Empresa é Condenada a Integrar o Vale-transporte e Vale-Alimentação ao Salário do Empregado

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu a integração, ao salário de um operador de retroescavadeira, de R$ 500,00 mensais pagos pelo empregador a título de vale-transporte e vale-alimentação.

A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O entendimento na primeira instância foi de que os benefícios eram fornecidos para o trabalho e não pelo trabalho, o que evidencia a natureza indenizatória das parcelas e impede a sua integração ao salário.

Ao analisar o recurso interposto pelo autor contra a sentença, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Reck, entendeu diferente do julgador de origem.

Em relação ao vale-transporte, a magistrada destacou que os recibos juntados no processo não informam a cota de participação do empregado no benefício. “Além disso, a forma como procedido o pagamento pela ex-empregadora, em montante em dinheiro, sem distinção em relação aos valores alcançados a título de vale-alimentação, impede que os valores sejam devidamente apurados”, sublinhou a desembargadora.

Nesse contexto, a magistrada presumiu que os valores pagos em dinheiro visaram, na verdade, a mera contraprestação ao trabalho. Por essa razão, entendeu devida a sua integração ao salário.

Quanto ao vale-alimentação, a desembargadora Beatriz considera que a parcela possui nítida natureza salarial, conforme disposto no artigo 458 da CLT.

Nesse sentido, frisou a magistrada, também é a orientação da jurisprudência dominante, traduzida na Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais”.

Beatriz ressaltou que a natureza salarial da alimentação somente pode ser afastada quando o empregador comprova sua regular inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que não ocorreu no processo.

O valor mensal de R$ 500,00 para as parcelas foi considerado razoável pela relatora, sendo acolhido.

A integração dessa parcela ao salário terá reflexos, para o reclamante, nos pagamentos de adicional de periculosidade, horas extras, 13º Salário, férias com adicional de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%.

O processo, que também envolve outros pedidos, já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.

Fonte: TRT/RS – 21.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Auxílio Alimentação não Integra a Base de Cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias

Uma polêmica foi gerada pela Receita Federal após publicação da Solução de Consulta Cosit 288/2018 no dia 02/01/2019.

Nesta solução de consulta a Receita declarou, de forma infeliz, que o auxílio-alimentação, pago em tíquetes-alimentação ou cartão alimentação, integrava a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

O PAT foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.

Considerando que a grande maioria das empresas concedem a alimentação a seus empregados justamente por meio de tíquete ou cartão, esta declaração caiu como uma bomba nos ouvidos dos empregadores, que já não suportando a carga tributária atual, se viram na eminente possibilidade de suspender este benefício concedido aos empregados.

Por certo que cada empresa possui uma estrutura, números de empregados e capacidade financeira diferentes, porquanto se uma grande companhia pode executar o programa se utilizando do serviço do próprio restaurante, uma empresa de médio e pequeno porte só poderá executar o mesmo programa, através de convênios com outras empresas fornecedoras de alimentos (incluindo restaurantes), se utilizando de tíquete ou cartão alimentação.

Portanto, o conceito da isenção tributária sobre a referida verba está consubstanciada na finalidade para a qual foi destinada, independentemente da forma utilizada para se executar a concessão do benefício, se por serviço próprio, por distribuição ou por convênio com terceiros, nos termos do art. 643 do Regulamento do Imposto de Renda 2018 (Decreto 9.580/2018) e do art. 58, III da Instrução Normativa 971/2009.

Clique aqui e veja os fundamentos da isenção da referida verba, quais as condições para a isenção tributária, bem como a nova Solução de Consulta Cosit 35/2019 que reforma a Solução de Consulta publicada anteriormente pela Receita Federal.

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Vale Alimentação é Obrigatório?

A alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado.

Não obstante, o art. 458 da CLT dispõe que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário.

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Assim como em vários outros aspectos trabalhistas, a questão da alimentação vem sendo negociada por ajuste individual com o empregador ou por meio de normas coletivas (convenções e acordos coletivos e sentenças normativas).

Em complemento a alguns direitos dos trabalhadores estabelecidos pela CLT, os acordos individuais ou coletivos garantem ao empregado o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação).

É importante ressaltar que no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6º do Decreto 05/1991).

Detalhe importante: a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total, ou seja, o fornecimento de alimentação pela empresa deve ser custeada parte pela empresa e parte pelo empregado, pois o fornecimento de forma gratuita, caracteriza parcela de natureza salarial, incidindo assim, todos os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.

Para maiores detalhes sobre a adesão ao PAT e incentivos fiscais, acesse o tópico Programa de Alimentação do Trabalhador, no Guia Trabalhista Online.

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30% dos Brasileiros Vendem Vale Refeição

Prática é crime e pode gerar até demissão por justa causa. Para 29%, complementar renda é principal razão para comercializarem benefício. Quase metade admite usar vale refeição com outras finalidades além do almoço

Apesar de a comercialização de benefícios como ‘vale restaurante’ e ‘vale alimentação’ ser caracterizada como crime de estelionato e punível até mesmo com a demissão por justa causa, a prática é bastante comum entre os trabalhadores brasileiros.

De acordo com um levantamento realizado em todas as capitais pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), três em cada dez (30%) consumidores já venderam o ticket refeição que recebem de seu empregador, mesmo que ocasionalmente (15%). Para 14%, essa é uma prática frequente. Os que declararam nunca recorrer a essa prática somam 44% dos entrevistados, ao passo que 26% não recebem o benefício.

O levantamento demonstra que há uma série de razões para explicar esse comportamento de vender o ticket refeição, todas elas ligadas de alguma forma a necessidade de consumir ou aumentar a renda pessoal. Na avaliação dos próprios entrevistados, 29% tomam essa atitude para complementar a renda e 25% para realizar compras no dia a dia. Outros 22% o fazem para pagar contas ou dívidas e 22% poupam o dinheiro que recebem em troca.

“Além de ser uma prática ilícita, tanto para quem vende quanto para quem compra, trocar o ticket refeição por dinheiro é mau negócio, pois sempre existe um percentual de desconto exigido pelo comprador, o que faz com que com o consumidor perca parte do valor real do benefício.

Segundo a legislação trabalhista, é um benefício que deve ser utilizado exclusivamente para alimentação em restaurantes ou fazer compras em supermercados”, explica a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti.

38% extrapolam gastos com ticket e quase metade admite usá-lo com finalidades além do almoço em dias de trabalho

O mesmo estudo ainda mostra que parte considerável dos trabalhadores não exerce qualquer controle sobre o uso do vale refeição ou vale alimentação. Mais de um terço dos consumidores (36%) não costuma analisar os gastos que fazem com esse benefício contra 39% que são mais cuidadosos nesse sentido.

Reflexo dessa falta de controle, muitos chegam ao fim do mês com o saldo do ticket refeição zerado. De acordo com o levantamento, 17% dos consumidores extrapolam com frequência o valor que recebem por mês e 21% as vezes incorrem nesse tipo de comportamento. Os que sempre gastam o valor dentro do limite estabelecido somam 39% da amostra. Em cada dez que extrapolam o valor do vale refeição, três (30%) justificam que a quantia recebida é muito baixa se comparada ao preço médio dos restaurantes na região em que trabalham.

Outra constatação é que 49% dos entrevistados gastam, ainda que ocasionalmente, o valor do ticket refeição com outras finalidades além do almoço nos dias de expediente, como café da manhã e lanches em padarias, saídas aos fins de semana, entre outros gastos relacionados ao lazer, e por isto o valor acaba antes do fim do mês.

O educador financeiro do portal ‘Meu Bolso Feliz’, José Vignoli, explica que administrar os gastos com o ticket refeição é importante e faz parte da boa gestão do orçamento pessoal.

“O Ticket restaurante pode ser considerado uma parte da renda do trabalhador. Portanto, deve ser gerido com sabedoria, da mesma forma que se faz com o salário. É preciso estipular metas diárias de gastos, respeitar esse limite e acompanhar o saldo. Se necessário, deve-se apertar o cinto, escolher restaurantes mais baratos, evitar sobremesas, bebidas. Tudo para evitar que as despesas com alimentação ultrapassem o valor previsto no benefício e extrapolem as despesas mensais do trabalhador”

Confira 7 dicas para economizar no Vale Refeição

1. Saiba o limite que possui no Vale Refeição e controle o valor diariamente. As empresas fornecedoras desse benefício geralmente possuem aplicativos para celular. De modo fácil e rápido, pode-se conferir quanto possui de saldo e também a média de quanto gastar por refeição até a data de recebimento do próximo benefício.

2. Cuidado com o hábito de usar seu ticket para pagar jantares, bares e até compras no mercado. Lembre-se que o valor é para custear seus almoços, feitos durante o expediente. Essa prática faz com que o dinheiro acabe antes do fim do mês. Se gastar com outras finalidades, terá que compensar de alguma forma, reduzindo custos nos almoços durante a semana.

3. Não se iluda pelo tamanho do prato em restaurantes por quilo. Como o prato muitas vezes é maior nesse tipo de restaurante, o consumidor pode achar que tem pouca comida e acabar pegando mais e desperdiçando. Para não cair na pegadinha, coloque os alimentos apenas na região central do prato, sem utilizar as bordas.

4. Sempre que possível, evite comprar bebidas e sobremesas, que costumam ser mais caras nos restaurantes. Além disso, vale evitar o cafezinho. Deixe para tomar quando retornar à empresa, onde a bebida geralmente é de graça.

5. Faça um reconhecimento do terreno ao redor do seu trabalho, ou seja, caminhe para um pouco mais longe, vendo se há lugares bons e mais baratos. Especialmente nos grandes centros comerciais, os preços costumam ser mais salgados.

6. Para atrair mais clientes, alguns restaurantes têm programas de fidelidade, que dão brindes ou descontos após um determinado número de refeições naquele lugar. Isso ajuda a economizar;

7. Outra dica é procurar comer em horários alternativos. Alguns quilos oferecem desconto após, por exemplo, as 14h, quando o movimento cai bastante.

Metodologia

Foram entrevistados 805 consumidores acima de 18 anos, de ambos os gêneros e de todas as classes sociais nas 27 capitais. A margem de erro é de no máximo 3,5 pontos percentuais para um intervalo de confiança a 95%. Baixe a íntegra da pesquisa em https://www.spcbrasil.org.br/pesquisas

Fonte: site CNDL – 22.02.2018.

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