Boletim Guia Trabalhista 23.04.2020

URGENTE: MP DO CONTRATO VERDE AMARELO É REVOGADA
Contrato Verde e Amarelo – Revogação da MP 905/2019 e o Impacto no Contrato de Trabalho
Acidente de Trajeto Volta a ser Equiparado a Acidente de Trabalho e Periculosidade é de 30%
Revogação da MP 905/2019 e o Impacto nas Relações Trabalhistas e Encargos Sociais
ORIENTAÇÕES
Como fica o recolhimento da contribuição para o INSS para as pessoas que tiverem o contrato suspenso?
GFIP: Preenchimento – Suspensão Temporária – MP 936
ENFOQUES
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 22.04.2020
DICAS
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GFIP: Preenchimento – Suspensão Temporária – MP 936

Através do Ato Declaratório Executivo Codac 15/2020 foi determinado que, em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado, pelo prazo máximo de 60 dias, nos termos do art. 8º da Medida Provisória 936/2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:

– informar no campo “Código de Movimentação”, a movimentação Y – Outros motivos de afastamento temporário; e

– informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 – Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.

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O disposto não se aplica ao contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 do da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Não devem constar da GFIP:

I – as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência;

II – o valor da ajuda compensatória mensal (Medida Provisória 936/2020, art. 8º, § 5º), concedida ao empregado em decorrência de:
a) redução de jornada de trabalho/salário; ou
b) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Na primeira competência em que se verificar a hipótese prevista no item I anterior, e desde que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá enviar GFIP Sem Movimento.

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Como fica o recolhimento da contribuição para o INSS para as pessoas que tiverem o contrato suspenso?

Pelo art. 8º, § 2º, inciso II, da Medida Provisória 936/2020, o trabalhador que tiver o contrato suspenso poderá contribuir na condição de segurado facultativo, cuja alíquota é de 20% sobre o salário de contribuição, não havendo, nesse caso, contribuição patronal.

Fonte: Perguntas e Respostas – RFB – Covid19

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Boletim Guia Trabalhista 22.04.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Adicional de Periculosidade – Atividades Intermitentes e Eventuais
Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados
Dependentes – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários
ARTIGOS E TEMAS
Empregador Doméstico Também Pode Reduzir a Jornada e Salário ou Suspender o Contrato de Trabalho
Ofício aos Empregadores Sobre a Falta de Prestação de Informação ao eSocial em Relação ao CAGED e RAIS
FGTS – Caixa Divulga Nova Versão do Manual de Regularidade do Empregador
CORONAVÍRUS – MEDIDAS TRABALHISTAS
STF Mantém Possibilidade de Redução de Salários por Acordo Individual sem Interferência do Sindicato
Coronavírus – GPS Gerada Pela SEFIP Deve ser Rejeitada e Calculada Manualmente
INSS Suspende Exigências Para o Segurado Especial Rural Pelo Prazo de 120 Dias
ENFOQUES
Prazos Processuais no TST Voltarão a ser Contados a Partir de 04/05/2020
Regularize seu CPF Junto a Receita Federal Gratuitamente Através do e-mail
Acesso ao Seguro-Desemprego – Recuperação de Senha
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 14.04.2020
PREVIDENCIÁRIO
Pensão por Morte Deve ser Garantida Mesmo Após a Perda da Qualidade se o Segurado Tinha Direito à Aposentadoria
A Data do Início da Licença-Maternidade é Contada a Partir da Alta Hospitalar e não do Nascimento Prematuro
INSS Cria Serviço Para Ajustar Marcação de Perícia Médica Feita Exclusivamente Pelo 135
JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa Consegue Suspensão do Pagamento do Acordo Trabalhista em Razão da Covid-19
Cartão Ponto sem Assinatura do Empregado Também Vale Para Comprovar Horas Extras
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
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Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais
Manual de Sociedades Cooperativas
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

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Prazos Processuais no TST Voltarão a ser Contados a Partir de 04/05/2020

A direção do Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, nesta sexta-feira (17), o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT 170/2020, que prorroga por tempo indeterminado as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e estabelece que os prazos processuais no âmbito do Tribunal voltem a fluir normalmente a partir de 04/05/2020.

Prazos processuais

De acordo com o novo ato, os prazos permanecerão suspensos apenas nos processos que tramitam em meio físico. Os prazos já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão.

Sessões de julgamento

As sessões de julgamento presenciais continuam suspensas, mas as sessões por meio virtual ou telepresencial realizadas pelo TST têm valor jurídico equivalente e asseguram a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais (Ato TST.GP.GVP.CGJT 159/2020).

Os julgamentos por videoconferência, que se iniciam na próxima semana, serão transmitidos em tempo real pelo canal do TST no YouTube e armazenadas em meio eletrônico.

As sessões telepresenciais serão realizadas exclusivamente por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (Portaria CNJ 61/2020), com possibilidade de sustentações orais na forma do Regimento Interno do Tribunal e conforme as disposições processuais do ato.

Os processos excluídos de julgamento em ambiente eletrônico serão remetidos à sessão telepresencial, salvo por decisão do relator  ou pedido justificado da parte para inclusão em julgamento presencial.

O ato também elenca outras exceções para a inclusão de processos em pauta de sessão presencial, como requerimento fundamentado da parte, de órgão judicante ou do Ministério Público do Trabalho.

Fonte: TST – 17/04/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

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