a compensação destas horas em outro dia da semana.

Da mesma forma poderá se isentar do pagamento, mantendo a mesma jornada nesta semana, se houver acordo de banco de horas, situação em que as horas serão lançadas como positivas no saldo de banco.

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Atenção para as Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias que Vencem Hoje 06.04.2018

Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias que vencem hoje (06.04.2018):

SALÁRIOS

Pagamento dos salários de MARÇO/18 deve ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente.

FGTS

Recolhimento do FGTS da competência do mês de MARÇO/2018.

GFIP/SEFIP

GFIP transmitida via Conectividade Social – referente mês MARÇO/2018. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias.

CAGED

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – referente a MARÇO/2018. A Portaria MTE 2.124/2012 tornou obrigatória (a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED.

EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO – INFORMAÇÃO AO MTE

Informar por meio do acesso ao Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário – SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior.

IRRF – INSS – FGTS – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES DOMÉSTICOS – DAE

A emissão da DAE pelo Simples Doméstico através do portal do eSocial poderá ser gerada pelo menu “Folha/Recebimentos e Pagamentos“.

Acesse a Agenda Completa e veja o prazo do vencimento das demais obrigações trabalhistas e previdenciárias em Abril/2018.

Fonte: Guia Trabalhista – Agenda Trabalhista e Previdenciária.

Cálculos da Folha de Pagamento

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Novos Pisos Salariais em 2018 para Rio Grande do Sul

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul fixou, a partir de 1º de Fevereiro de 2018, os novos valores do piso salarial.

Estão abrangidos pela Lei RS 15.141/2018 todos os trabalhadores que não são integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.

Foram estabelecidos 5 (cinco) pisos salariais para grupos de categorias profissionais diferentes, a saber:

I – de R$ 1.196,47 (um mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos;

i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”; e

j) empregados em garagens e estacionamentos;

II – de R$ 1.224,01 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais e um centavo) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (“call-centers”), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e

j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;

III – de R$ 1.251,78 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

e) empregados no comércio em geral;

f) empregados de agentes autônomos do comércio;

g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

h) movimentadores de mercadorias em geral;

i) no comércio armazenador; e

j) auxiliares de administração de armazéns gerais;

IV – de R$ 1.301,22 (um mil, trezentos e um reais e vinte e dois centavos), para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

k) vigilantes; e

l) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

V – de R$ 1.516,26 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

Nota: Embora a lei tenha sido publicada em 04.04.2018, produz efeito retroativo a partir de 1º de fevereiro de 2018, ou seja, todos os empregadores do RS que pagam salários com base no piso salarial estadual, deverão recalcular a folha de pagamento de fevereiro e março, pagando as respectivas diferenças salarias na folha de pagamento de abril/2018.

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Administração de Cargos e Salários

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